TJCE - 3000090-76.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 16/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IRANILDE ALVES MELGACO MELO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89576849
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada 3000090-76.2024.8.06.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] IRANILDE ALVES MELGACO MELO MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Vistos etc. 1.
Recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e encontra-se em conformidade com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial. 2.
Citação Determino a citação do Município de Amontada, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 344 do CPC. 3.
Audiência de Conciliação Diante da natureza da matéria discutida nos autos, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade. 4.
Documentos Determino que o requerido apresente todos os documentos que possuir para o esclarecimento da causa, juntamente com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Justiça Gratuita Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, Iranilde Alves Melgaço Melo, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude da sua condição de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. 6.
Tutela Antecipada Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, o direito alegado, sendo necessário maior aprofundamento na análise probatória durante o curso do processo.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser concedida sem que haja um risco claro e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi comprovado pela requerente.
Intimem-se.
Amontada, data da assinatura digital.
Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576849
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17/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576849
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17/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:36
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDE ALVES MELGACO MELO - CPF: *56.***.*63-72 (AUTOR).
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17/07/2024 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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