TJCE - 3016540-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161046943
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161046943
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161046943
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152339325
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152339325
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07/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152339325
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28/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112450073
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112450073
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016540-90.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FELIPE ALVES MENESES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO R.h.
Sobre a impugnação de Id. 89716084 se manifestar a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112450073
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28/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:27
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89331080
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89331080
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12/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016540-90.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FELIPE ALVES MENESES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença c/c Tutela de Urgência ajuizado por FELIPE ALVES MENESES em face do ESTADO DO CEARÁ e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará retifique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o resultado Final do Concurso, com aplicação de multa diária em desfavor da parte promovida, por dia de descumprimento do presente provimento judicial, até o limite do teto do Juizado. Para tanto, alega o autor que a sentença proferida nos autos do processo nº 3022700-68.2023.8.06.0001 julgou a pretensão autoral procedente em parte, na qual determinou que a Banca requerida proceda de modo que sejam concedidos 2,0 (dois) pontos referentes à questão 34, da prova objetiva do cargo de Fiscal Ambiental - FA04 - Tipo C, do Concurso Público regulado pelo Edital n° 01/2022 - SEMACE, de 25 de maio de 2022, ao candidato autor, acrescendo-se à sua pontuação da prova objetiva, determinando, por consequência, a retificação da lista classificatória, e o seu prosseguimento no certame de acordo com a sua colocação, ressaltando que o Estado do Ceará apresentou Recurso Inominado em face da sentença, mas até o presente momento não retificou o resultado final do concurso, descumprindo com o disposto em provimento jurisdicional exarado por este juízo. Decido. Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015 veio a prestigiar a máxima efetividade das decisões judiciais, conclusão que se extrai da leitura do art. 995, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De fato, a interpretação correta que se deve extrair da leitura do art. 995 do CPC/2015 é a de que as decisões sujeitas a recurso possuem eficácia imediata, permitindo que sejam executadas imediatamente, numa nítida intenção do legislador que sejam dotadas de efeito devolutivo "automático". Não obstante, denota-se dos autos do processo de conhecimento nº 3022700-68.2023.8.06.0001, no qual foi proferida a sentença que ora se pretende executar provisoriamente, que o Estado do Ceará apresentou Recurso Inominado, tendo os autos já sido remetidos à Eg.
Turma Recursal, que de seu turno, em despacho receptivo do relator, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Isto posto, considerando que restam satisfeitas as exigências do art. 522 do CPC/2015, e na forma do seu art. 995, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença no que concerne à obrigação de fazer, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao IDECAN que procedam com a atribuição de 2,00 (dois) pontos correspondentes à Questão n. 34 da Prova Objetiva, do tipo C, ao autor FELIPE ALVES MENESES (inscrição nº 1093023), do concurso público para o cargo de Fiscal Ambiental - FA04, regido pelo Edital nº 01/2022 - SEMACE, de 25 de maio de 2022, acrescendo-se à sua pontuação, determinando, por consequência, a retificação da lista classificatória, e o seu prosseguimento no certame de acordo com a sua colocação, sempre respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame, providências a serem adotadas no prazo mais que razoável de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), e sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de descumprimento, até o limite do teto do Juizado. Intimem-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, e o IDECAN, via postal por carta com A.R., para os devidos fins, inclusive para demonstrar com prova documental idônea o cumprimento da obrigação. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89331080
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11/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89331080
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11/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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