TJCE - 0230775-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13666998
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13666998
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0230775-03.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0230775-03.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ... EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recurso de agravo interno apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.021, §1º, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2- Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3 - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.021, §1º, ambos do NCPC, mantendo-se o disposto na decisão monocrática à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na decisão monocrática, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso de embargos de declaração, manejado pela ora agravante em desfavor do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SEFAZ DO ESTADO DO CEARÁ, mantendo inalterada a sentença recorrida, que denegou da segurança pleiteada. Nas razões recursais (ID. 11312242), a agravante aduz que deveria ter respeito apenas à anterioridade nonagesimal, pois tal afirmação viola frontalmente a literalidade da próprio art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2022, que faz remissão à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, que, por sua vez, faz remissão á alínea "b" do mesmo dispositivo, que trata da anterioridade anual. Logo, é incontestável que a exigência de anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos dispositivos legais e constitucionais citados.
Sustenta também que o acórdão deve ser corrigido para sanar o erro in judicando, visto haver evidente lesão ao princípio da anterioridade. Requer, por fim, que seja dado provimento ao presente Agravo Interno, para o fim de o conhecimento e provimento deste Agravo, reformando a decisão monocrática, no sentido de conhecer o Recurso Especial interposto, ocasião em que deve deverá a mesma r.
Turma apreciar seu mérito, por ser medida de direito. Ausência de contrarrazões. VOTO Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.021, do NCPC.
O citado dispositivo prevê: O art. 1021, em seus parágrafos, dispõe que: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado a se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo, não havendo retratação, cabe ao relator levar o agravado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. " Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido". No caso em tela, o recurso de Agravo Interno apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Explico.
Não foram apontadas no agravo interno, quais as premissas consideradas equivocadas na Decisão Monocrática, a qual julgou os Embargos de Declaração, bem como a necessidade de reforma da decisão.
O recorrente/agravante deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da Decisão Monocrática recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
Dos autos, claramente, verifica-se que a parte recorrente, ora agravante, não atacou os fundamentos trazidos na decisão monocrática (ID 10737719), exarada por essa relatoria.
A aludida decisão negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração e manteve a a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau.
Na hipótese, em momento algum, o recurso de agravo interno ataca os fundamentos da Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração.
A demonstrar a inexistência de diálogo do recurso aviado pela agravante, cito trecho de cada um dos documentos, confira-se: Da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração, extraio: " [...] Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF) [...] O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática, de forma que a irresignação da embargante tem natureza meramente protelatória.
Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. [...]" Do recurso do agravante, trago: "Quanto à alegação de que deveria haver respeito apenas à anterioridade nonagesimal, tal afirmação viola frontalmente a literalidade da proprio art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2022, que faz remissão à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, que, por sua vez, faz remissão á alínea "b" do mesmo dispositivo, que trata da anterioridade anual. Logo, é incontestável que a exigência de anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos dispositivos legais e constitucionais citados.." (…) Firme em tais considerações, a Agravante REQUER a Vossas Excelências o conhecimento e provimento deste Agravo, reformando a decisão monocrática, no sentido de conhecer o Recurso Especial interposto, ocasião em que deve deverá a mesma r.
Turma apreciar seu mérito, por ser medida de direito." Daí se infere que a parte recorrente/agravante, repito, esqueceu de combater a contento a referida decisão monocrática.
Da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o recurso venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
Na hipótese, em momento algum o recurso de agravo interno combate a Decisão proferida nos embargos de declaração, pois a mera alegação genérica de que a decisão monocrática merece ser reformada, não caracteriza a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de agravo interno, que ataca a decisão monocrática, deveria conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão, o que não ocorreu na hipótese.
A parte agravante/recorrnete sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso, se limita a falar que teve seu direito de defesa cerceado.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)"
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2.
O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5.
Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido. (REsp 359080/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença.
Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp. 10006110/Sp, Relatora Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma, julgado em 04/09/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma.) Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, inc.
II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular, ao fundamentar a sentença recorrida, destacou que a causa determinante para a extinção da lide sem julgamento de mérito foi a inação do apelante em promover a ação principal, após o trintídio legal da efetivação da liminar. 3- No entanto, o apelante, em suas razões recursais, não atacou esse fundamento determinante do decisum, restringindo-se a questionar um suposto cerceamento de defesa, o que, de qualquer sorte, não ocorrera. 4- Flagrante, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença.
Nesses casos, imperioso o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 5- Apelação não conhecida. (Apelação 97664200080601631, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 16/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCS.
II E III, DO CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUAISQUER QUESTÕES, MESMO DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS ENQUANTO UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Infere-se que as teses apresentadas pelo apelante, além de genéricas, são contraditórias e, portanto, não impugnam especificamente os motivos elencados na decisão recorrida, pois não visam a combater, em nenhum momento, o mérito propriamente dito da sentença hostilizada. 2.
Com efeito, o recurso de apelação, por carecer de fundamentação específica, ofende o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal.
Contudo, considerando que a sentença se enquadra nas situações em que se faz necessário o duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, Art. 475, II), conheço do reexame necessário. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário."(AgRg no REsp 1126274 / MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) 4.
O fato de a autora ser portadora de doença rara, no caso, esclerodermia segmentar, por si só, não faz com que surja o direito de prorrogação do recebimento da pensão previdenciária.
Isso porque, segundo os laudos apresentados, a doença, atualmente, não a incapacita para o trabalho, ou seja, não há comprovação de que a mesma se encontre inválida.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. (Apelação / Reexame Necessário 67845925200080600011, Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/03/2013) AÇÃO POPULAR.
ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença.
A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3.
Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Dessa forma, constatando-se que as razões do agravo interno possuem ausência de dialeticidade com a decisão monocrática, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.021, §1º c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática proferida. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/08/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13666998
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07/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 10:25
Não conhecido o recurso de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-50 (APELANTE)
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485428
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230775-03.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485428
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16/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485428
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16/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 10737719
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 10737719
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05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10737719
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26/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-50 (APELANTE) e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (APELADO) e não-provido
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17/01/2024 20:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:46
Conhecido o recurso de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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