TJCE - 0059155-34.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 15997317
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 15997317
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13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15997317
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10/12/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 18:02
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14881646
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14881646
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03/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881646
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03/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13553142
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13553142
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0059155-34.2019.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: ANA MARIA ALVES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0059155-34.2019.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ALVES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU.
PISO NACIONAL SALARIAL.
ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira.
Ação: ordinária de cobrança ajuizada por Ana Maria Alves de Sousa contra o Município de Ipu, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago a título de salário base e o valor devido (piso salarial de R$ 1.014,00, fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014), isto no período de 18 de junho de 2014 a 31 de agosto de 2015, com reflexos nas férias, no terço constitucional e no 13º salário, totalizando o valor de R$ 4.753,92 (quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
Sentença (Id. nº 12723391): proferida nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994.
No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.".
Razões recursais (Id. nº 12723395): o apelante defende, em suma o não cumprimento do art. 9º-E da Lei Federal nº 12.994/14; a ausência de repasse dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) e a inexistência de previsão legal e orçamentária, requerendo a reforma da sentença para "desobrigar a municipalidade do pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional e o salário-base recebido, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais decorrentes do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) da autora".
Contrarrazões (id. nº 12723399): pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13198986): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Ipu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas relativas ao piso salarial de agente comunitário da saúde, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
Consoante o § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, lei federal disporá sobre piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde.
Confira-se, com destaques: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §4º.
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º.
Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a lei nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional e fixando diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dispõe o seguinte: "Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei (...) Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Município de Ipu.
Nesse sentido, do STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OUREMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, verifica-se que a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto. Ademais, não merece prosperar a tese recursal da necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, a saber, 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual).
De fato, não pode a forma de compensação e de assistência financeira prevista no art. 9º-C da Lei Federal nº 12.994/14 constituir óbice à implementação do piso salarial dos servidores, o que pode ocorrer até mesmo posteriormente, se for o caso.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISOSALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional supra referido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018.
Destacado) Nesse sentido, seguem julgados da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, com destaques: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 3.
A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 4.
Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5.
O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591536420198060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPÚ.
PISO SALARIAL NACIONAL.
ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, servidora pública do Município de Ipú, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, a receber os valores referentes a diferença salarial resultante da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, durante o período 22.09.2104 a 30.08.2015, bem como os seus reflexos salariais. 2.
Sobre a matéria, cumpre registrar que as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde são regidas pelo art. 198, §§ 4º e 5º, da CF e pelo art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014. 3.
Ressalta-se que a mencionada norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que a autora percebia remuneração aquém do piso nacional.
Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente modificada, ex officio, quanto à fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591544920198060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários advocatícios deverá ser fixados na liquidação de sentença.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada tão somente para postergar a fixação do percentual referente aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591666320198060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação:19/02/2024 ) O entendimento da presente Relatoria em casos similares segue no mesmo sentido: Apelação Cível - 0059158-86.2019.8.06.0095, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024.
Desse modo, o piso salarial fixado a partir de junho de 2014 é devido desde essa data, por ser norma de efeito imediato.
No entanto, segundo as fichas financeiras acostadas no Id. nº 12723304 (págs. 5 e 6), é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, em outras palavras, deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões.
Salienta-se que a ocorrência da prescrição reconhecida pelo magistrado a quo, incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ, in verbis: SÚMULA nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Desse modo, tendo a ação sido intentada em 21/09/2019 (id. 12723303), são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 21/09/2014, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Desse modo, são devidas as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 22/09/2014 a 30/08/2015.
Portanto, neste ponto, acertou a decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim, restando demonstrado o pagamento, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvidas matérias de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência e aos índices de atualização, sem que implique reformatio in pejus. Percebo, no que se refere à fixação dos aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905[1] do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios, conforme os critérios de fixação trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. Isso posto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, retificando, de ofício, a sentença tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). -
01/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553142
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409552
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0059155-34.2019.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409552
-
10/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409552
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10/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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