TJCE - 3015027-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GUILHERMINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385832
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015027-87.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANUEL GREGORIO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) APOSENTADO(A).
FÉRIAS OU LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS OU NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA Nº 635/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada quando ainda estava em atividade, alegando se encontrar, atualmente, aposentado, fazendo jus, portanto, à conversão pleiteada, bem como pugna pela indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, pois alega que quando ainda estava em atividade não pôde gozar de tal benefício, então após passar para a inatividade, defende que deve ser concedida à referida conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme exposado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 635, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias ou licença-prêmio não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a decisão vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público aposentado converter o tempo de licença-prêmio ou férias não gozadas quando ainda estava em atividade em pecúnia, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da administração." Jurisprudência relevante citada: (STF, Tema 635) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que desempenhava o cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual até no ano de 2019, quando solicitou sua aposentadoria por tempo de serviço, na data de 07/02/2019, conforme o Processo administrativo n. 00791134/2019 acostado. Aduz que sabendo que dispunha de 45 dias de licença-prêmio não gozadas, por meio do Processo Administrativo n. 08633025/2020 (VIPROC), solicitou a conversão de tal benefício em pecúnia, haja vista que devido o seu afastamento, não poderia mais usufruir dos mesmos em atividade, entretanto, não obteve êxito.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19078415).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19078419), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 19078420. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de prescrição.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente alegando que o quinquênio que o recorrido busca converter em pecúnia fora concedido como licença mais de cinco anos antes da solicitação de aposentadoria, incidindo, assim, a prescrição, no entanto, no caso em concreto, não ocorreu a prescrição, pois o prazo inicial da prescrição só se inicia após a aposentadoria do servidor, que se deu apenas em 31/01/2019, e, além disso, a parte autora requereu administrativamente a conversão em pecúnia em 26/10/2020, ficando o prazo prescricional suspenso até a manifestação do Ente Público.
Portanto, no caso em tela não incidiu os efeitos da prescrição.
Pois bem.
Trata-se de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão diz respeito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando estava em atividade.
Insurge-se a parte autora, alegando que a licença especial não teve resultado prático nenhum para a sua antecipação da passagem para à inatividade.
Pois bem. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor da parte autora, do período de licença por ele não gozado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou sua aposentadoria por tempo de serviço, na data de 07/02/2019, conforme Doc.
Id 19078395.
Nesse contexto, nota-se que o período de licença-prêmio não usufruída pela parte autora não obteve qualquer resultado prático para fins de contagem da sua inatividade, uma vez que possuía tempo suficiente para gozar da sua aposentadoria. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para à inatividade, sem o cômputo ou usufruto do período de licença especial perseguida nesses autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. Relevante consignar, ainda, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 635: " É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE e STJ, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. [...] 5. No que concerne à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 6.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo: 0202080-10.2020.8.06.0001, GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. [...] 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
ISSO PORQUE OS DOIS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO A QUE O AUTOR FAZIA JUS NÃO INFLUENCIARAM O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À JUBILAÇÃO, JÁ QUE MESMO SEM A CONVERSÃO JÁ TERIA TEMPO SUFICIENTE PARA PASSAR À INATIVIDADE.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.813 - PR (2015/0304937-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VITOR GIANTOMASO ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ROSA E OUTRO(S) Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385832
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18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19228396
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19228396
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015027-87.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANUEL GREGORIO DA SILVA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 06/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8161591) e a peça recursal protocolada no dia 25/02/2025 (Id. 19078419), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97; O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19228396
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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