TJCE - 0008350-64.2017.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18982457
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18982457
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982457
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26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607091
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607091
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10/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607091
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10/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14745101
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14745101
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03/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14745101
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30/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13666336
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13666336
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008350-64.2017.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0008350-64.2017.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES COMUNITARIAS DO CEARA : : EMENTA: REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO N° 002/2012 FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE PAGAR.
CONFIRMAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Reexame necessário e Aaelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais condenando o Município de Mauriti ao pagamento dos valores referentes à prestação de serviços atualizados. 2 - O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na ausência do pagamento dos valores pactuados no convênio n° 002/2012 firmado em 02 de fevereiro de 2012 com término em 31 de dezembro de 2012, entre a Federação das Associações e Entidades Comunitárias do Ceará e o Município de Mauriti, para a administração da Casa Cidadão de Mauriti e a confecção de Carteiras de Identidade. 3 - Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar a relação negocial, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I e II, do CPC, e ao Ente Público comprovar a realização dos pagamentos. 4 - Na espécie, a parte autora comprovou o vínculo contratual, assim como a ausência da contraprestação por parte do ente municipal.
Sendo assim, caberia ao ente público apelante opor a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - A manutenção da situação de inadimplência, em desfavor da federação promovente, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional.
Precedentes do TJCE. 5 - Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento da apelação cível e remessa necessária para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença do primeiro grau, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Mauriti contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de autoria da Federação das Associações e Entidade Comunitárias do Ceará, ora recorrida, em desfavor do Município de Mauriti, ora recorrente, pela qual julgou procedente os pedidos autorais (ID nº 11559236). A sentença julgou procedente a ação condenando o Município de Mauriti ao pagamento dos valores referentes à prestação de serviços realizados entre 17/08/2012 e 30/11/2012, atualizados pelo IPCA a partir da data em que verba era devida e juros de mora de 0,5% a partir da citação, fundamentada nos art. 355, I e 487, I ambos do CPC.
Ainda, condenou o ente em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Na petição inicial de ID n° 11559144 a 11559151, a parte recorrida busca, em síntese, o recebimento do valor inicial de R$ 21.540,00 (vinte um mil quinhentos e quarenta reais), advindo de convênio n° 002/2012-SMA, objetivando a concessão de apoio financeiro para pagamento de despesas de material, manutenção e assistência social e acompanhamento na elaboração e confecção de carteiras de identidade, bem como, atendimento ao público da casa do cidadão mantida pela FAECE. O Município de Mauriti apresentou contestação em ID n° 11559206 a 11559212, solicitando a declaração de prescrição parcial da dívida, referente ao mês de julho de 2012, julgando ainda, improcedente o feito, condenando a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 11559236, julgando procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: "Diante o exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO DE MAURITI, ao pagamento dos valores referente à prestação de serviços compreendido entre 17.08.2012 e 30.11.2012, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data em que a verba era devida e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85,§3º, I, do CPC). Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para fins de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo acima assinalado sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC). Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Registre-se.
Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município de Mauriti/CE interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 11559238, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, a fixação dos honorários de sucumbência e reexame necessário. A recorrida apresentou contrarrazões em ID n° 11559241. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 12655603, deixando de opinar sobre o mérito, tendo em vista a inexistência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa de ofício, e passo a analisá-los.
O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na ausência do pagamento da totalidade dos valores pactuados no convênio n° 002/2012 firmado em 02 de fevereiro de 2012 com término em 31 de dezembro de 2012, entre a Federação das Associações e Entidades Comunitárias do Ceará e o Município de Mauriti, para a administração da Casa Cidadão de Mauriti e a confecção de Carteiras de Identidade. Entende-se que o convênio trata de um instrumento público firmado entre a Administração Pública e outro ente ou órgão do poder público ou particular, para a realização de objetivos comuns, sendo regido, no que couber, pelas regras do contrato administrativo, segundo prevê o art. 116, caput, da Lei n° 8.666/93: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Nesse sentido, a parte autora carreou aos autos, enquanto elemento probatório, o Convênio nº 002/2012 (ID n° 11559195 a 11559197) devidamente assinado pelo então Prefeito do Município de Mauriti, o Sr.
