TJCE - 3000238-77.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829086
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829086
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000238-77.2024.8.06.0003 RECORRENTE: LUIZA MARIA NUNES DA SILVA RECORRIDO: BELISSIMA SALAO DE BELEZA LTDA - ME EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SALÃO DE BELEZA DEMANDADO, DE SPA DOS PÉS, QUE TERIA OCASIONADO INFLAMAÇÃO NO DEDO DO PÉ DA DEMANDANTE, GERANDO GASTOS COM MEDICAMENTOS E PROFISSIONAIS PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO FEITO PELA PROMOVIDA E A INFLAMAÇÃO CAUSADO NO DEDO DO PÉ DA PARTE REQUERENTE RECORRENTE.
COMPARECIMENTO DA AUTORA AO ESTABELECIMENTO DA DEMANDADA NA DATA DE 19/8/2023 E RECLAMAÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DE 9/9/2023, APÓS 20 (VINTE) DIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
AUTORA RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE.,22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LUIZA MARIA NUNES DA SILVA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BELÍSSIMA SALÃO DE BELEZA LTDA. À exordial de Id. 15358650, a promovente relata ser portadora de Diabetes Mellitus (DM) e que necessita de serviços especializado para fazer as unhas, posto que qualquer corte pode lhe causar um dano maior.
Aduz a demandante que, na data de 19 de agosto de 2023, buscou o salão de beleza demandado para realizar o serviço de unha pé e mão, diante da informação de que havia no estabelecimento podólogos especializados em atendimento de pessoas que possuíam a mesma enfermidade que a demandante. Afirma que após a realização do serviço a requerente sentiu pontadas moderadas na região do polegar do seu pé, que evoluiu para um inchaço com purulência e sangramento, além de equimose.
Aduz que procurou outro profissional para fazer o tratamento da inflamação, que fez a aplicação de órtese e prescreveu vários medicamentos, que gerou um custo de R$ 850,53 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que foram feitas tentativas para a resolução amigável do conflito sem êxito.
Requer, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 850,53 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), bem como pelos danos morais e estéticos, no montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo o valor de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico da medida e o porte econômico do demandado. O promovido ofertou contestação no Id. 15358669, na qual argui a incompetência absoluta do juizado para processamento e julgamento do processo pela necessidade de realização de prova pericial.
Apresenta impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega que os fatos relatados na petição inicial não ocorreram como narrados pela demandante, não havendo a prestação de serviços alegada.
Afirma que não foram localizados em seus registros qualquer atendimento feito à demandante.
Afirma que o único documento encontrado foi uma mensagem da parte autora, datada de 9/9/2023, em que relata que na data de 19/8/2023 foi realizado o serviço e que teria sentido "pontadas e inchaço".
Aduz que somente após 20 (vinte) dias da realização do procedimento a promovente veio informar sobre a inflamação no seu dedo do pé, o que demonstra a culpa exclusiva da vítima que não agiu com cautela, cuidado e atenção.
Assevera que se encontra no mercado há dezessete anos e não teve problema com erro/falha na prestação do serviço.
Alega que a demandante não comprovou fato constitutivo do seu direito, não juntando aos autos fotos do membro necrosado ou infeccionado, juntado somente uma fotografia do seu dedo, sem informar a data, não podendo se constatar se foi antes ou depois do início do tratamento.
Afirma que não há comprovação do nexo causal entre a suposta infecção e o serviço de higienização.
Apresenta impugnação dos prints de conversas de Id.15358654, por se tratar de recortes da comunicação entre as partes, além de não haver indicação do telefone ou ata notarial para comprovar a veracidade das mensagens.
Requer, ao final, que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da demanda, o indeferimento da justiça gratuita, a improcedência da ação pela inocorrência de danos morais e danos materiais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Termo de audiência de conciliação de Id. 15358676, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. A parte autora apresenta réplica à contestação no Id. 15358679, em que refuta os argumentos de defesa da promovida.
Colaciona aos autos a declaração de Id. 15358680, subscrita por Euda Margareth Queiroz Barbosa, Podóloga, atestando que a parte autora realizou uma consulta em sua clínica de podologia, na data de 09 de abril de 2024, e que estava sob seus cuidados para tratamento de onicomicose, de duração de aproximadamente 6 (seis) meses. Manifestação da parte promovida de Id. 15358683, na qual afirma que a declaração juntada aos autos no Id. 15358680 não apresenta relação com os fatos narrados, não havendo a comprovação entre a suposta infecção e o serviço realizado. Proferida sentença no Id. 15358684, na qual foi refutada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Foi indeferida a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que o acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mérito, julgou pela improcedência da pretensão autoral, por não haver prova mínima do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 15358801), no qual argui que colacionou aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, e que caberia ao demandado comprovar que não houve falha na prestação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova.
Alega a existência de falha na prestação dos serviços do recorrido, que não cumpriu a obrigação por ele assumida de disponibilizar profissional qualificado para atender as necessidades específicas da recorrente.
