TJCE - 0109108-26.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0109108-26.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO CEARA em face de LUCILI GRANGEIRO CORTEZ, referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando o teor da decisão de ID nº 101901116 e seguintes, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID nº 101901121, verifico que a obrigação se tornou definitiva. No ID nº 137738954, o Estado do Ceará requereu o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios fixados, apresentando planilha de ID 137738956 com valor atualizado de R$ 16.896,21 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos). Assim, INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, deverão apresentar sua oposição na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, nos termos do art. 24 da Resolução nº 13/2024 do TJCE e do art. 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
27/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCILI GRANGEIRO CORTEZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13551430
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13551430
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0109108-26.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0109108-26.2017.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADA: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS COMPENSATÓRIOS NOS PROVENTOS ADVINDOS DE AJUSTES FINANCEIROS APURADOS AO FINAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA 1009 DO STJ (RE 1.769.306/AL).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou pela procedência da ação, declarando a inexigibilidade do débito questionado e condenando o Estado do Ceará a restituir a autora os valores indevidamente pagos, a serem apurados na fase de liquidação do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306/AL, apreciando o TEMA 1009 em recurso repetitivo, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3.
Segundo os autos, a autora obteve aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, em 04.03.2009 (Diário Oficial do Estado nº 106 de 05.06.2012 - Id 10153068), e quando da finalização do processo de aposentadoria com seu registro pelo Tribunal de Contas do Estado, restou identificada uma diferença entre o valor recebido e o realmente devido, quantum a ser, portanto, restituído. 4.
Nesse aspecto, não se trata de equívoco na interpretação de uma lei por parte da Administração Pública, como assim dispõe o REsp 1.244.182/PB, mas da possibilidade de ajustes financeiros no fim do processo de aposentadoria, porquanto, até então, esse procedimento ainda não estava finalizado, portanto passível de alterações.
Em outras palavras e nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas. 5.
Destarte, os valores pagos pela Administração Pública devem ser restituídos sob pena de enriquecimento ilícito da autora, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão monocrática, com o provimento do apelo do Estado do Ceará e consequente improcedência da ação, invertendo-se a condenação honorária. 6.
Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada para dar provimento ao apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão unipessoal da Relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau proferida nos autos, a qual julgou pela procedência da ação movida por Lucili Grangeiro Cortez em face do apelante/agravante. Na inicial, alega a autora/agravada que é professora universitária, tendo passado para a inatividade em 04/03/2009, com a percepção de remuneração proporcional.
Aduz que em dezembro de 2016 foi surpreendida com um comunicado do ente promovido, informando que havia uma diferença a pagar de R$ 110.695,99 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) e que referido valor seria descontado dos seus proventos, já em janeiro de 2017, em 108 parcelas de R$ 1.024,96. Afirma ser indevida a cobrança, mormente por não ter havido o devido processo administrativo, garantindo-lhe a oportunidade de defesa, e ainda a existência de prescrição.
Desta feita, requereu a concessão de medida liminar para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração da prescrição das parcelas e da inexigibilidade do débito, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação, o Estado do Ceará rechaçou a pretensão autoral, arguindo a inexistência de decadência do direito à cobrança e a possibilidade de compensação previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 92/2011.
Afirma que o processo de aposentadoria observou que a autora recebeu valores a maior, devendo haver a restituição para fins de compensação, salientando a inexistência de boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em sentença de mérito, o juízo primevo julgou pela procedência da ação (Id. 10153080), o que ensejou a interposição de apelação pelo ente demandado. Em sede de apelação, o Estado do Ceará apontou pela necessidade de aplicação do Tema 1009 do STJ, reafirmando que a imperiosidade de se proceder à compensação previdenciária decorre da constatação de que a autora/recorrida, enquanto aguardava finalização do seu processo de aposentadoria, recebeu remuneração integral, arguindo ainda ser o ato inicial de concessão de aposentadoria um ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado e, dessa forma, não pode a parte autora pretender obstar os legítimos descontos em razão do que recebera a maior, apenas em decorrência do tempo que se leva para apreciar a sua legalidade.
