TJCE - 3000550-50.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170534658
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170534658
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28/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDER PASCHOAL PINTOPROMOVIDO(A)(S): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 170096648 e seguintes), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente EDER PASCHOAL PINTO , situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 166633287, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170534658
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27/08/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR).
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27/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 04:41
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166434047
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28/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166434047
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25/07/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166434047
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25/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162145153
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162145153
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03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 07/07/2025 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar. Fortaleza, 26 de junho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162145153
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161658771
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26/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161658771
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26/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000550-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDER PASCHOAL PINTOPROMOVIDO(A)(S): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA D E S P A C H O Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161658771
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25/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:10
Processo Reativado
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11/06/2025 09:59
Juntada de petição
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27/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104391992
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104391992
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDER PASCHOAL PINTOPROMOVIDO(A)(S): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente EDER PASCHOAL PINTO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391992
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10/09/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR).
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10/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96415759
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96415759
-
21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDER PASCHOAL PINTOPROMOVIDO(A)(S): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente.
A parte promovente alega omissão quanto a análise das provas sobre a baixa latência do sinal, aduzindo, assim, que houve erro material no julgado. Contrarrazões pela manutenção da sentença, conforme Id 96402580. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria se pronunciar o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão: Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado. Assim, mantenho a sentença em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415759
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20/08/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90377941
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07/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90377941
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07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377941
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04/08/2024 07:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89221809
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89221809
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89221809
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89221809
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15/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDER PASCHOAL PINTOPROMOVIDO(A)(S): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória movida por EDER PASCHOAL PINTO em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Alega o promovente, em síntese, que após o cancelamento de contrato de prestação de serviços junto à promovida, está sendo cobrado de forma indevida, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pelos fatos narrados requer: indenização por danos morais e rescisão do contrato. Em contestação, a promovida defendeu, em suma, a regularidade das cobranças efetuadas e da inscrição do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, já que decorrem do valor relativo a multa pela quebra contratual antes dos 12 meses de fidelização. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 88652163 ). Em réplica, confirma os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato telefonia.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que realizou contrato de prestação de serviço de internet junto à promovida, sendo juntado o contrato de internet, adesão e fidelização pela demandada nos id's 88466009/88466012/88466014, sendo, portanto, fato inequívoco. Aduz o promovente que realizou vários protocolos junto à promovida devido a latência baixa de sinal ou a ausência do mesmo e que, após um período, foi instalado em sua residência um aparelho denominado ONU que regularizou as intercorrências e tornou o sinal constante. Ocorre que, por questões pessoais, precisou mudar de endereço, solicitando, assim, o cancelamento do contrato junto à promovida, realizando reclamação na ANATEL pela demora na rescisão contratual, sendo cobrado de forma indevida e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida. Analisando as provas coligidas, especialmente a colacionada no id 88466008, infere-se que a parte promovida realizou o cancelamento do contrato da parte promovente, após a reclamação realizada junto a ANATEL, cobrando a multa pela quebra de fidelidade contratual estipulado pelo prazo de 12 meses, ofertando, inclusive, desconto para pagamento à vista, ficando o valor de R$ 74,00 ( setenta e quatro reais) ou parcelando o valor de R$ 185,00 ( cento e oitenta e cinco reais) em até 3x. A ANATEL permite que a operadora estipule uma fidelização ao cliente por um período máximo de 12 meses, desde que seja oferecida alguma vantagem, como no caso dos autos em que o cliente não pagou o valor da instalação. Vejamos o que dispõe o Art.57 e 58 da Resolução 632/2014: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Ademais, ressalte-se que o contrato de fidelização consta de modo apartado do contrato de prestação de serviços, deixando transparente para o consumidor o valor da multa pela rescisão, conforme consta na cláusula de n° 4, cumprindo com o que determina o Art 50 da Resolução 632/2014.
Vejamos: Art. 50.
Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso: I - valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção; II - período promocional; III - data e regras de reajuste; IV - valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos; V - restrições à utilização do serviço; VI - limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização; VII - velocidades mínima e média de conexão; VIII - a viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e, IX - incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo.
Parágrafo único.
As informações constantes deste artigo, sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes à compreensão do Consumidor quanto às condições da oferta contratada, devem ser consolidadas em sumário, de forma clara, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, a ser entregue antes da contratação. Neste contexto, prevalece a regularidade da cobrança, por falta de prova quanto à ilicitude (art. 373, I do CPC) da cobrança da multa e demais encargos previstos ante o cancelamento do contrato firmado com a promovida antes do prazo previsto, constante no parágrafo quarto do contrato firmado ( id 88466014).
Observa-se assim, o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução Anatel nº 632/2014.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS AUSENTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA - VALIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDA - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 2.
Em contratos de prestação de serviços de telefonia, é válida a cláusula de fidelização cominada com multa por rescisão antecipada do contrato, na medida em que confere, por um lado, benefícios ao contratante e, por outro, garante à prestadora um prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado através da disponibilização das benesses. 3.
Nos termos do art. 58, Resolução ANATEL nº 643/2014, rescindida antecipadamente a prestação do serviço de telecomunicação, a prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no contrato, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. 4.
Ausentes provas do defeito da prestação do serviço imputado à empresa de telefonia como causa da rescisão contratual, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais fundado na alegada prestação defeituosa. 5.
Apelação desprovida. (TJ/MG Apelação Cível nº 5000418-11.2018.8.13.0024.
Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado).
Data de Julgamento: 14/06/2023.
Data da publicação da súmula: 14/06/2023) No caso em tela, deve ser respeitado o contrato firmado. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, tendo a promovida exercido o seu regular direito de proceder as cobranças das penalidades devidas.
Com relação aos danos morais, observa-se que a parte promovente alega que ocorreu em razão da cobrança indevida referente aos valores cobrados e da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, todavia, também não merece prosperar a pretensão autoral nesse ponto.
Configura-se regular a cobrança feita pela promovida e a inscrição do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, a qual está em abrigo do exercício regular de um direito, a teor do que dispõe o art. 188, inciso I, do CC.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA. JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89221809
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89221809
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89221809
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89221809
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12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221809
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12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221809
-
12/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84988989
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84988989
-
30/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84988989
-
30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84386007
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84386007
-
19/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84386007
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16/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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