TJCE - 0059156-19.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20264202
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20264202
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17/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20264202
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17/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19660775
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19660775
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24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19660775
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24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15920019
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15920019
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15920019
-
18/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14127552
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14127552
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059156-19.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: ANA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11589037), desprovendo a apelação manejada por si, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, modificando-a unicamente com relação aos honorários advocatícios. Nas suas razões (Id 12712364) o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Na hipótese, o acórdão ora impugnado foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3° e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Todavia, a matéria suscitada no apelo nobre não foi debatida pelo órgão colegiado, restando, assim, ausente o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação analógica da Súmula 282 do STF, que preceitua: "Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILÍCITO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CERNE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 4.
O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado.
Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1941480/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021) Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127552
-
04/09/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 15:49
Negado seguimento a Recurso
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13414422
-
11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059156-19.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IPU Recorrido: ANA MARIA DA CONCEICAO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13414422
-
10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414422
-
10/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11589037
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11589037
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11589037
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11365958
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11365958
-
14/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365958
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 22:24
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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