TJCE - 3000660-10.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 11:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/03/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 11:06 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:06 Decorrido prazo de EMANUEL CASTRO AZEVEDO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17381663 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17381663 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17381663 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17381663 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000660-10.2024.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANUEL CASTRO AZEVEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 ART. 373, I, CPC.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por EMANUEL CASTRO AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL SA.
 
 Alega ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida.
 
 Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome do Requerente perante os cadastros de restrição ao crédito e indenização a título de danos morais.
 
 Em contestação, a promovida afirma que as cobranças são legítimas, e que a negativação ocorreu por inadimplemento contratual.
 
 Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a promovida comprovou a validade do débito impugnado.
 
 Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
 
 Alega que a promovida realizou cobranças indevidas, e que o recorrido não apresentou provas da contratação discutida.
 
 Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
 
 Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
 
 Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
 
 Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
 
 Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade da cobrança, incumbe ao demandado comprovar o efetivo inadimplemento do usuário.
 
 Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
 
 Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
 
 Observo, por oportuno, que a promovida carreou aos autos contrato eletrônico (Id. 17341802), assinado eletronicamente via canal de autoatendimento.
 
 O promovente, por sua vez, não logrou êxito em trazer indícios mínimos apontando ocorrência de fraude, nem comprovou ter efetuado o pagamento dos débitos.
 
 Logo, mostra-se devida a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento questionado junto a ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1.
 
 Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2.
 
 Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3.
 
 Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4.
 
 Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018).
 
 Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas.
 
 Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte requerida extrapolou os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas pela parte ré foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização.
 
 Por tal razão, restando comprovado que a empresa ré agiu nos limites do seu direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar.
 
 Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            11/02/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381663 
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                                            11/02/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381663 
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                                            11/02/2025 15:04 Não conhecido o recurso de EMANUEL CASTRO AZEVEDO - CPF: *80.***.*18-63 (RECORRENTE) 
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                                            20/01/2025 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 18:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 12:50 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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