TJCE - 3000024-50.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/08/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90523276
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523276
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523276
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523276
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14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523276
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12/08/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 12:09
Processo Reativado
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09/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ELISSA MARIA DO NASCIMENTO CARDOZO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89176896
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89176896
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000024-50.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Em breve síntese da demanda, trata-se de impugnação a cobrança do serviço prestado pela demandada, fundada na inexistência de pendências financeiras quando do momento do pedido de cancelamento do serviço.
Alega a parte autora que o cancelamento do serviço foi efetivado em janeiro de 2023, não havendo pendências, e que, ao se dirigir novamente a uma unidade da requerida, dessa vez na condição de convidada, foi surpreendida com a cobrança de suposto débito, no valor de R$ 389,70 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), e que mesmo após pago o valor de suposta mensalidade em aberto que entende não ser devida, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), foi impedida de ingressar na unidade.
Em resposta à exordial (id. 87890522), a promovida suscitas preliminar de falta d einteresse de agir.
No mérito, aduz que não houve qualquer comprovação de cobrança ilegal fora do período, tendo o cancelamento sido solicitado na data 04/04/2023, e que a autora era matriculada no plano BLACK, cujo início se deu em 03/10/2022.
Sustenta, ainda, que a cobrança é legítima, uma vez que se alinha as disposições contratuais, envolvendo custos relativos a manutenção dos equipamentos, multa rescisória e mensalidade em aberto.
Em réplica à contestação (id. 88588269), a parte autora, resumidamente, rechaça a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, alega que há evidências de cobrança ilegítima vez que relativa a período posterior ao cancelamento, com provas de que não usufruía mais do serviço prestado pela demandada, bem como reforça o cabimento aos danos morais diante do constrangimento ilegal.
Conforme ata (id. 87928063), em audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em não havendo mais provas a serem produzidas e estando a causa madura, anuncio o julgamento antecipado da ação, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, dispensando a realização de audiência de instrução.
Decido.
De logo, afasto a preliminar suscitada pela em que se fundamenta o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que houve esforços empregados pela parte autora no sentido de se buscar a resolução pela via administrativa, a qual restou insuficiente, sendo o apelo ao Poder Judiciário legítimo direito e garantia do acesso à Justiça, consagrado no aet. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 88.
A relação constituída entre as partes trata-se de típica relação de consumo, vez que a parte promovida e promovente atuaram, respectivamente, como fornecedora e destinatária final do serviço de academia.
Considerando a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, vez que encontram-se consubstanciados por provas que os tornam verossímeis, e considerando, ainda, a presunção de vulnerabilidade financeira da autora na condição de consumidora frente a empresa demandada, a qual representa uma grande de rede de academias, com cobertura em todo o país, restam preenchidos os requisitos necessário a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Em apreciação a todo arcabouço de provas presente nos autos, convenço-me de que houve, de fato, falha administrativa da empresa ré, na medida em que a parte autora comprova que, ao contrário do alega a empresa em sua contestação, o cancelamento se deu janeiro de 2023, não subsistindo mais direito a cobrança das mensalidades dentro do período alegado, em que a parte autora não mais usufruía do serviço.
Assim, no tocante especificamente as mensalidade, inexiste débito a ser pago após o pedido de cancelamento comprovadamente formulado em janeiro de 2023, cabendo declarar como abusiva a disposição contratual que impõe cobrança com vencimento no mês subsequente, quando o cancelamento não fora solicitado com antecipação de 30 dias, tendo em vista impõe a autora consumidora desvantagem indevida (art. 51, inciso IV), considerando a não fruição do serviço dentro do período cobrado.
No entanto, a comprovação nos autos de que o cancelamento foi realizado ainda em janeiro de 2023 acaba por depor contra a parte autora no tocante a legitimidade da cobrança referente a multa por rescisão unilateral antecipada do contrato, vez que a disposição contratual que a estipula, e segundo a qual torna-se exigível quando o cancelamento se dá dentro do primeiro período dos 12 meses, está em plena conformidade com contratos de serviço dessa natureza, e cujo limite de 20% atende ao proporcional e razoável.
Já no tocante ao danos morais, estes restam fundados na situação vexatória que alega a parte ter sofrido diante do bloqueio da catraca , impossibilitando o ingresso na unidade e gerando, por consequência, constrangimento em razão de pendência financeira que, conforme analisado alhures, restou que se mostra devida.
Não resta dúvidas de que tal situação seria passível de danos morais, vez que causa abalos a imagem da autora na medida em que projeta, perante terceiros, quais sejam, funcionários e demais usuários que frequentam a unidade, uma repercussão negativa no tocante a boa-fé da autora em seu dever de honrar com compromissos financeiros.
Por outro lado, cumpre respeitar, também, os direitos que decorrem do exercício da propriedade, como as políticas administrativas dentro do âmbito privado do estabelecimento, aqui englobando aquelas que dizem respeito ao ingresso, sendo nítido que é de conhecimento de alunos e ex-alunos o bloqueio da catraca na hipótese de pendência financeira.
No presente caso, o bloqueio a entrada da parte autora na área destinada ao uso dos equipamentos de academia não se deu por fatores de cunho puramente discriminatório e injustificado, mas por existir pendência financeira relativa a falta de pagamento de multa rescisória ante ao cancelamento solicitado dentro do primeiro período dos 12 meses, cuja disposição contratual legitima a cobrança.
Assim, num primeiro momento, não se vislumbra ato ilícito da parte da demandada na obstrução do ingresso por meio de bloqueio automático da catraca, tendo em vista a pendência financeira, sobretudo quando se considera que o ingresso à área implica, necessariamente, no uso dos equipamentos nela dispostos (fruição do serviço), cuja situação de inadimplência representa óbice, conforme políticas do estabelecimento.
Contudo, entendo que houve excessos, na medida em que se comprova nos autos que a parte autora sempre quitou com as mensalidades dentro do período usufruído, bem como se dispôs a pagar o valor correspondente a uma nova mensalidade (R$ 129,00) não devida, com a qual demandada reteve em seu benefício, crendo a parte promovente, de boa-fé, que tal dispêndio a habilitaria no ingresso às instalações da academia, não podendo desconsiderar a desproporcionalidade entre o abalo moral gerado em conflito ao direito de exigibilidade do crédito e os métodos de cobrança empregados, sobretudo quando se considera o pagamento voluntário e de boa-fé, ainda que parcial, assim entendendo que a situação vivenciada pela parte autora se enquadra no art. 42 do CDC.
Ora, em que pese, conforme explanado alhures, como aplicável a cláusula de multa decorrente da rescisão contratual antecipada, vez que o cancelamento se deu dentro do primeiro período de 12 meses, conforme disposição contratual, a situação de inadimplência da autora não obsta a parte demandada do dever de observar o que dispõe art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A garantia constitucional do respeito a propriedade privada confere ao estabelecimento o direito pleno de formular as políticas de cobrança, as condições e termos de fruição do serviço e o ingresso no estabelecimento. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio resguarda as situações nas quais há excessos, como a situação hipotética prevista no supramencionado art. 42, do CDC, sendo esse o caso dos autos, sobretudo em razão da desproporcionalidade do ato e o dano moral por ele gerado, em especial, quando se considera o pagamento voluntário do valor que, de boa-fé, entendia a autora ser suficiente a solução do impasse.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com as devidas atualizações e correções pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89176896
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89176896
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10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89176896
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10/07/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 05:33
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 04:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISSA MARIA DO NASCIMENTO CARDOZO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78937126
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78937126
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31/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78937126
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31/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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