TJCE - 3000022-64.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67407873
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000022-64.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DARLENE ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.066,69 (dois mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400192307056, à Sra.
MARIA DARLENE ARAÚJO (CPF *17.***.*89-03 / RG 20.***.***/0148-80 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 66850263 e do comprovante de depósito judicial de ID 65403196, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66850263
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66850263
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DARLENE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 65403196. O credor deu o débito por quitado (ID 66815260). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se de logo alvará em nome da autora para levantamento do valor do depósito judicial relatado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
21/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 20:50
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. Documento: 65420986
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65420986
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000022-64.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/08/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. Documento: 64180950
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64180950
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000022-64.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 04:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 04:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DARLENE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000022-64.2023.8.06.0161 SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARIA DARLENE ARAUJO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, alega a requerente que o réu promoveu desconto em sua conta corrente, inerente a prêmio de seguro que não contratou.
A audiência inaugural transcorreu sem consenso entre os litigantes (ID 59779895).
O requerido, em sede de contestação, suscitou as preliminares de carência de ação e conexão.
No mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato combatido. É o relato do mais necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se a realização de instrução processual.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pela requerida são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a parte requerida deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pela autora, autorizando a consignação do prêmio na conta bancária da consumidora.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, desconto na conta bancária da consumidora hipossuficiente.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do instrumento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o valor do único desconto (R$ 450,00) e o fato de que a conta da parte autora movimenta unicamente os valores de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, e ainda a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir o valor indevidamente descontado, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença; 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/06/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000022-64.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DARLENE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 25/05/2023, às 15:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/85ed7d.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
10/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000022-64.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53422188.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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