TJCE - 0224107-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18950937
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18950937
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0224107-16.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. e outros (3) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 18469981) interposto por 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13660438) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e ao agravo de instrumento manejados pelo ora recorrente, decisão esta mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15817953).
A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos art. 150, III, "b" e "c", do texto constitucional.
Comprovação de recolhimento do preparo (ID 16706426).
Contrarrazões apresentadas (ID 18469981). É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate cinge-se à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, tendo o recorrente ajuizado a demanda por reputar que referida exação não observou o princípio da anterioridade.
A propósito, nas razões recursais (pág. 10), alega-se que "o que busca a Recorrente é justamente reconhecer seu direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do DIFAL de ICMS no ano de 2022, vez que eventual cobrança se mostra inconstitucional, observado o limite ao poder de tributar, em especial a observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro". Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN).
Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18950937
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29/03/2025 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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05/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15817953
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15817953
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19/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15817953
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480772
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480772
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30/10/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480772
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30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13660438
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13660438
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0224107-16.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
AGRAVADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 926 E 932, DO CPC.
REJEITADA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O ANO DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ART. 3º DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS , CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022, PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida, que concedeu parcialmente a segurança requestada, determinando a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 2.
Constitui-se dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, de forma que, já tendo a matéria versada nestes autos sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, constata-se ser possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. 3.
Na hipótese, a matéria posta em análise possui entendimento consolidado no âmbito de todas as Câmaras de Direito Público do TJCE, o que legitima seu julgamento de forma monocrática. 5.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 6.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 7.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou expressamente sua eficácia apenas à observância do prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 8.
No julgamento das ADIs 7066,7070 e 7078, o STF entendeu pela constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 10486307), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora agravante em desfavor do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, mantendo a decisão recorrida inalterada. Nas razões recursais (ID. 10589687), a agravante, preliminarmente, insurge-se contra o julgamento monocrático do seu apelo, alegando que a matéria dos autos não se adequa às hipóteses que permitem a prolação de decisão monocrática em sede de recurso, conforme disciplina o Código de Processo Civil, especialmente porque o Tema nº. 1.266 estaria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que, ao contrário do consignado da decisão monocrática recorrida, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, vez que a matéria discutida em seu recurso versa sobre o fato de, uma vez respeitada a anterioridade nonagesimal, é obrigatória a observância à anterioridade do exercício financeiro. Ressalta que tanto é fato que as matérias são distintas, que foi realizado um julgamento para a suposta inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/2022, e ainda resta pendente um julgamento para que seja reconhecido se, quando observada a anterioridade nonagesimal, é obrigatória a observância também à anterioridade do exercício financeiro, vez que o art. 150, inciso III, alínea "c", da CP/88, que trata da anterioridade noagesimal menciona, ao final do dispositivo, a expressão: "observado o disposto na alínea b", que trata da anterioridade do exercício financeiro. Alega que a regra geral é de que a cobrança dos tributos deve respeitar as anterioridades nonagesimal e de exercício financeiro, e, que, além disso, no próprio texto da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador ordinário consignou expressamente a necessidade de ser observar a previsão contida no artigo 150, III, c da Constitucional Federal, que trata do princípio da anterioridade nonagesimal e exigência a observância da anterioridade do exercício financeiro, concluindo ser manifestamente inconstitucional a cobrança do DIFAL do ICMS antes de 1º de janeiro de 2023. Aduz, ainda, que, considerando que a Lei Estadual se trata de norma de eficácia limitada, esta somente produzirá efeitos a partir da data de produção de efeitos da Lei Complementar nº. 190/2022, vez que as normas gerais de direito tributário devem ser veiculadas por Lei Complementar, para que sejam editadas as normas regulamentadoras, reiterando, assim, que o tributo somente poderá ser cobrado pela Lei Estadual, após a produção de efeitos da norma de regra geral, ou seja, somente no exercício de 2023. Requer, portanto, seja dado provimento ao presente agravo interno, sendo reformada a decisão recorrida no sentido de obstar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS até 01 de janeiro de 2023. Contrarrazões no ID. 12311190. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Tal como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora recorrente, mantendo inalterada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar que o impetrado/agravado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. De início, no que se refere à alegação da inexistência de previsão legal para o julgamento monocrático da apelação em tela, cumpre destacar que, a teor do preceituado pelos arts. 926 e 932, IV do CPC, constitui-se dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, de forma que, já tendo a matéria versada nestes autos sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, constata-se ser possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Confira-se: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Corroborando com a afirmação de que a matéria versada nestes autos tem sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça no mesmo sentido da decisão monocrática agravada, menciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - 0625036-84.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação:16/12/2022; Apelação Cível - 0210058-67.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; Apelação Cível - 0227386-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Agravo de Instrumento - 0634834-69.2022.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0220557-13.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022; Agravo de Instrumento - 0627333-64.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 16/11/2022. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ, eventual prejuízo oriundo do julgamento via decisão unipessoal é sanado com a viabilidade de submissão da matéria ao colegiado.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA DOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 696.831/SP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. […]" (STJ, AgRg nos EDcl no HC 824460 / SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023.) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REAVALIÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
NÃO APLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. 1. É possível avaliar a qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem, o que não é impedido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que a Corte local cometeu equívoco perceptível pelas premissas delineadas no acórdão recorrido. 3.
A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1986268 / MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023) (Destaquei) Passo, então, à análise do mérito recursal. Tal como consignado na decisão agravada, o STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (Destaquei) Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, em seu art. 3º, dispõe sobre o início da sua eficácia: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas à observação do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação, mantendo-se silente no que toca à anterioridade de exercício. Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (…) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SPAgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (…) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (Destaquei) Tal entendimento se encontra alinhado à orientação do STF quanto à matéria, firmado por ocasião do julgamento do RE nº 917.950/SP, da relatoria do Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação semelhante a caso sob análise.
Confira-se: "Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento." (STF, RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) (Destaquei) Outrossim, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, cujo redator para o acórdão foi o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI, a orientação mencionada foi reafirmada.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL POSSIBILIDADE.
Nº 114/2002. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (Destaquei) Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desta forma, dispondo a lei expressamente que sua entrada em vigor se daria na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, qualquer que seja. Neste sentido, colaciono julgamentos desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4.
Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5.
Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0227530-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
ADIs Nº 7.066 E 7.070.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02273437320228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INSTITUÍDO PELA LC 190/2022, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC Nº 190/22 SOMENTE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI'S) 7066, 7078 E 7070.
OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AFASTADO O PLEITO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02362157720228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/04/2024) (Destaquei) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02348092120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) (Destaquei) Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023." (Destaquei) Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tal como consignado na sentença, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pela agravante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterado o decisum agravado. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660438
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:41
Conhecido o recurso de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485419
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224107-16.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485419
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485419
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10486307
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10486307
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10486307
-
15/01/2024 17:15
Conhecido o recurso de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 8483530
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 8511595
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20/11/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483530
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17/11/2023 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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