Arguiu assim a possibilidade do ajuste financeiro na concessão da aposentadoria, por expressa previsão legal, a inexistência de boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa e a inexistência de afronta ao devido processo legal. Conclusos os autos à Relatoria da Ilustre Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, conforme decisão de Id 10381855. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente agravo interno (Id 10432668), pleiteando a reforma da decisão recorrida para que seja dado provimento ao apelo e julgada improcedente a ação, sob os mesmos fundamentos da apelação, reafirmando assim a possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, com a necessidade de devolução dos valores indevidos recebidos pela autora, a inexistência de afronta ao devido processo legal, a necessidade de ajustamento ao precedente vinculante, com a aplicação do Tema 1009 do STJ, a ausência de comprovação da boa-fé da demandante e a vedação ao enriquecimento ilícito. Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, apesar de intimada. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, registre-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, cujo objetivo é justamente levar à causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou pela procedência da ação. Conforme dito, questiona-se os valores descontados dos proventos da autora, referentes a uma diferença a ser devolvida ao Estado do Ceará, no importe de R$110.695,99 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), quantum a ser dividido em 108 parcelas de R$ 1.024,96 (hum mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Na inicial, a autora informou que exerceu cargo de professora universitária, tendo passado para a inatividade em 4 de março de 2009, com a percepção de remuneração proporcional, e que em dezembro de 2016 recebera Ofício nº 264/2016 - CPREV, da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, informando que por ocasião da finalização do processo de aposentadoria restou identificada uma diferença no referido valor, motivo pelo qual seriam descontadas dos seus proventos, a partir da folha de janeiro de 2017, 108 parcelas de R$ 1.024,96 (hum mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) (Id. 10152999). Pelo juízo de primeiro grau restou acolhido o pedido inicial no sentido de declarar a inexigibilidade do débito questionado e de condenar o Estado do Ceará a restituir à autora os valores indevidamente pagos, a serem apurados na fase de liquidação do julgado. Pois bem. Primordialmente, é importante destacar que, em março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306/AL, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, apreciando o TEMA 1009 em recurso repetitivo, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Nesse contexto, revendo a miúde a questão aqui trazida, a revisão do entendimento anterior é medida que se impõe, providência ora adotada. Segundo os autos, a autora obteve aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, em 04.03.2009 (Diário Oficial do Estado nº 106 de 05.06.2012 - Id 10153068), e quando da finalização do processo de aposentadoria com seu registro pelo Tribunal de Contas do Estado, restou identificada uma diferença entre o valor recebido e o realmente devido, quantum a ser, portanto, restituído. Nesse aspecto, não se trata de equívoco na interpretação de uma lei por parte da Administração Pública, como assim dispõe o REsp 1.244.182/PB, mas da possibilidade de ajustes financeiros no fim do processo de aposentadoria, porquanto, até então, esse procedimento ainda não estava finalizado, portanto passível de alterações.
Em outras palavras e nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas. Ao apreciar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria, o Tribunal de Contas, independentemente de contraditório, analisa e define a conformação do ato, a fim de aperfeiçoá-lo. Assim é o entendimento da Súmula Vinculante nº 03 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (grifei) Isso acontece porque o ato de concessão do citado benefício, conforme dito, é complexo, resultando da conjugação de vontades do órgão de origem ao qual vinculado o servidor e da Corte de Contas. Desta feita, os valores que foram descontados são devidos, restando afastada a alegada prescrição, considerando que somente após os ajustes devidos (julgamento pelo Tribunal de Contas) é que nasceu para a Administração Pública o direito à restituição dos valores percebidos a maior pela parte autora, ensejando, desta feita, os descontos em folha a partir de janeiro de 2017. Quanto à decadência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo sem a análise do Tribunal de Contas.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) (g.n). Desse modo, também não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial de cinco anos somente se inicia com a entrada do processo de aposentadoria na Corte de Contas, dada a natureza complexa do ato de aposentadoria. Com isso, tem-se que eventual inconsistência no cálculo da aposentadoria do beneficiário somente se consolidaria em definitivo caso transcorridos mais de cinco anos da entrada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas, e não do momento da concessão inicial da aposentadoria, ainda no órgão de origem. No caso da agravada, apesar de inativa desde 2009, seu processo administrativo de aposentadoria somente teve início no Tribunal de Contas do Estado em 20/06/2012 (Id 10153040), sendo concluído em 2015.
Desse modo, o prazo de cinco anos não fora extrapolado, isto é, dentro dele a Corte de Contas pôde aperfeiçoar o ato de aposentadoria da servidora, consolidando-o, sendo absolutamente previsível a possibilidade de inconsistências no ato de concessão inicial, fato ocorrido na espécie, suscetível, pois, de compensação, seja em benefício da Administração, seja do beneficiário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Vejamos o que dispõe a LC nº 92/2011, que disciplina o procedimento de aposentadoria dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, in verbis: Art. 3º O processo de aposentadoria da Administração Direta terá a seguinte tramitação: (...) VII - registrada a aposentadoria, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias a sua realização. No que pertine a boa-fé da servidora resta afastada por falta da presunção de estabilidade da sua situação.
