TJCE - 3000963-94.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153099228
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153099228
-
07/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153099228
-
05/05/2025 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 08:18
Processo Reativado
-
05/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 18:38
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151178207
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151115926
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151178207
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115926
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000963-94.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BRUNO CAMELO TERTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial d, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151178207
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115926
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115926
-
22/04/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015676
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015676
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000963-94.2024.8.06.0220 RECORRENTE: BRUNO CAMELO TERTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é R$ 8.526,48 (R$5.582,70 a título de danos morais, mais o valor de R$ 2.943,78 a título de honorários sucumbenciais). Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015676
-
22/03/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:33
Juntada de despacho
-
18/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 08:20
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 07:56
Alterado o assunto processual
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115618932
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115618932
-
08/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618932
-
08/11/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO CAMELO TERTO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105818969
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105818969
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105818969
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105818969
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105818969
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105818969
-
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818969
-
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818969
-
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105818969
-
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103714088
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103714088
-
04/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714088
-
04/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89575775
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89575776
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89575775
-
17/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575775
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89575776
-
16/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575776
-
16/07/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de procuração
-
16/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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