TJCE - 0226934-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18831337
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18828521
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18831337
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18828521
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08/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18831337
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08/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18828521
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06/04/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15582564
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15582564
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0226934-97.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ADI 5.469 E TEMAS 1093 E 1094 DO STF E DA INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DAS ADI'S 7066, 7070 E 7078.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração manejados contra Acórdão que julgou improcedente o agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso de apelação, manejado pela ora embargante, reformando a sentença recorrida somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sobrestamento do feito, bem como se o Acórdão recorrido foi omisso quanto: (1) à ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF frente a aplicação do Tema 1.094 do STF; e (2) à inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 4.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 5.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 6.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de Julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", nos termos da Súmula 18 do TJCE.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pela empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A., contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 13446010), que julgou improcedente o agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso de apelação, reformando a sentença recorrida somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022.
De início, a embargante, em suas razões (ID. 13908864), requer o sobrestamento da presente ação até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no Tema 1.266.
Aduz a existência de omissão no Acórdão embargado quanto ao marco de instituição do ICMS-DIFAL, deixando de proceder a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar.
Sustenta, também, a omissão do Acórdão recorrido no que se refere à ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF frente à aplicação do Tema 1.094 do STF.
Alega, ainda, que o decisum recorrido foi omisso quanto à inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, vez que não houve trânsito em julgado ainda.
Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo sanadas as omissões apontadas, de forma a serem integradas ao acórdão embargado a análise e enfrentamento das questões, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a cobrança do DIFAL e seu respectivo FECP até dia 01 de janeiro de 2023, ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando posterior acesso às instâncias extraordinárias.
Contrarrazões no ID. 14689816, onde o embargado requer o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem via processual inadequada à pretensão modificativa do julgado, visto que não existem os vícios que autorizam a sua interposição, ou no mérito, se for outro entendimento, que sejam julgados improcedentes. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a embargante, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, e, no mérito, aduz que o Acórdão recorrido foi omisso quanto: (1) à ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF frente à aplicação do Tema 1.094 do STF; e (2) à inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
Preliminarmente, não há razões para sobrestar o andamento do presente feito.
Por certo que o STF reconheceu a repercussão geral do RE n. 1.426.271, admitindo para discussão o Tema 1.266, referente "à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.".
Todavia, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria. É cediço, que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Nesse sentido colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
TEMA 1266/STF.
ADIs 7066, 7078 e 700.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão embargado expressamente manifestou ciência da pendência do julgamento da ADI 7066, 7078 e 7070, à época, perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo estas causas, contudo, óbice para o julgamento da remessa necessária perante este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O art. 313, V, "a" do CPC é inaplicável ao caso em epígrafe, pois tem-se, aqui, precipuamente, a aplicação da sistemática de precedentes, que não devem obstar o julgamento do processo, caso não haja determinação dos tribunais superiores nesse sentido, caso específico do Tema 1266. 4.
Além disso, a solução jurídica dada ao caso está em conformidade com o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade acima citadas, pois, em recente decisão de 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente as referidas ações, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação. 5.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 6.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02311162920228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA N. 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022, denegando a segurança almejada. 2.
Preliminarmente, anote-se que, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271 (Tema 1266), não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da questão. 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. […]" (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02144228220228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (Destaquei) Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos.
Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021.
Não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada.
Destarte, rejeito o pedido de suspensão.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 13446010): "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À ICMS/DIFAL DURANTE O ANO DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ART. 3º DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS , CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022, PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora agravante, reformando a sentença somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. 2.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 3.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 4.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 5.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou expressamente sua eficácia apenas à observância do prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 6.
No julgamento das ADIs 7066,7070 e 7078, o STF entendeu pela constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão à embargante.
Isso porque, as questões relativas à ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF frente à aplicação do Tema 1.094 do STF foram devidamente tratadas no Voto.
Confira-se: "[…] Conforme consignado na decisão agravada, o STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: […] Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15.
Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, em seu art. 3º, dispõe sobre o início da sua eficácia: […] Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas à observação do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação, mantendo-se silente no que toca à anterioridade de exercício. […] Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: […] Tal entendimento se encontra alinhado à orientação do STF quanto à matéria, firmado por ocasião do julgamento do RE nº 917.950/SP, da relatoria do Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação semelhante a caso sob análise.
Confira-se: […] Outrossim, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, cujo redator para o acórdão foi o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI, a orientação mencionada foi reafirmada.
Confira-se: […] Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei.
No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Desta forma, dispondo a lei expressamente que sua entrada em vigor se daria na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, qualquer que seja. [...] Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Confira-se: […] Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tal como consignado na decisão monocrática agravada.
Por fim, cumpre destacar que a invocação do Tema 1094 do STF no decisum recorrido se deu tão somente para demonstrar que a Corte Suprema reafirmou, no referido tema, o entendimento de que as leis estaduais, que previam a cobrança do DIFAL/ICMS, anteriores à Lei Complementar nº 190/2022, eram válidas, mas somente poderiam produzir seus efeitos a contar da vigência da Lei Complementar.
De outra banda, não há que se falar na aplicação dos princípios da isonomia (art. 150, II), da livre concorrência e da neutralidade tributária (art. 146-A e art. 170, IV, CF/88), além da proibição de concessão de isenção heterônoma (art. 151, III, CF/88) ao presente caso, vez que a observância do prazo de 90 dias para que a Lei produza seus efeitos não implica em qualquer tipo de isenção, mas somente estipula a partir de que data é possível a cobrança do tributo de todos os contribuintes que ensejarem o fato gerador do mesmo.[...]"