A autora recebera durante o afastamento para aposentadoria um "valor cheio", incluindo verbas próprias da atividade, sendo que esse valor ainda pendia de conclusão, ou seja, era provisório, posto que, como dito antes, o quantum final ainda seria apurado quando do julgamento pelo Tribunal de Contas, mormente por se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS ADVINDOS DE AJUSTES FINANCEIROS AO FIM DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA 1009 DO STJ (RE 1.769.306/AL).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DO ESTADO DO CEARÁ E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1.
Os autos questionam valores descontados dos proventos da autora, referentes a uma diferença a pagar ao Estado do Ceará, no valor de R$ 178.672,41 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), quantum a ser dividido em 817 (oitocentos e dezessete) parcelas. 2.
Pelo primeiro grau restou acolhido o pedido liminar no sentido de suspender os descontos realizados pelo estado do Ceará nos proventos da autora, relativo a restituição de valores repassados indevidamente, julgando procedente o pedido para confirmar a medida liminar, reconhecendo a inexigibilidade do débito apontado e condenar o ente estatal a restituir a autora os valores indevidamente pagos.
Por fim ficou ainda o estado do Ceará condenado ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.Por unanimidade, esta Corte de Justiça conheceu dos apelos, para negar provimento a apelação do Estado do Ceará e dar parcial provimento ao apelo da autora, no sentido de declarar prescritos os valores do período de janeiro de 1998 a outubro de 2013. 4.
Irresignado, o ente estatal interpôs Recurso Especial, tendo a Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinado o retorno dos autos a esta relatoria para análise da adequação do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1009). 5.
Em março de 2021 o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306/AL, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, apreciando o TEMA 1009 em recurso repetitivo, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 6.Realizando o juízo de retratação, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de RE 1.769.306/AL (TEMA 1009), conheço do Apelo do Estado do Ceará para para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos deste voto, desprovendo o recurso adesivo da parte autora.
Diante da reforma da sentença, resta invertida a condenação honorária, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelos conhecidos e provido o do Estado do Ceará.
Desprovido o apelo da parte autora. (TJ-CE 0173072-56.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Descontos Indevidos Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/03/2023 Data de publicação: 22/03/2023). (g.n.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA PODE SOFRER MODIFICAÇÃO APÓS A ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS, DESDE QUE FEITA NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CHEGADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS.
ATO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESCONTOS COMPENSATÓRIOS NA FOLHA DE PROVENTOS DA APOSENTADA.
LEGALIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA PERCEBIDA PELA APOSENTADA QUE NÃO LHE ERA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo sem a análise do Tribunal de Contas.
Precedentes do STF. 2.
No caso da apelada, apesar de inativa desde 2007, seu processo administrativo de aposentadoria somente teve início no Tribunal de Contas do Estado em 10/02/2014, sendo concluído em 2015.
Desse modo, aquele prazo de cinco anos não fora extrapolado, isto é, dentro dele a Corte de Contas pôde aperfeiçoar o ato de aposentadoria da servidora, consolidandoo, sendo absolutamente previsível a possibilidade de inconsistências no ato de concessão inicial, fato ocorrido na espécie, suscetível, pois, de compensação, nos termos da LC nº 92/2011. 3.
Assim, porque o caso dos autos se refere a procedimento administrativo de aposentadoria, cujo ato final é dependente da vontade de dois órgãos, o intervalo de tempo transcorrido entre o período de análise nos dois órgãos não pode ser usado como válvula de escape para consolidação de situação contrária à lei, salvo, nesse caso específico, quando decorridos mais de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445 da Repercussão Geral). 4.
Recurso de apelação conhecido e provido". (APC nº 0159622-17.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16.11.2022, DJe 16.11.2022) (g.n). Destarte, os valores pagos pela Administração Pública devem ser restituídos sob pena de enriquecimento ilícito da autora, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão monocrática, com o provimento do apelo do Estado do Ceará e consequente improcedência da ação, invertendo-se a condenação honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do agravo interno para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática combatida para dar provimento ao apelo e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Diante do presente resultado, fica invertido o ônus sucumbencial, devendo a autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
25/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551430
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24/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409531
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0109108-26.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409531
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10/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409531
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10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCILI GRANGEIRO CORTEZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCILI GRANGEIRO CORTEZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 11649039
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 11649039
-
04/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11649039
-
04/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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29/12/2023 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10381855
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10381855
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381855
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18/12/2023 09:14
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CPF: *13.***.*52-49 (ADVOGADO) e não-provido
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14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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