TJCE - 3000303-75.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152118499
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152118499
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000303-75.2022.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 13.022,91 (treze mil e vinte e dois reais e noventa e um centavos), com a finalidade exclusiva de garantir a execução e viabilizar o processamento dos embargos à execução (ID 140959221). Em manifestação de ID 142805156, a parte exequente esclareceu que o valor da execução é de R$ 14.732,63 que subtraindo o valor depositado de R$ 13.022,91 restaria ao Banco devedor o remanescente de R$ 1.709,72.
Rogou, assim, a intimação do executado para informar se há concordância para que o exequente receba o valor depositado no valor de R$ 13.022,91 com a dispensa do remanescente de R$ 1.709,72, dando a quitação para nada mais reclamar ou exigir. Por sua vez, o executado concordou com o levantamento do valor depositado em Juízo, no montante de R$ 13.022,91 (treze mil e vinte e dois reais e noventa e um centavos), dando-se a respectiva quitação, com a consequente renúncia ao valor remanescente de R$ 1.709,72 (mil setecentos e nove reais e setenta e dois centavos), extinguindo-se a execução, conforme se vê no ID 151010349. Em petição de ID 152111211, a exequente apresenta dados da conta para fins de expedição do alvará, informação procuração com poderes especiais ID 30009529. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 140959221, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 152111211. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo.
Quixeramobim, 24 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152118499
-
24/04/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145294872
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145294872
-
09/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294872
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140967729
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140967729
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000303-75.2022.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a manifestação do banco executado no ID 140959220, diga a exequente em cinco dias. Nada sendo apresentado pelo exequente, aguarde-se o prazo para oposição de embargos. Após, a conclusão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de março de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140967729
-
21/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136442973
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136442973
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000303-75.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 136376899, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 19 de fevereiro de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
20/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442973
-
19/02/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:44
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134438832
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134438832
-
04/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134438832
-
04/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2023 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:32
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65811104
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65811104
-
11/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64951093
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64295540
-
28/07/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:59
Juntada de ata da audiência
-
06/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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