TJCE - 3000963-94.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO CAMELO TERTO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17406993
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17406993
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000963-94.2024.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE: : BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: BRUNO CAMELO TERTO JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15894771): Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual o autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito e mantido pelo banco recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em razão de dívidas indevidas, que somadas totalizam o montante de R$ 7.212,65 (sete mil duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Por esse motivo, requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das informações de débito no sistema do Banco Central, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID.15894899): Preliminarmente, alegou a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) não configura um cadastro restritivo, pois registra tanto valores de dívidas em atraso quanto aqueles que estão sendo pagos regularmente, sendo, portanto, indevida a condenação por danos morais.
Defendeu o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (ID. 15894903): A autora reitera os termos pedidos na inicial. Sentença (ID. 15894905): Julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexigibilidade dos débitos questionados, no valor total de R$ 7.212,65, referentes a diversos períodos entre 2019 e 2021.
Determinou a exclusão das informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) relacionadas a esses débitos, além de que a promovida se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição dos referidos débitos em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por ato.
Por fim, condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 4.000,00.
Recurso (ID. 15894911): Pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a total improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso a condenação seja mantida. Contrarrazões (ID. 15894922): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que originou a cobrança questionada. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A matéria devolvida à apreciação recursal refere-se à insurgência do promovido, ora recorrente, contra a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais.
Em que pesem as razões recursais, não merece prosperar a presente irresignação.
Na qualidade de instituição financeira, o recorrente tem o dever legal de garantir a segurança e a confiabilidade dos serviços prestados.
Esse dever está fundamentado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor devido a falhas na prestação desses serviços, independentemente de culpa.
No presente caso, verifica-se que o nome da parte autora foi indevidamente mantido inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação integral do débito.
Tal manutenção causou prejuízos à autora, configurando falha na prestação do serviço e violando seus direitos enquanto consumidora.
Nesse contexto, a jurisprudência predominante reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) tem a natureza de um cadastro de proteção ao crédito, funcionando como uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para avaliar a concessão ou negativa de crédito aos consumidores.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o SCR se equipara a cadastros restritivos de crédito, como o Serasa e o SPC.
Dessa forma, a manutenção indevida de informações negativas no SCR, mesmo após a quitação do débito por parte do consumidor, configura claramente um dano moral passível de compensação.
Trata-se de uma hipótese de dano in re ipsa, ou seja, um prejuízo que se presume pela própria gravidade da infração, dispensando a comprovação de dano concreto, dado o caráter lesivo da conduta.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido". (REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). 1.
O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
As informações fornecidas pelas instituições ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (REsp 1099527/MG, Relatora Ministra Nancy Andrigui). 3.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4.
Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp nº 877.525/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 09/12/2010).
Assim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o SISBACEN se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado.
Ante o exposto, com base na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral, bem como fixar a compensação correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
Publique-se.
Intimem-se (STJ REsp: 1811531 RS 2019/0119833-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 05/05//2020).
No mesmo sentido, tem decidido também o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA.
DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)".
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) A negligência na atualização dos registros financeiros no SCR vai além dos meros aborrecimentos diários, atingindo diretamente a dignidade e a reputação creditícia do consumidor.
Dessa forma, a reparação por danos morais se revela uma medida necessária e adequada, visando proteger os direitos da parte prejudicada e garantir o cumprimento das obrigações legais impostas às instituições financeiras.
Neste contexto, a compensação não apenas restitui os prejuízos sofridos pelo consumidor, mas também exerce uma função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.
No que tange ao valor da indenização, é amplamente reconhecido que cabe ao julgador, com base no seu prudente arbítrio, fixar uma quantia que, ao mesmo tempo, seja adequada para a reparação do dano e que não se configure como um meio de enriquecimento ilícito do ofendido.
Para tanto, o valor fixado deve ser proporcional à gravidade da ofensa e às peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se apresenta como razoável, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, sendo suficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Verificou-se que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, pois não juntou nenhum documento que demonstrasse a regularidade da inscrição da consumidora no cadastro de inadimplentes. 2.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, e ratificado na decisão monocrática recorrida é proporcional e suficiente a reparar os danos decorrentes da inscrição do nome da agravada indevidamente no cadastro de inadimplentes".
Precedentes do TJCE. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0539292-90.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, observando-se, ainda, o princípio da razoabilidade para a fixação do valor indenizatório, suficiente para compensar o dano e atender ao caráter educativo da sanção.
Ademais, destaca-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma postura minimalista, restringindo a revisão do montante indenizatório apenas aos casos em que este se mostre exorbitante ou irrisório, conforme as circunstâncias concretas.
Contudo, tal situação não se verifica nos presentes autos.
Assim, adequada a sentença a quo, não se mostrando necessária qualquer modificação em seu teor, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17406993
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03/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191023
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191023
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13/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000963-94.2024.8.06.0220 AUTOR: BRUNO CAMELO TERTO REU: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reconhecimento de inexistência de débito com danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por BRUNO CAMELO TERTO contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na Inicial, narra o autor, em síntese, que por mais de 6 meses tentou solicitar um cartão de crédito, mas teve todas as solicitações negadas, mesmo não possuindo dívidas.
Afirma que ao buscar atendimento no Banco do Brasil, foi informado que o crédito não havia sido liberado, sendo orientado a realizar uma consultar o sistema de informações de crédito do Banco Central.
