TJCE - 3000284-08.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SERPA DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13552151
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25/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13552151
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000284-08.2023.8.06.0163 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SERPA DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000284-08.2023.8.06.0163 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Recorrente: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO Recorrido: MARIA DO SOCORRO SERPA DE PAULA e outros EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO A FORNECER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
ENTE MUNICIPAL DEU-SE POR INTIMADO.
REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS DESAFIA AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
Ademais, o Município de São Benedito não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. 4.
Quanto ao pedido de indenização a ser pago pelo Estado do Ceará em benefício do Município de São Benedito, de pronto cumpre afirmar que eventuais ressarcimentos entre os entes públicos quanto a obrigações de saúde desafia ação própria. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de Id. 12269793, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de São Benedito e o Estado do Ceará na providência de realizar o procedimento cirúrgico para correção do problema cardíaco de ablação da requerente.
Sentença: julgou procedente o pedido por entender que a documentação apresentada demonstra a doença da parte autora - taquicardia supraventricular - assim como a necessidade da realização de intervenção cirúrgica, sendo importante a brevidade, sob pena de risco de morte.
Apelação: o Município de São Benedito requer a anulação da sentença de primeiro grau, em vista da nulidade da intimação do ente público, e a revogação da liminar em relação à municipalidade; o ressarcimento do Estado do Ceará, no valor de R$ 38.100,00, tendo em vista que o Município cumpriu a obrigação sozinho.
Caso não se entenda pelos pedidos acima, requer o reconhecimento da ilegitimidade do Município de São Benedito, e a consequente revogação da liminar e o devido ressarcimento do Estado do Ceará ao Município; ou mesmo que a responsabilidade primária recaia sobre o ente estadual, figurando o Município como garante do cumprimento da obrigação.
Contrarrazões: sem manifestação.
Procuradoria Geral de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Acerca da alegação de nulidade da intimação/citação do ente municipal, cumpre corroborar com o magistrado de primeiro grau ao afirmar que "o ente público se deu por intimado da decisão liminar, atravessando petição, informando que estava providenciando o pagamento do procedimento cirúrgico, determinando na liminar (id. 65267617), no Hospital do Coração, em Sobral, a um custo de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais)".
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse seguimento, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.1 Do mesmo modo, esta Corte de Justiça editou súmula pacificando o tema, in verbis: Súmula 45 do TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Dessa forma, não se pode olvidar que o Município de São Benedito integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos.
Nesse diapasão, vislumbra-se que o Município de São Benedito não pode se afastar de garantir o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora, conforme solicitado, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes.
Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer o tratamento solicitado tenha, de fato, prejudicado a prestação serviços aos demais munícipes, em suposta ofensa ao princípio da universalidade do acesso e da isonomia da assistência à saúde, pelo contrário, a parte autora estava em situação de exclusão do sistema de saúde, por não ter sua demanda de tratamento atendida administrativamente, o que deu causa à judicialização.
Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível.
Ademais, o Município de São Benedito não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária.
Tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de São Benedito oferecer tratamento e condições materiais e de logística para a preservação da integridade física da sociedade.
Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência.
Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
DIREITO À VIDA.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente.
De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação.
Preliminar que se rejeita. 2.
MÉRITO.
Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito.
Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas.
Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 4.
A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes.
Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5.
Por fim, esclareça-se que, embora não possa o autor da ação escolher a marca do medicamento, a decisão pelo tratamento eficaz cabe ao profissional médico.
Nesse contexto, observa-se à fl. 34 que a prescrição médica é clara quanto ao tipo de insulina a ser utilizada na terapia (Insulina Novorapid). 6.
Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário bem como do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde.
No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Quanto ao pedido de indenização a ser pago pelo Estado do Ceará em benefício do Município de São Benedito, de pronto cumpre afirmar que eventuais ressarcimentos entre os entes públicos quanto a obrigações de saúde desafia ação própria.
Isso porque, ao se reconhecer a responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra qual ou quais entes pretende demandar.
Além disso, a matéria não é objeto desta lide, e o referido pedido não passou pelos trâmites processuais e princípios processuais, como o da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência aponta no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
DUPILUMABE.
TEMA 1234 DO STF.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
O Ministro Gilmar Mendes, ao deferir parcialmente tutela provisória nos autos do RE 1366243 (Tema 1234), determinou que (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Tratando-se de demanda em que postulado tratamento não padronizado, deve o feito ser processado e julgado perante esta Justiça Estadual.
ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE.
TEMA 793 DO E.
STF.
O STF, ao julgar o Tema 793, ao mesmo tempo em que otimizou o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, reforçou a solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde, não havendo falar em ilegitimidade passiva em face do dever solidário de prestação constitucionalmente estabelecido.
RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE DEVE SER VEICULADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
O ressarcimento entre os entes federados reclama demanda própria.
Jurisprudência desta Corte.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50983142820238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-02-2024) grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDIDA DE PROTEÇÃO.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUIDADOS FAMILIARES.
ABRIGAMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
SOLIDARIEDADE.
TEMA Nº 793 DO STF. - A solidariedade entre os entes federados veio reafirmada pela tese fixada no Tema nº 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." CONDENAÇÃO ESPECÍFICA DE ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. - A obrigação dos entes estatais é de fornecer abrigamento da paciente, primordialmente, em instituição pública.
Caso a determinação se torne impossível, a institucionalização deve ocorrer na rede privada.
UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ABRIGADO.
CASO CONCRETO. - Situação dos autos em que a possibilidade de utilização do benefício previdenciário ainda pende de análise em ação de interdição que corre paralelamente.
RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
AÇÃO PRÓPRIA. - Os devidos ressarcimentos administrativos entre os entes federados devem ser discutidos em ação própria e não em lide em que figure o cidadão.
APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50017759320228210046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-03-2024) grifo nosso Assim, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 STF.
RE 855178 RG / SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator o Ministro LUIZ FUX.
Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. -
24/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552151
-
24/07/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e não-provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409591
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000284-08.2023.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409591
-
10/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409591
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 16:43