TJCE - 3000645-40.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:45
Juntada de decisão
-
28/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
28/03/2025 16:51
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104983704
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104983704
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000645-40.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ANDREZA ONORATO DA SILVA, A.
G.
L.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por A.
G.
L.
D.
S., representado por sua genitora, a Sra.
ANDREZA ONORATO DA SILVA, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que autor é portador de DESNUTRIÇÃO PROTEÍCO-CALÓRICA GRAVE NÃO ESPECIFICADA, CID 10 E43, necessitando do tratamento com dieta nasoenteral, em decorrência de desnutrição grave.
Em razão disto, necessita do suplemento alimentar FORTINI PLUS (10 latas por mês), com urgência, uma vez que corre risco de vir a óbito caso não tenha as suas necessidades nutricionais supridas.
Todavia, não é capaz de arcar com a aquisição do alimento.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o fornecimento do referido suprimento, sob pena de multa diária, crime de desobediência e bloqueio de verbas.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 70149793-70149794.
Deferimento da liminar em ID n. 77126611.
Citado, o Estado do Ceará deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar contestação (v. certidão hospedada em ID n. 87462532).
Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse em dilação probatória, ambas silenciaram a respeito (ID n. 101830303).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID n. 104847292).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a desnecessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Sem delongas, é caso de procedência do pedido.
Com efeito, postula o autor o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS.
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
No caso dos autos, o relatório de ID nº 70149793, pág. 1-4 e o parecer de ID nº 70149793, pág. 7 comprovam que o autor, criança de tenra de idade (ID nº 70149793, pág. 8), sofre de baixo peso e desnutrição protéico-calórica grave, conforme descrito na inicial, necessitando, com urgência, alimentar através da fórmula FORTINI PLUS, produto registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS, inexistindo tratamento alternativo disponibilizado na rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico, tendo em vista que o promovente é criança, bem como em razão do alto custo do suprimento postulado.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a concessão da alimentação enteral: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Município ora apelante tem a obrigação de fornecer alimentação especial à parte ora apelada, em decorrência do seu diagnóstico de linfoma de Hodgkin (CID C81) e Magreza grau I. 2.
Sabe-se que o Direito à Saúde, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, compete a todos os Entes Federados, indistintamente. 3.
Portanto, revela-se incensurável a sentença que condenou o Município de Caucaia ao fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, uma vez que restou comprovada a sua enfermidade, por meio dos documentos médicos anexados, bem como a sua hipossuficiência financeira. 4.
Consigna-se, ainda, que, em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana. 5. À vista disso, rejeita-se os argumentos elencados nas razões recursais. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0055730-58.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO NUTRITIVA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0015479-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ATENDIMENTO DE PLEITOS A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, POSTO QUE ESTÁ EM EVIDÊNCIA A DIGNIDADE DO SER HUMANO E A PRÓPRIA VIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0023109-82.2016.8.06.0117. (TJ-CE, Processo nº 0023109-82.2016.8.06.0117, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incios I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, transformando em definitiva a antecipação da tutela concedida em ID nº 77126611, reconhecendo a obrigação do Estado do Ceará em providenciar do alimento FORTINI PLUS ao autor A.
G.
L.
D.
S., conforme prescrições médicas (ID nº 70149793, pág. 1-4 e 7), sob pena de bloqueio de verbas públicas (Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Condiciono, porém, o fornecimento da aludida fórmula à apresentação semestral, ao executor da medida, de receituário médico ou laudo nutricional atualizado, consoante Enunciado nº 02, com redação dada pela III da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em virtude da isenção dos entes públicos (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Honorários em 10% do valor da causa a serem custeados pelo réu em favor do patrono do autor.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104983704
-
18/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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14/09/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89179351
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89179351
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000645-40.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: ANDREZA ONORATO DA SILVA, A.
G.
L.
D.
S.
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89179351
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89179351
-
10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179351
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 77126611
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 77126611
-
14/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77126611
-
14/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREZA ONORATO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTHONY GAEL LIMA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71006859
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71006859
-
20/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006859
-
16/10/2023 12:33
Declarada incompetência
-
04/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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