Isaac Gomes da Silva Junior, além da assinatura do representante da parte conveniada, o Sr.
Manuel Raimundo de Lima. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar a relação negocial, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público comprovar a realização dos pagamentos. Nesse sentido, incumbia ao Município de Mauriti/CE demonstrar que, enquanto perdurou o convênio repassou à federação FAECE, mês a mês, a integralidade dos valores acordados, o que não ocorreu. No presente caso, o Município Apelante alega a ausência de comprovação dos serviços prestados, defendendo que o convênio teria sido rescindido após 6 meses de vigência. Todavia, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, o autor/apelado, através do documento de id 48347013, comprovou que a Municipalidade efetuou o pagamento da parcela do mês de dezembro/2012, na quantia de R$ 3.590,00 (três mil e quinhentos e noventa reais), no dia 31 de dezembro de 2012.
Ora, essa seria a última parcela devida pelo Município, tendo em vista que o convênio tinha como termo ad quem essa mesma data.
Desse modo, infere-se, logicamente, que houve prestação dos serviços pela apelada até aquela data, o último momento do período de vigência previsto no convênio.
E, sendo devido a última parcela, igualmente devidas são as anteriores. Ressalte-se que é do Ente Público Municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação de um serviço ou produto.
Ainda, o ente público municipal questiona a exigibilidade do pagamento alegando que o convênio firmado teria durado apenas pelos primeiros 6 meses do ano em que foi acordado.
Todavia, o termo de rescisão unilateral anexo em ID. 48347008, que se encontra apenso, está subscrito pelo ordenador de despesas à época, o Sr.
José Wesckley Henrique da Silva, sem qualquer assinatura dos representantes da parte autora ou qualquer testemunhas, o que leva a crer que foi utilizado apenas para cancelar os valores empenhados para pagamento dos meses ainda em aberto. Logo, cumpre tão somente concluir que restaram efetivamente prestados os serviços contratados, mas sem que tenha havido a devida contraprestação por parte da municipalidade, pois esta não foi capaz de demonstrar fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalta-se que o não pagamento da totalidade dos valores acordados em convênio pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal, que recebeu a prestação do serviço, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta eg.
Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
CURSOS DE LICENCIATURA PLENA.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DODIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar sentença que deferiu o pedido contido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, no sentido de determinar que o município apelante realize o pagamento do restante do valor firmado em sede contratual, pela prestação de serviço realizado e não pago pela municipalidade.
II.
Analisando-se os autos, verifica-se que os promoventes acostaram aos autos a Ata de Colação de Grau e Relação Nominal dos 62 (sessenta e dois) alunos participantes e concludentes do Curso que colaram grau no dia 12/05/2006 com a assinatura individual de cada aluno participante no ato da entrega dos Diplomas de Conclusão, tendo inclusive a presença do Prefeito, bem como o contrato administrativo acordado entre as partes.
III.
Por sua vez, o município promovido em nenhum momento da contestação nega a divida ou que o curso não foi concluído, mas apenas informa que vinha cumprindo com as parcelas devidas, mas deixou de pagá-las, pois o recurso do FUNDEF não poderia ser destinado a esse fim.
IV.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
V.
Dessa forma, diante do cumprimento, pela parte autora/apelada, do que foi avençado entre as partes, surge o dever do município ao cumprimento do contrato, qual seja, o pagamento dos valores restantes devidos aos serviços prestados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedada pela ordem juridica vigente (CC art. 884 a 886).
VI.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0005508-09.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Reexame Necessário e APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE a BV FINANCEIRA S/A E o Município de Barro/CE.
Empréstimos consignados. não repasse da totalidade dos valores descontados dos Contracheques dos servidores públicos.