Afirma que apresentou documentos médicos que comprovam o tratamento realizado, os medicamentos que foram utilizados, bem como comprovantes de despesas decorrentes do atendimento especializado a que se submeteu após a lesão sofrida.
Aduz que teve conhecimento da gravidade do caso após passar por atendimento especializado para a lesão sofrida, razão pela qual somente procurou o demandado após 20 (vinte) dos serviços prestados.
Alega que as trocas de mensagens entre as partes são suficientes para comprovar que o salão recorrido assumiu a culpa pela falha na prestação dos serviços, tendo lhe oferecido auxílio, que não foi prestado, razão pela qual a demandante teve de acionar o Judiciário para ver o seu direito reparado.
Argui sobre a gravidade do sofrimento e transtornos por ela suportados, que teve sua saúde e bem-estar comprometidos, tendo um início de necrose, por falha na prestação de serviço, sendo devida a indenização por danos morais requestada.
Requer, ao final, a condenação do promovido em indenização por danos materiais, no valor de R$ 850,53 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos danos morais e estéticos sofridos pela recorrente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao Recurso Inominado no Id. 15358796. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se à controvérsia sobre a existência de danos materiais e morais nos serviços prestados pelo salão de beleza demandado à parte recorrente de spa dos pés, que teria ocasionado lesão em dedo do seu pé, ocasionando gastos com medicamentos e outros profissionais para o tratamento da enfermidade. A autora recorrente, em sua petição inicial, relata que ser portadora de Diabetes Mellitus (DM) e que procurou os serviços do salão de beleza demandado para tratamento de sua de suas unhas pé e mão, tendo sofrido cortes, que causaram inchaço com purulência e sangramento, o que a levou a realização de gastos com outros profissionais e com medicamentos para a cura de sua enfermidade. Já a parte promovida, em sua contestação, aduz que a demandante recorrente não demonstrou o nexo causal entre a enfermidade relatada e o serviço prestado pela demandada. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo demonstrado através das provas produzidas nos autos os danos materiais e morais alegados. A parte recorrente adunou aos autos por ocasião da petição inicial recibo no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) subscrito por Glauciane Nunes, Podóloga, datado de 11/9/2023, pelos serviços onicocriptose prestados a autora (Id. 15358652, Pág. 2 e 3); recibo no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), subscrito por Glauciane Nunes, Podóloga, datado de 7/10/2023, pelos serviços de podoprofilaxia, órtese e mão (Id. 15358652, Pág. 1); recibo no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), subscrito por Glauciane Nunes, Podóloga, datado de 10/11/2023, pelos serviços de órtese e reparador de unha (Id. 15358652, Pág. 4).
Colacionou, ainda, aos autos nota fiscal de compras de medicamentos de Id. 15358653, datada de 13/9/2023, recibos de Ids. 15358652 e prints de conversas de whatsapp de Id. 15358654. Por ocasião de apresentação da réplica à contestação a demandante juntou a declaração de Id. 15358680, subscrita por Euda Margareth Queiroz Barbosa, Podóloga, atestando que a parte autora realizou uma consulta em sua clínica de podologia, na data de 09 de abril de 2024, e que estava sob seus cuidados para tratamento de onicomicose, de duração de aproximadamente 6 (seis) meses. Da análise dos documentos apresentados pela demandante recorrente se constata que não restou comprovado o nexo causal entre o atendimento feito pela promovida recorrida à demandante e a lesão causada em suas unhas, uma vez que a autora compareceu ao estabelecimento da demandada na data de 19/8/2023 e somente entrou em contato para reclamação dos serviços na data de 9/9/2023, 20 dias após os serviços prestados. Observa-se que a nota fiscal de compra de medicamentos de Id. 15358653, é datada de 13/9/2023, quase um mês após o atendimento da demandante recorrente no salão de beleza demandado e que não há demonstração de que os remédios comprados foram prescritos para o tratamento da enfermidade da autora recorrente, não constando nenhuma receita médica concernentes aos aludidos medicamentos. Ademais, a declaração de Id. 15358680, subscrita por Euda Margareth Queiroz Barbosa, Podóloga, atestando que a recorrente estava sob seus cuidados para tratamento de onicomicose, de duração de aproximadamente 6 (seis) meses é genérica, não havendo alusão a origem ou gravidade da doença. Assim, a autora recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB, posto que não juntou aos autos os documentos necessários para averiguação dos fatos noticiados. Ressalte-se que foi aplicada a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, posto que quem deve suportar o ônus probante é a parte que possui condição de produzir os documentos de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, necessários ao deslinde da controvérsia, não tendo a autora recorrente se desincumbido do ônus probatório dos fatos alegados. Restou salientado pelo juízo monocrático na sentença recorrida: " a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços." Desta forma, mantém-se a conclusão do órgão julgador originário no sentido de julgar improcedente a pretensão da autora/recorrente, por insuficiência de prova, quanto aos danos materiais e morais alegados. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto da parte autora, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829086
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25/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA NUNES DA SILVA - CPF: *13.***.*67-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699576
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699576
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17/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699576
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16/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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