TJCE - 0581996-21.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HILDA ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVONE ALVES FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17109880
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17109880
-
24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17109880
-
23/01/2025 19:58
Recurso especial admitido
-
24/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de IVONE ALVES FEITOSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de HILDA ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15354824
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15354824
-
25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0581996-21.2000.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: HILDA ALVES DE OLIVEIRA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15354824
-
24/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:11
Juntada de certidão
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de HILDA ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de IVONE ALVES FEITOSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551426
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551426
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0581996-21.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HILDA ALVES DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0581996-21.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: HILDA ALVES DE OLIVEIRA, IVONE ALVES FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ENTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
OPOSIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS À UNANIMIDADE COM ARRIMO NA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DESTE SEGUNDO ACLARATÓRIO COM MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ANTERIOR.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Irresignado, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Não conformado, interpôs os presentes aclaratórios, nos quais reitera os fundamentos dos embargos anteriores. 2 - Constatou-se, tanto no juízo de origem quanto no acórdão, que os pagamentos já efetuados pelo Estado foram excluídos da condenação, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. 3 - O ente estadual interpôs os presentes aclaratórios, alegando as mesmas questões já rejeitadas nos autos do primeiro embargo de declaração. É indubitável, portanto, o intuito manifestamente protelatório por parte do embargante. 4 - Destarte, em razão do objetivo manifestamente protelatório e descabido com a oposição dos presentes aclaratórios, deve incidir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil 5 - Recurso conhecido e desprovido com a incidência de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos embargos de declaração, na apelação cível de nº 0581996-21.2000.8.06.0001.
Irresignado, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, conforme ID 8362200, requerendo que a ação abranja apenas as eventuais parcelas de 21 de abril de 1994 a 21 de abril de 1999, e não até a data da revisão do benefício.
Os embargos foram rejeitados, com base na súmula 18 desta Corte (ID 10403911). Não conformado, opôs os presentes aclaratórios (ID 10592573), nos quais reitera os fundamentos dos embargos anteriores, argumentando que a tese apresentada não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo e não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
Em sede de embargos, o Estado do Ceará pugna pela reforma do acórdão prolatado, alegando que a tese apresentada não se trata de inovação recursal, abrangendo de 21/04/1994 a 21/04/1999 e não até a data da revisão do benefício, sob pena de bis in idem. No caso em liça, o embargante utiliza do presente recurso de forma manifestamente protelatória.
Explico. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico o vício apontado pelo embargante.
A sentença julgou o pedido da parte autora da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo a divergência de valores e condeno o Estado do Ceará a efetivar o pagamento de diferenças atrasadas e não pagas, compreendidas do falecimento do instituidor à data da revisão da pensão, no entanto, deve-se ser observado o alcance da prescrição quinquenal ou seja, o período de cinco anos antes da propositura da presente ação bem como os valores já pagos e recebidos, assim, extingo o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inc.
I do CPC.
Nesse sentido, constatou-se, tanto no juízo de origem quanto no acórdão, que os pagamentos já efetuados pelo Estado foram excluídos da condenação, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.
Dessa forma, as teses deduzidas em embargos aclaratórios foram dirimidas de forma suficientemente adequada, sem vícios e fundamentada.
Irresignado, o ente estadual interpôs os presentes aclaratórios, alegando as mesmas questões já rejeitadas nos autos do primeiro embargo de declaração. É indubitável, portanto, o intuito manifestamente protelatório por parte da embargante.
Ora, diante do irrefutável inconformismo com o julgamento prolatado por este Sodalício, deveria o recorrente fazer uso dos recursos cabíveis para as instâncias extraordinárias, objetivando reformar a decisão embargada, e não insistir na tese reiterada e, por óbvio, vedada pelo ordenamento jurídico, de que este Pretório transforme os embargos de declaração em verdadeiro juízo de retratação e modifique o resultado do julgamento prolatado.
Destarte, em razão do objetivo manifestamente protelatório e descabido com a oposição dos presentes aclaratórios, deve incidir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que reverbera: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Grifei) Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado, condenando ainda a embargante a pagar à embargada, com arrimo no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por interpor o recurso de forma manifestamente protelatória. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551426
-
24/07/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409598
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0581996-21.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409598
-
10/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409598
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Ivone Alves Feitosa em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Hilda Alves de Oliveira em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Ivone Alves Feitosa em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Hilda Alves de Oliveira em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11265003
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11265003
-
11/03/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11265003
-
09/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:48
Juntada de certidão
-
08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:48
Decorrido prazo de Ivone Alves Feitosa em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:48
Decorrido prazo de Hilda Alves de Oliveira em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10403911
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10403911
-
08/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403911
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2023. Documento: 10206644
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10206644
-
06/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206644
-
06/12/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Ivone Alves Feitosa em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Hilda Alves de Oliveira em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8409076
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8409076
-
13/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8409076
-
09/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição (outras)
-
27/10/2023 17:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8122479
-
14/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 8122479
-
11/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8059367
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8059367
-
10/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8059367
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2023 11:37
Sentença confirmada em parte
-
02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2023. Documento: 7939341
-
21/09/2023 00:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7939341
-
20/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001122-41.2022.8.06.0112
Monica Edjane de Brito Rodrigues
Terra Santa Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:33
Processo nº 3003385-07.2024.8.06.0167
Fabio Jose Carneiro Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 09:09
Processo nº 3001373-73.2024.8.06.0117
Camila Augusta de Oliveira SA
Municipio de Maracanau
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 18:21
Processo nº 0201446-64.2022.8.06.0091
Municipio de Quixelo
Maria Mercedes Neta
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 09:29
Processo nº 3000244-46.2023.8.06.0221
Victor Luis Cavalcanti Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 15:21