TJCE - 3000645-40.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREZA ONORATO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19122963
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19122963
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000645-40.2023.8.06.0158 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS AUTOR: A.
G.
L.
D.
S.
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 19121145) proferida pelo Juiz de Direito Abraão Tiago Costa e Melo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
G.
L.
D.
S., representado por sua genitora, Andreza Onorato da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral. Devidamente intimadas do teor do decisum, as partes não interpuseram recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio, em 28/03/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Da análise do caderno processual, verifica-se que o aspecto econômico do direito reconhecido na sentença diz respeito à obrigação de o Estado do Ceará fornecer dieta nasoenteral (suplemento FORTINI PLUS) ao promovente, menor impúbere diagnosticado com desnutrição proteico-calórica grave não especificada (CID 10 E43), ao custo mensal aproximado de R$ 729,90 (setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.517,60 (dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). A propósito, o art. 496, §3º, III, do CPC, dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Grifei] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual não superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, cuja quantia, à época da prolação da sentença (18/09/2024), correspondia a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), de acordo com a Lei Federal nº 14.663/2023 e o Decreto nº 11.864/2023. A sentença, in casu, é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame. É que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Do STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) [Grifei] Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). De minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, entre outras decisões unipessoais, destaco: a) 0205258-36.2022.8.06.0117 (julgamento em 28/11/2023, publicação em 29/11/2023); b) 0004653-19.2019.8.06.0137 (julgamento em 10/07/2023, publicação em 03/08/2023); c) 0200518-85.2022.8.06.0068 (julgamento em 04/07/2023, publicação em 11/07/2023); d) 0001994-93.2019.8.06.0086 (julgamento em 29/03/2023, publicação em 10/04/2023); e e) 0054482-23.2021.8.06.0064 (julgamento em 11/10/2022, publicação em 19/10/2022). Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; empós remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122963
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31/03/2025 16:29
Sentença confirmada
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28/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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