TJCE - 3001367-96.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 155943788
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155943788
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393 (FIXO) Processo: 3001367-96.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE DECISÃO A parte autora apresentou recurso inominado.
Consta da certidão de ID 155845304 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155943788
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28/05/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149614680
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149614680
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3001367-96.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULO FRANCISCO FUCKNER FILHO em face de FORTALEZA ESPORTE CLUBE, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor que, comprou um ingresso no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para assistir ao jogo entre Fortaleza x Corinthians, valido pela segunda partida da Copa Sulamericana (semifinal) que aconteceu no dia 03 de outubro de 2023. Todavia, foi impedido de acessar o estádio sob a alegação de superlotação, o que lhe causou frustração, abalo emocional e prejuízos financeiros com deslocamento e preparativos para o evento.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, além da ausência de nexo causal entre a conduta imputada ao clube e o alegado impedimento de acesso ao estádio.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Após as fases postulatória e de saneamento, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas de ambas as partes, oportunidade em que se buscou elucidar os fatos controvertidos, notadamente quanto à efetiva realização do check-in, à tentativa de ingresso no estádio e à inexistência de justificativa plausível para o impedimento de acesso.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerido argui preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para viabilizar o exercício do contraditório e a adequada formação da relação jurídico-processual.
Ainda, o art. 330, § 1º, do CPC, dispõe que a inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, for ininteligível ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si.
No caso dos autos, observa-se que a exordial apresenta exposição clara e circunstanciada dos fatos, delimitando de forma suficiente o contexto da relação jurídica existente entre as partes, o evento danoso supostamente ocorrido (impedimento de ingresso no estádio, apesar de ter adquirido ingresso) e o nexo com o pedido de indenização por dano moral.
Ademais, o autor instruiu a peça inaugural com documento que comprova a aquisição do ingresso (id num. 89309332), o qual, embora não constitua prova inequívoca do impedimento, é suficiente para ensejar o regular prosseguimento da demanda, mediante contraditório e instrução.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da economia processual, orienta-se no sentido de que eventual insuficiência probatória não enseja inépcia, mas sim análise de mérito com eventual improcedência do pedido, após a devida instrução probatória.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de que o autor, apesar de ter adquirido ingresso, teria sido impedido de acessar o estádio Arena Castelão, para a partida entre Fortaleza e Corinthians, semifinal da Copa Sul-Americana, ocorrida em 03 de outubro de 2023.
O autor instruiu a petição inicial com ingresso (id num. 89309332), documento que, por si só, demonstra que houve sua habilitação para participar do evento.
Contudo, a mera demonstração de aquisição do ingresso, embora seja etapa indispensável para a fruição do serviço, não comprova, por si só, que tenha efetivamente sido impedido de ingressar no estádio, especialmente à vista da alegação de superlotação e ausência de registros materiais que corroborassem sua versão.
Durante a instrução, o autor não trouxe aos autos qualquer prova objetiva ou contemporânea ao fato alegado, como fotografias, vídeos, áudios, prints de mensagens, postagens em redes sociais, ou outros registros que demonstrassem ter sido efetivamente barrado nos portões do estádio ou que atestassem seu inconformismo naquele momento.
Em tempos de massiva digitalização de experiências e da ampla difusão de meios de registro por smartphones, a ausência absoluta de qualquer prova nesse sentido fragiliza sobremaneira a verossimilhança da narrativa inicial, sobretudo quando se trata de um evento de grande porte, público e com repercussão social significativa.
Ademais, a análise da prova testemunhal conduz à fragilização da tese autoral.
No depoimento prestado pelo Sr.
Darley Galvão, arrolado como testemunha pela parte autora, observa-se relevante contradição quanto à narrativa dos fatos.
No minuto 05:19 da gravação da audiência, ao ser indagado pelo patrono do requerente sobre a forma de acesso do autor ao evento, afirmou que "sim, o cara era sócio; o que aconteceu na entrada foi que o funcionário disse para ele entrar em outro setor e quando ele chegou no outro setor, ele também não conseguiu entrar porque o estádio estava lotado".
Todavia, a informação de que o autor seria sócio do clube em nenhum momento foi alegada na petição inicial, na qual se afirma, de modo inequívoco, que o ingresso para o jogo foi adquirido mediante compra, inclusive com a juntada do bilhete impresso (ID 89309332).
Mais adiante, no minuto 09:54 da mesma gravação, quando questionado pela advogada da parte ré se teria visto o autor portando algum ingresso impresso, o depoente afirmou que "não, sócio, sócio", reiterando, de forma categórica, que não visualizou o autor com qualquer tipo de ticket em mãos.
Tal circunstância, somada à ausência de menção à condição de sócio nos autos e ao fato de a testemunha não ter presenciado diretamente a tentativa de acesso com ingresso, revela que o depoente não tinha pleno conhecimento sobre os fatos narrados na inicial.
Sendo assim, a testemunha não presenciou diretamente o autor sendo impedido de entrar.
Limitou-se a declarar que viu os portões serem fechados, mas isso não confirma que o requerente não conseguiu entrar; e que ao término da partida, encontrou o autor fora do estádio, momento em que este lhe relatou que não havia conseguido ingresso.
No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista nos arts. 14 do CDC exige a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos suportados.
A ausência de elementos probatórios mínimos acerca do impedimento de ingresso retira o suporte fático necessário ao reconhecimento da falha no serviço e, por conseguinte, da responsabilidade civil da requerida.
Ressalte-se, por fim, que o dano moral não se presume em casos como o dos autos, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ocorrência do fato gerador e de seus desdobramentos, o que não restou comprovado. Dessa forma, diante da ausência de prova cabal quanto ao cerne da demanda, qual seja, o efetivo impedimento de ingresso do autor no estádio, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL em face de FORTALEZA ESPORTE CLUBE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149614680
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05/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136480215
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136480214
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136480215
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136480214
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001367-96.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO AZIN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 18/03/2025 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136477332. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136480215
-
19/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136480214
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19/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104214625
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09/09/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104214625
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001367-96.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO AZIN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/10/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 98972686.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104214625
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06/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89383351
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89383351
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001367-96.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE KLEUDER DA SILVA BRASIL RÉU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, verifica-se que a assinatura do autor constante da procuração é digitalizada, não possuindo validade jurídica, pois não garante a autoria do referido documento, sendo mera imagem escaneada da assinatura do outorgante a qual pode ser facilmente copiada e inserida em qualquer documento, não se confundindo com assinatura digital, que é válida.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 59.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada digitalmente ou manualmente pelo outorgante no mês corrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383351
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383351
-
14/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383351
-
14/07/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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