TJCE - 3000335-11.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19839741
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19839741
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000335-11.2024.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA GELSA DE VASCONCELOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS DESCONTADAS A PARTIR DE MARÇO/2021.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: 72 PARCELAS DE R$ 104,88 (TOTAL DE R$ 7.551,36).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, MANTIDO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Gelsa de Vasconcelos.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 18343932), que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 810865341; condenar o banco a ressarcir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até março de 2021 e, na forma dobrada as prestações posteriores a março de 2021, observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e a indenizar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, com correção monetária (a contar do arbitramento) e juros de mora (a contar do evento danoso), na forma do art. 406, § 1º, Código Civil.
Nas razões do recurso inominado (Id. 18343933), o banco demandado as arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que agiu estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais.
Com isso, aduziu a inaplicabilidade da repetição do indébito da forma em dobro e o afastamento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução em quantum proporcional e razoável.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 18343997.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir: Primeiramente, a parte recorrente alega a ausência de condição da ação, sustentando falta de interesse de agir por parte da autora, em razão desta não ter demonstrado pretensão resistida ou qualquer outra reclamação perante o banco que não tenha sido atendida, de forma a caracterizar o interesse, requisito essencial para o pronto ajuizamento de demanda judicial.
Contudo, tal alegação é incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal que determine prévio exaurimento da via administrativa para ingresso na seara judicial.
Importante frisar que a parte autora veio a juízo argumentando que nunca contratou o negócio jurídico discutido nesta lide, acostando aos autos o extrato INSS que comprova a existência da relação jurídica alegadamente indevida.
Preencheu, portanto, os requisitos da petição inicial e da ação, posto que apresentou interesse de agir ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, bem como possui legitimidade, visto ser o titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
II) Prejudiciais de Prescrição Trienal: rejeitada.
Concernente à prejudicial de prescrição do direito autoral, levantadas pelo promovido nas razões recursais, tem-se que o termo inicial do referido instituto é a prescrição, e está previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicando-se aos contratos objeto da ação, de modo que o prazo é quinquenal e inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que a autora teve ciência do início dos descontos, os quais reputa indevidos.
Logo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, o início do prazo prescricional é a data do último desconto, que ocorreu em 05/2024, já que o contrato ainda estava ativo no início da lide (Id. 18343903) e, tendo a ação sido ajuizada em 30/05/2024, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, por isso, deve a preliminar de prescrição ser rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar contrato de empréstimo consignado n° 810865341, no valor de R$ 7.551,36 (sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 104,88 (cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme extrato do INSS juntado ao Id. 18343903, pelo que requereu indenização por danos morais e materiais.
Isto posto, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta da parte autora.
Com efeito, o recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez, pois não apresentou durante a instrução processual, nenhum documento para corroborar o suposto negócio jurídico firmado, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, momento em que está preclusa a fase de produção de provas.
Ademais, a juntada extemporânea de documentos somente se revela admissível quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação tempestiva, quando destinada a comprovar fatos supervenientes aos articulados ou, ainda, para contrapor prova documental carreada aos autos pela parte adversa.
Não configurada nenhuma dessas hipóteses excepcionais, a peça documental apresentada a destempo não pode ser admitida como meio probatório, eis que sua juntada diretamente na instância revisora contraria a sistemática processual vigente.
Desta feita, sobre os documentos apresentado em grau recursal, entendo que esse lastro probatório deveria vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, logo a inadmissibilidade de tais peças medida de direito que se impõe.
No tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, com maestria, discorre Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
No caso, não foi demonstrada a anuência expressa da parte autora com a contratação do cartão de crédito com margem consignada.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após a referida data, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer da decisão.
Ainda sobre a repetição do indébito, é oportuno realizar um reparo no julgado recorrido quanto a prescrição de prestações anteriores ao último quinquênio da data de início da ação, já que se trata de matéria de ordem pública e pode ser conhecida ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus.
Trata-se do efeito translativo dos recursos, ou efeito devolutivo em profundidade.
Desta feita, dois pontos são fundamentais para solver a questão.
O primeiro deles refere-se à ciência da consumidora sobre os descontos, sendo indispensável para efeito de estabelecimento do termo inicial da prescrição quinquenal do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, conforme já explanado na prejudicial de prescrição, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve correr a partir do último desconto, ante a impossibilidade em apontar o momento inequívoco que a parte requerente tomou conhecimento do negócio jurídico.
O segundo ponto diz respeito à classificação do contrato controvertido, que, quanto ao momento de sua execução, deve ser entendido como um "Contrato Instantâneo", cuja contraprestação do mutuário se difere no tempo, resultando na obrigação de pagamento prolongado, mas que a temporalidade do adimplemento não é capaz de constituir sucessivas obrigações autônomas, diferindo-se, nesse aspecto, dos contratos de trato sucessivo.
Com isso, data venia ao entendimento do juízo a quo, mas concluo que o contrato de empréstimo consignado não pode ser classificado como contrato de trato continuado (sucessivo) e, portanto, não pode sofrer prescrição parcial de suas prestações, devendo a repetição do indébito operar-se sobre a integralidade dos descontos indevidos, uma vez que o termo inicial da prescrição só flui com ciência inequívoca da consumidora, que, no caso em deslinde, se confunde com o último desconto perpetrado e, portanto, a extensão repetição do indébito deve contemplar a totalidade dos descontos indevidos.
A pretensão recursal de afastar os danos morais, no caso específico, também não merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre da sua conta bancária, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Desta feita, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, observa-se que foram efetuadas 72 (setenta e uma) deduções de R$ 104,88 (cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), que totalizaram R$ 7.551,36 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Feitas tais considerações, reputo que o valor arbitrado pelo juízo singular, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se aquém aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal.
Entretanto, evidencio que apenas o banco apresentou recurso nesse ponto, pelo que confirmo a indenização, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, de ofício, apenas para afastar a prescrição parcial sobre a repetição do indébito, mantendo a decisão a quo nos demais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19839741
-
25/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901115
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901115
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18901115
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18901115
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000335-11.2024.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA GELSA DE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
24/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901115
-
24/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901115
-
21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº:·3000335-11.2024.8.06.0122· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA GELSA DE VASCONCELOS· REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para: 19/09/2024 17:15,·por Videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MAURITI/CE, 11 de julho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006742-90.2015.8.06.0028
Municipio de Acarau
Pedro Fonteles dos Santos
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0006742-90.2015.8.06.0028
Municipio de Acarau
Pedro Fonteles dos Santos
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:16
Processo nº 0200381-88.2022.8.06.0073
Procuradoria do Municipio de Croata
Wanessa Martins Silva
Advogado: Fernanda Ribeiro Gildo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 14:01
Processo nº 3001412-05.2024.8.06.0171
Banco Santander (Brasil) S.A.
Manoel de Assis Sousa Vale
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:57
Processo nº 3001412-05.2024.8.06.0171
Manoel de Assis Sousa Vale
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:57