TJCE - 3000069-03.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 135268895
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 135268895
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000069-03.2024.8.06.0032 DESPACHO Certifique-se a respeito da tempestividade da contestação apresentada, ID 128021091, e após intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
14/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268895
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 16/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCINEIDE SANTANA SOARES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89576847
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada 3000069-03.2024.8.06.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] FRANCISCA GLAUCINEIDE SANTANA SOARES MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Vistos etc. 1.
Recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e encontra-se em conformidade com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial. 2.
Citação Determino a citação do Município de Amontada, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 344 do CPC. 3.
Audiência de Conciliação Diante da natureza da matéria discutida nos autos, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade. 4.
Documentos Determino que o requerido apresente todos os documentos que possuir para o esclarecimento da causa, juntamente com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Justiça Gratuita Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, Francisca Glaucineide Santana Soares, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude da sua condição de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. 6.
Tutela Antecipada Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, o direito alegado, sendo necessário maior aprofundamento na análise probatória durante o curso do processo.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser concedida sem que haja um risco claro e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi comprovado pela requerente.
Intimem-se.
Amontada, data da assinatura eletrônica. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576847
-
17/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576847
-
17/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 00:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA GLAUCINEIDE SANTANA SOARES - CPF: *85.***.*54-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000882-09.2023.8.06.0018
Antonio Edilberto Brito da Cruz
Foco Operadora de Turismo e Eventos LTDA...
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 11:49
Processo nº 3000645-40.2023.8.06.0158
Anthony Gael Lima da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 10:59
Processo nº 0107644-64.2017.8.06.0001
Francisco Goncalves de Morais
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Danilo Sobral de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2017 17:28
Processo nº 3000645-40.2023.8.06.0158
Andreza Onorato da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:52
Processo nº 0889661-24.2014.8.06.0001
Gleubson Oliveira Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Fabricia Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:18