TJCE - 3000550-50.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de despacho
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11/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19771062
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19771062
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000550-50.2024.8.06.0004 Recorrente EDER PASCHOAL PINTO Recorrida BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Juiz Relator EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DA PARTE EM PRODUZIR PROVAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação materiais ajuizada por EDER PASCHOAL PINTO em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu serviços de fornecimento de sinal de internet junto à ré, porém a mesma incorreu em diversas falhas na prestação do serviço.
Afirma que contratou o plano "OFERTA PROMO 300 MB (200 MB + BONUS 100 MB) COM AP", porém a velocidade girava em torno de 30 MB a 40 MB.
Aduz que no ato de instalação um dos técnicos acessou a sua residência, puxou um fio do cabeamento existente, velho, com rupturas e o conectou ao roteador, mas não instalou o captador de sinais, ONU.
Ademais, alega que, após 90 dias, o equipamento de captação de sinal, ONU, foi instalado unidade diversa de sua residência, apontando para ato ilícito para favorecer terceiros.
Solicitou, então, o cancelamento dos serviços, mas foi surpreendido com cobrança indevida, e afirma ter sofrido a negativação dos seus dados.
Requereu, portanto, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Em manifestação de réplica houve pedido de designação de instrução para oitiva de uma testemunha para comprovar a má prestação do serviço. Em sentença (id 14752577), o juízo julgou improcedentes os pedidos na inicial fundamentando sua decisão na falta de prova quanto à ilicitude (art. 373, I do CPC) da cobrança da multa e demais encargos previstos ante o cancelamento do contrato firmado com a promovida antes do prazo previsto.
Interposto recurso inominado pela parte autora, a mesma arguiu error in procedendo, pois houve decisão surpresa que não considerou o pleito de realização de audiência de instrução para a produção de provas.
Assim, requereu fosse tornada nula a sentença do juízo a quo por error in procedendo, por violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, ante a não realização de audiência de instrução. Foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório.
Decido. 1. Da análise dos autos, entendo que razão merece o recorrente. 2. Aprioristicamente, verifico que o foco da exordial está na falha na prestação do serviço, tendo o recorrente elencado diversos motivos que o fizeram pedir o cancelamento antecipado do pacote adquirido.
A sentença, contudo, envidou esforços para sustentar apenas a necessidade de obediência ao prazo de fidelização, o qual, no nosso ver, pode ser superado se comprovada a falha na prestação do serviço, pois não se pode obrigar o consumidor a se submeter a um contrato que não está sendo cumprido pela parte adversa. 3. Pois bem, verifica-se que, em réplica (id 14752574), a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento com o fim de ser feita a colheita de prova testemunhal, justamente, para fortalecer sua tese. 4. Na hipótese, entendo que há vício no regular processamento do feito, tendo em vista afronta ao princípio constitucional de cerceamento de defesa, consoante dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". 5. No caso dos autos, embora admitida como farta a quantidade de documentos destinados a provar a falha na prestação de serviço, o que poderia legitimar a ruptura do contrato sem a necessidade de obrigação ao prazo contratual, ou mesmo considerando que tenha sido bem exposta a fundamentação da sentença, não se pode olvidar que houve tese na exordial que ficou pendente de prova a ser realizada em audiência de instrução.
A falta de prova sobre a má prestação de serviços foi justamente a causa alegada pelo magistrado para indeferir os pedidos da exordial. 6. Assim este relator entende que a audiência de instrução, com colheita de depoimento testemunhal, seria capaz de dirimir dúvidas sobre a má prestação do serviço. 7. Assim, não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto pendente controvérsia fática, sendo inadequado o julgamento antecipado da demanda sem a devida audiência de instrução pretendida. 8. O Código de Processo Civil apenas autoriza o julgamento antecipado do mérito nas seguintes situações: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9. No caso, havia, portanto, necessidade de produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas.