Alega que ao realizar a consulta descobriu débitos não reconhecidos junto ao Bradesco.
Assevera que ao questionar o Bradesco sobre esses débitos, foi informado que os mesmos haviam sido cedidos a um fundo de investimento e estavam quitados desde abril de 2022.
Relata que o banco se recusou a remover as informações do SRC.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração da inexistência dos débitos, o cancelamento das informações de débito no sistema do Banco Central, assim como a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da promovente no id nº 103711953 reiterando o pedido de tutela de urgência. Proferida decisão interlocutória no id nº 1037140088 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 104520605. Em suas razões, preliminarmente argui ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, Ilegitimidade do Banco Bradesco.
No mérito, defende que o SCR (Sistema de Informações do Banco Central) não é um cadastro restritivo, pois inclui informações sobre valores de dívidas, tanto aquelas em atraso quanto aquelas que estão sendo pagas em dia.
Sustenta o abuso do direito de demandar; a ausência dos danos morais; justifica o indeferimento da tutela de urgência e ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no id nº 104906520. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. II.1) Ausência de interesse de agir Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
II.2) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Quanta a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. II.3) Ilegitimidade do Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merece guarida, isto porque e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada em conjunto. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mesmo após a quitação do débito, e se essa manutenção enseja a compensação por danos morais. A parte autora em exordial alega que após diversas tentativas frustradas de obter um cartão de crédito, descobriu que seu nome constava no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (SRC) em razão de dívidas em aberto junto a ré.
Afirma que ao questionar o promovido sobre esses débitos, foi informado que os mesmos haviam sido cedidos a um fundo de investimento e estavam quitados desde abril de 2022. A ré,
por outro lado, argumenta em sede de defesa que o SCR (Sistema de Informações do Banco Central) não é um cadastro restritivo, pois inclui informações sobre valores de dívidas, tanto aquelas em atraso quanto aquelas que estão sendo pagas em dia. Pois bem. Incialmente deve-se esclarecer o SCR é um sistema de registro gerido pelo Banco Central, que recebe dados mensalmente das instituições financeiras, com objetivo de supervisão bancária, permitindo a adoção de medidas preventivas e melhorando a avaliação dos riscos nas atividades financeiras[i].
Ou seja, o SCR é alimentado pelas instituições financeiras com base nas informações sobre as operações concedidas, apresentando dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), assim como outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações, limites de crédito). Com relação ao sistema de registro (SCR) o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) In casu, é incontroverso que o promovente pagou a dívida originariamente contraída com a promovida, após negociá-la com o FIDC MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP, a instituição que adquiriu o referido crédito por meio de cessão (vide id nº 89533478). No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela reparação de danos sofridos pelo consumidor é solidária.
Isso significa que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento - seja na produção, oferta, distribuição ou venda - podem ser responsabilizados, direta ou indiretamente, pela relação estabelecida. Portanto, a promovida, ao participar da cadeia de consumo, é responsável pelos danos causados ao autor pela manutenção de seu nome no SCR, mesmo após a quitação das dívidas, configurando uma clara falha na prestação de serviços.
Além disso, cabe às instituições financeiras realizar as inclusões, correções, exclusões e identificações nas operações constantes no SCR. Da análise do relatório juntados pelo autor no autos, verifica-se que persiste a informação de que a operação contabiliza como "vencida", tornando necessária a declaração de inexistência das seguintes dívidas: R$1.054,58 em maio de 2021, R$1.054,58 em abril de 2021, R$1.054,58 em março de 2021, R$525,87 em fevereiro de 2021, R$137,82 em novembro de 2020, R$68,61 em outubro de 2020, R$405,60 em julho de 2020, R$272,41 em junho de 2020, R$135,79 em maio de 2020, R$234,51 em fevereiro de 2020, R$53,38 em janeiro de 2020, R$2.133,62 em agosto de 2019 e R$81,30 em julho de 2019.
Ressalva-se que apesar de a carta de quitação mencionar a regularização do contrato 3214247238894465, no valor de R$1.006,02, a ré não contestou o pedido de declaração dos débitos citados no exordial, totalizando R$7.212,65. Por consequência, deve ser considerada ilegítima a manutenção dos débitos tratados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que o STJ tem entendido que a manutenção indevida de informações no SCR, após a quitação do débito pelo consumidor, configura dano moral a ser devidamente compensado.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA.
DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referente ao mês 05/2021 no valor de R$1.054,58, mês 04/2021 no valor de R$1.054,58, mês 03/2021 no valor de R$1.054,58, mês 02/2021 no valor de R$ 525,87, mês 11/2020 no valor de R$ 137,82, mês 10/2020 no valor de R$ 68,61, mês 07/2020 no valor de R$ 405,60, mês 06/2020 no valor de R$ 272,41, mês 05/2020 no valor de R$ 135,79, mês 02/2020 no valor de R$ 234,51, mês 01/2020 no valor de R$ 53,38, mês 08/2019 no valor de R$ 2.133,62 e mês 07/2019 no valor de R$ 81,30, no valor total de R$ 7.212,65.
Com isso a requerida deve realizar a retirada de todas as informações constantes no Sistema de informação do Crédito (SCR) referente aos débitos questionados na exordial e abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c ar. 537 do CPC/2015; e b) condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Intime-se a parte promovida por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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