TJCE - 0571641-29.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MAAN SAREM em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551721
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551721
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0571641-29.2012.8.06.0001 Remessa necessária em mandado de segurança Impetrante: Maan Sarem Impetrado(s): Reitor da Universidade Estadual do Ceará EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA COM EXPEDIÇÃO DE PARECER CONCLUSIVO.
PEDIDO REALIZADO PELO IMPETRANTE FORA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PARA A CHAMADA PÚBLICA DE REVALIDAÇÃO.
DESCABIMENTO DE REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA A QUALQUER TEMPO.
RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES PREVISTO NO §2º DO ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96.
RESOLUÇÕES NºS 01/2002 E 08/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em Mandado de Segurança impetrado por Maan Sarem em face de ato reputado ilegal que teria sido praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Ceará, buscando a concessão da segurança pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que recebesse o requerimento administrativo do impetrante e posteriormente instaurasse o procedimento administrativo de revalidação do diploma de Medicina por ele obtido junto à instituição de ensino superior na Argentina, bem como expedisse parecer conclusivo nos referidos processos no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de protocolo do Requerimento Administrativo, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e das Resoluções nºs 01/2002 e 08/2007, ambas do Conselho Nacional de Educação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Analisando o pleito autoral, o juízo a quo proferiu sentença nos termos do dispositivo abaixo colacionado (ID 11604445): "Por tais motivos, concedo a segurança. Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo. Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se, registre-se." Cientes da sentença prolatada, as partes não interpuseram recuso voluntário. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da remessa necessária (ID 12650213). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária, nos moldes do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno de ato reputado ilegal e abusivo que teria sido praticado pela autoridade apontada como coatora, que teria violado direito líquido e certo do impetrante de ter recebido o requerimento administrativo deste e posteriormente instaurado o procedimento administrativo de revalidação do diploma de Medicina por ele obtido junto à instituição de ensino superior na Argentina, bem como expedição de parecer conclusivo nos referidos processos no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de protocolo do Requerimento Administrativo, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e das Resoluções nºs 01/2002 e 08/2007, ambas do Conselho Nacional de Educação. Ocorre que não se pode confundir o prazo para conclusão do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro com o intervalo existente entre as chamadas públicas para revalidação de diplomas.
Não há direito líquido e certo ao processamento de pedido de revalidação de diploma a qualquer tempo, sob pena de ofensa à autonomia universitária. O impetrante não se inscreveu na chamada pública nº 27/2010, a qual teve as inscrições realizadas nos dias 18-20 de janeiro de 2011.
O impetrante apresentou requerimento apenas em 17/01/2012, ou seja, extemporaneamente.
Daí adveio o indeferimento do requerimento administrativo em 19/01/2012 (ID 11604386).
Não tem a universidade pública revalidante a obrigação de receber e de processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro, a qualquer momento, mediante simples requerimento do interessado, podendo a universidade estabelecer prazo certo para fazê-lo, conforme as disposições constantes das resoluções mencionadas, observando todo o procedimento necessário para tal. O registro de diploma estrangeiro no Brasil é submetido a processo de revalidação, nos moldes exigidos no Art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Com efeito o art. 4º, inciso I, da resolução nº 01/2002, do Conselho Nacional de Educação, com as alterações impostas pela resolução nº 08/2007, determina que as universidades, nos processos de revalidação, detêm a competência para fixar os prazos de inscrição dos candidatos, de recepção de documentos, de análise de equivalência dos estudos realizados e do registro do diploma a ser revalidado.
Vejamos: Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; Em assim sendo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, da Universidade Estadual do Ceará, por meio da Resolução nº 3327/2010, estabeleceu normas para a revalidação de diplomas obtidos no exterior e dispôs sobre a existência de Chamada Pública, que possuirá prazo de inscrição, bem como informa que a Comissão de Revalidação terá o prazo de até 6 meses, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de recebimento dos requerimentos, para emitir o parecer circunstanciado sobre os pedidos de revalidação formulados.
Vejamos: Art.3º - A Chamada Pública da Revalidação será lançada pela Universidade pelo menos uma vez a cada Ano Letivo e deverá prever as seguintes disposições: I - Estabelecimento de prazo para as inscrições; II - Relação dos documentos exigidos; III- Metodologia de avaliação da equivalência e do registro do diploma revalidado; IV - Sistemática de aplicação de exames, provas e estudos complementares; V - Permissão de participação de refugiados que não possam apresentar seus Diplomas e currículos, concedendo-se aos mesmos a faculdade de suprir os documentos faltantes pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 8º - A Comissão de Revalidação terá o prazo de até 6 meses, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de recebimento dos Requerimentos, para emitir o Parecer circunstanciado sobre os pedidos de revalidação formulados. Da leitura das normas acima mencionadas, conclui-se que a UECE utilizou da sua prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo Art. 207 da Constituição Federal de 1988 e estabeleceu, à época, a utilização das Chamadas Públicas e determinou que os interessados deveriam apresentar seus requerimentos dentro do prazo de inscrição determinado pela universidade. Na espécie, o impetrante detém o direito de pedir a revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual do Ceará - UECE, contudo, não poderá ser a qualquer tempo, deverá ele observar regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para revalidação do diploma, inclusive no tocante ao prazo de inscrição. Assim, não é razoável exigir que as universidades fiquem avaliando requerimentos a qualquer tempo, pois a revalidação não é automática, necessita de diversos procedimentos administrativos, inclusive com a designação de Comissão Técnica instituída especialmente para esse fim, comissão esta que funciona durante o período da Chamada Pública e não permanentemente. Em semelhante sentido, colaciono julgado do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02417230420228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) Logo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder do impetrado, ao deixar de atender o processamento do pedido de revalidação de diploma do impetrante em período estranho àquele fixado pela UECE. Diante do exposto e fundamentado, conheço a remessa necessária, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, com revogação da liminar e denegação da segurança pleiteada. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551721
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24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:26
Sentença desconstituída
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409550
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0571641-29.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409550
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10/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409550
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10/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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