Por outro lado, quanto à alegada inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 ante a ausência de trânsito em julgado, cumpre esclarecer que o Acórdão embargado não teve como fundamento único para concluir pela legalidade da cobrança de ICMS/DIFAL a partir de 05/04/2022 o resultado do julgamento das referidas ADIs, mas a tese firmada pelo STF em repercussão geral através do Tema 1093 , bem como do Tema 1094, além do fato de a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já ter completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal (nº 190/2022), que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Desta forma, a invocação da decisão proferida nas ADIs 7066, 7070 e 7078 serviu tão somente como reforço para o entendimento firmado no decisum embargado, cabendo, ainda, ressaltar que, até ocorra qualquer alteração no entendimento firmado pelo STF no referido julgamento, permanece hígida a decisão que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Ademais, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) Assim, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582564
-
05/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239912
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239912
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0226934-97.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239912
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13660641
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13660641
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0226934-97.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: COORDENADOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À ICMS/DIFAL DURANTE O ANO DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ART. 3º DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS , CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022, PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora agravante, reformando a sentença somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. 2.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 3.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 4.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 5.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou expressamente sua eficácia apenas à observância do prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 6.
No julgamento das ADIs 7066,7070 e 7078, o STF entendeu pela constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CPX DISTRIBUIDORA S/A. objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 11177224), que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora agravante em desfavor do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, reformando a sentença recorrida somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. Nas razões recursais (ID. 11693379), a agravante, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do Tema nº. 1.266 pelo STF, o qual se encontra ainda pendente de julgamento. No mérito, sustenta que a instituição do DIFAL somente se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, o que deve ser respeitado pelo Poder Judiciário com efeitos vinculantes por força do art. 927, III, do CPC. Aduz que o próprio legislador deixou claro, no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que a referida lei se submete às regras de anterioridade nonagesimal e de exercício, reconhecendo que há a instituição de um tributo novo. Alega que, além da aplicação direta da regra constitucional relativa à anterioridade, está protegida também pela aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que, ao se referir à alínea "c" do inciso III do art. 150, da CF/88, garantiu o direito à observância da regra de anterioridade tanto nonagesimal como anual, de modo que ilegal a cobrança do tributo no exercício de 2022. Sustenta, ainda, a invalidade da Lei Estadual nº 15.863/2015 antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, ante a tese firmada no Tema 1093 do STF. Requer, portanto, seja dado provimento ao presente agravo interno, sendo reformada a decisão recorrida no sentido de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS incidentes sobre as operações de venda de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção do Fisco Estadual da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a recorrente em razão do não pagamento do tributo. Contrarrazões no ID. 12463883. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Tal como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, manejado pela ora agravante, reformando a sentença somente para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL, referentes às operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. Preliminarmente, não há razões para sobrestar o andamento do presente feito. Por certo que o STF reconheceu a repercussão geral do RE n. 1.426.271, admitindo para discussão o Tema 1.266, referente "à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.". Todavia, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria. É cediço, que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC. Nesse sentido colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
TEMA 1266/STF.
ADIs 7066, 7078 e 700.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão embargado expressamente manifestou ciência da pendência do julgamento da ADI 7066, 7078 e 7070, à época, perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo estas causas, contudo, óbice para o julgamento da remessa necessária perante este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O art. 313, V, "a" do CPC é inaplicável ao caso em epígrafe, pois tem-se, aqui, precipuamente, a aplicação da sistemática de precedentes, que não devem obstar o julgamento do processo, caso não haja determinação dos tribunais superiores nesse sentido, caso específico do Tema 1266. 4.
Além disso, a solução jurídica dada ao caso está em conformidade com o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade acima citadas, pois, em recente decisão de 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente as referidas ações, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação. 5.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 6.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02311162920228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA N. 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022, denegando a segurança almejada. 2.
Preliminarmente, anote-se que, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271 (Tema 1266), não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da questão. 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. […]" (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02144228220228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (Destaquei) Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos.
Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021. Não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. Destarte, rejeito o pedido de suspensão. Quanto ao mérito, a insurgência, também, não comporta acolhimento, conforme se passa a explicitar. Conforme consignado na decisão agravada, o STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (Destaquei) Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, em seu art. 3º, dispõe sobre o início da sua eficácia: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas à observação do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação, mantendo-se silente no que toca à anterioridade de exercício. Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (…) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SPAgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (…) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (Destaquei) Tal entendimento se encontra alinhado à orientação do STF quanto à matéria, firmado por ocasião do julgamento do RE nº 917.950/SP, da relatoria do Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação semelhante a caso sob análise.
Confira-se: "Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento." (STF, RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) (Destaquei) Outrossim, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, cujo redator para o acórdão foi o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI, a orientação mencionada foi reafirmada.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL POSSIBILIDADE.
Nº 114/2002. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (Destaquei) Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desta forma, dispondo a lei expressamente que sua entrada em vigor se daria na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, qualquer que seja. Neste sentido, colaciono julgamentos desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4.
Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5.
Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0227530-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
ADIs Nº 7.066 E 7.070.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02273437320228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INSTITUÍDO PELA LC 190/2022, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC Nº 190/22 SOMENTE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI'S) 7066, 7078 E 7070.
OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AFASTADO O PLEITO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02362157720228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/04/2024) (Destaquei) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02348092120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) (Destaquei) Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023." (Destaquei) Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tal como consignado na sentença, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pela agravante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterado o decisum agravado. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660641
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485450
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0226934-97.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485450
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16/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485450
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16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11177224
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11177224
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11177224
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06/03/2024 19:47
Conhecido o recurso de CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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