Responsabilidade da Administração.
Ausência DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO De seu dever. (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
Precedentes.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Barro/CE ao pagamento de dívida cobrada pela BV Financeira S/A (atualmente Banco Votorantim S/A), com base em termo de convênio. 2.
Ora, incumbia à Administração comprovar que, enquanto perdurou a autorização dos servidores públicos que contraíram os ¿empréstimos consignados¿, repassou à instituição financeira, mês a mês, a integralidade dos valores descontados de seus contracheques, o que, entretanto, não ocorreu. 3.
Assim, aplicada a distribuição do ônus da prova (CPC art. 373, incisos I e II,), era mesmo o caso de se ter a Administração como inadimplente da obrigação assumida no termo de convênio, para condená-la ao pagamento da dívida cobrada pela instituição financeira, e evitar o enriquecimento ilícito do erário. 4.
Ademais, nada obsta que, evidenciado o an debeatur, a apuração de seu quantum ocorra somente, a posteriori, na fase de liquidação (CPC, arts. 509 e s.s.), conforme precedentes do STJ. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004346-26.2014.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 15 de abril de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004346-26.2014.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FACULDADE DO MAGISTRADO EM DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONVÊNIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE RÉ.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
NÃO COMPROVADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 905 DO STJ E À EC 113/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da edilidade ré no pagamento de duas parcelas supostamente não quitadas no âmbito do Convênio nº 017/2004, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, totalizando uma quantia, à época, de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em favor da parte autora. 02.
Contudo, antes de adentrar ao mérito do feito, cumpre analisar a preliminar arguida pela apelante. 03.
No que concerne à razão recursal de caráter preliminar suscitada pela edilidade ré, no sentido de argumentar pela nulidade da sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa consubstanciado no fato de o juízo a quo não ter oportunizado a produção probatória pela parte promovida, mesmo diante de expresso pedido na Contestação, cumpre, de pronto, aduzir que a mesma não merece acolhida. 04.
O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o magistrado entender que a lide está apta para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
PRELIMINAR REJEITADA. 05.
Superada tal questão preliminar, parte-se para a análise do mérito da lide. 06.
Nesse sentido, a parte autora carreou aos autos, enquanto elemento probatório, o Convênio nº 017/2004 (pgs. 30/33) devidamente assinado pelo então Prefeito do Município de Fortaleza, o Sr.
Juraci Vieira de Magalhães, juntamente com o, à época, Secretário Municipal de Educação, o Sr.
Paulo de Melo Jorge Filho, além da assinatura do representante da parte conveniada, o Sr.
José Fernando Honório da Silva. 07.
Nessa senda, a municipalidade promovida se limitou a trazer como fundamento central de suas razões recursais a ausência de comprovação, pela parte autora, da publicação do instrumento de convênio em apreço, o que seria condição sine qua non para sua eficácia, invocando, para tanto, inclusive, o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 08.
Contudo, ao voltar o olhar ao dito dispositivo, não se pode notar que o mesmo dispensa justamente à Administração o ônus de publicação do instrumento contratual na imprensa oficial. 09.
A manutenção da situação de inadimplência, em desfavor da associação promovente, importaria, inclusive, em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional.
Precedentes do TJCE. 10.
Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo não os fixou na redação do dispositivo sentencial.
Em virtude disso, cumpre esclarecer que, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), orienta-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 11.
Por outro lado, tem-se que sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 12.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada, ex officio, tão somente para, em relação aos consectários legais, determinar a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo o decisum incólume em todos os seus demais pontos. 13.
Nessa oportunidade, postergo a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0070969-25.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) Em conclusão, a parte autora comprovou o vínculo contratual, assim como a ausência da contraprestação por parte do ente municipal.
Sendo assim, caberia ao ente público apelante opor a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo e ao reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. No azo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da municipalidade, ora apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13666336
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06/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485409
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008350-64.2017.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485409
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16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485409
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16/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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