Desse modo, verifica-se que não foi oportunizado às partes o direito de produzirem suas provas, o que permite concluir pelo error in procedendo ao não prosseguir o juízo de origem com a fase de instrução processual e, posteriormente, proferir o julgamento maduro da causa. 10. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
A parte autora/recorrente sustenta que firmou um contrato verbal com a empresa ré de compra e venda de uma moto, tendo dado como entrada o valor de R$ 3.000,00, parcelado o restante em 12x de R$ 250,00.
Alega que, a despeito do acordado entre as partes, o documento do veículo não foi entregue, bem como não houve o pagamento pelo recorrido de débitos anteriores à tradição, o que culminou na apreensão da moto pelo Detran.
Assevera que precisa da moto para trabalhar como cabelereiro em domicílio.
Requer a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, o pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Nas relações de consumo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, do CDC). 3.
No caso concreto, a prolação da sentença sem a necessária dilação probatória, com a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a oitiva de testemunhas/depoimento pessoal, configura prejuízo para a parte autora, porquanto, se mostra hipossuficiente na obtenção das provas referentes ao contrato celebrado entre as partes, e a existência/inexistência de débitos anteriores à tradição do veículo. 4.
Ao juiz compete dirigir o processo, incumbindo-lhe velar pela sua razoável duração e primar pelas condições necessárias a alcançar uma decisão justa e equânime, agindo de forma cooperativa, de forma a prevenir o cerceamento de defesa. 5.
Nessa linha, o art. 33 da Lei n. 9.099/95 estabelece que todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas pelas partes, cabendo ao magistrado de origem, caso entendesse pela insuficiência de provas, a designação de audiência para que as partes pudessem se manifestar e apresentar testemunhas, notadamente, no caso concreto, em que as partes noticiam ter sido o contrato firmado verbalmente. 6.
Desse modo, suscito de ofício e acolho preliminar de nulidade processual, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para ampliação da instrução processual. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1361561, 07049414020208070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREJUÍZO AO RECLAMANTE EVIDENCIADO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa.
Pedido de prova efetuado tempestivamente.
Julgamento antecipado da lide. 3.
Constitui cerceamento de defesa e ferimento ao contraditório-influência o julgamento do mérito da causa, sob o fundamento de inexistência de provas, sem antes dar oportunidade da parte esclarecer todas as dúvidas, o que torna indispensável o acolhimento de prova oral. 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00008003220128110032 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/12/2020). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
BAIXA PARA DILIGÊNCIAS.
Conquanto a celeridade impere no sistema dos Juizados Especiais, havendo documentos e demais alegações nos autos, o Magistrado deve conceder às partes o contraditório e a oportunidade de participar em cooperação com o Juiz, a fim de buscar a resolução justa, efetiva e satisfativa do litígio.
O art. 93, inc.
IX da Constituição Federal torna imperativo que todos, friso, todos os julgamentos do órgão do Poder Judiciário sejam fundamentados, tratando de verdadeira e importante garantia constitucional.
Não é por outro motivo, que o art. 458 do CPC/1973 traz como requisito essencial da sentença a incisiva fundamentação sobre os fatos trazidos pelas partes.
Nulidade da sentença que se declara, de ofício.
Retorno dos autos para diligências. (TJ-RR RI 0830706-62.2015.8.23.0010, Relator: Des.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Data de Publicação: DJe 09/06/2016). 11. Pontua-se, por fim, que "ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo (RT 664/91)" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotônio Negrão colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 410). 12. Assim sendo, voto pela desconstituição da sentença proferida pelo Juízo a quo, e, tendo em vista impossibilidade de julgamento antecipado do mérito ante a ausência da fase processual de instrução, determino o imediato retorno dos autos à origem para o normal e regular prosseguimento do feito, processando-se o pedido, na forma da Lei 9.099/95, com a realização da instrução e demais atos processuais. 13. Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto pela parte promovente, e dou-lhe provimento para reconhecer o error in procedendo, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de instrução e os demais atos ulteriores de forma regular. 14. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Membro e Relator -
27/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19771062
-
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19108649
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19108649
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19108649
-
28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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