TJCE - 3000645-08.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231811
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231811
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231811
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000645-08.2024.8.06.0222 DESPACHO Considerando que as guias juntadas novamente pela parte promovida (Ids 131669431, 131669432 e 131669433) continuam apresentando o mesmo erro na leitura do PDF, defiro o requerimento apresentado na petição de Id 132192158 e determino: 1.
Intime-se a promovida HAPVIDA para que, no prazo de 02 (dois) dias, envie para o e-mail desta unidade ([email protected]) os documentos, de modo visível, de Ids 90259792, 90259794 e 90259796. 2.
A parte promovida fica ciente que, caso não envie os documentos de forma correta para o e-mail indicado no prazo estipulado, os autos serão remetidos para a Turma Recursal sem as guias, após a exclusão dos documentos com erro no PJE.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231811
-
13/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 107033576
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 107033576
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000645-08.2024.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte ré HAPVIDA, intimada, não juntou os documentos determinados, oficialize-se junto à CATI, chamado para que apresente solução ao erro e possibilite a remessa dos autos à Turma Recursal.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107033576
-
23/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105541744
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105541744
-
24/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541744
-
24/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90303055
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90303055
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90303055
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000645-08.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303055
-
05/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89560979
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000645-08.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: ANA DÉBORA MORENO COSTA PROMOVIDOS: HAPVIDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA As promovidas alegaram, em suas defesas, ilegitimidade passiva, afirmando cada uma que a outra seria a única parte legítima. Contudo, não merecem razão as requeridas, pois ambas integram a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores pelo defeito no produto ou serviço, nos termos da legislação consumerista. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Verifica-se que não merece guarida os pleitos de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fornecedores componentes da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dessa forma, ressalto que o CDC determina a solidariedade, como elemento impositivo para os responsáveis pela ocorrência. (...) (TJ/CE - Apelação Cível - 0052403-08.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024)." Rejeito, portanto, as preliminares em questão. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo, segundo a Súmula 608 do STJ: "SÚM. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
Todavia, as requeridas não se desincumbiram de tal ônus, conforme será demonstrado a seguir. A autora alega, em resumo, que realizou contato com as promovidas, através de conversas com uma representante comercial da empresa administradora de benefícios, em 20/02/23, a fim de realizar a portabilidade do seu plano para uma modalidade com mensalidade de valor mais baixo. As conversas juntadas pela promovente comprovam que foi garantido que seriam aproveitadas todas as carências, de modo que a autora não ficaria nem um dia sem cobertura de atendimento. Conforme documentos juntados, a autora precisou de atendimento de emergência, na data de 07/03/24, dias após concluir a portabilidade e efetuar, inclusive, o pagamento da taxa de adesão e a primeira mensalidade. Entretanto, ao entrar em contato com a representante responsável, foi informada que houvera um atraso na liberação das carteiras do plano.
Diante disso, a autora teve que procurar atendimento na UPA. No dia seguinte, a promovente verificou, no aplicativo do plano de saúde, que estava constando um período de carência para utilização do plano, até o dia 31/03/24. Em sua contestação, a promovida AFFIX sustentou que, na qualidade de administradora intermediadora de planos de saúde, é responsável apenas pela parte operacional e administrativa do plano.
Segundo ela, a definição de cobertura e prazos de carência é de competência exclusiva da operadora do plano. Os documentos anexados pela segunda promovida corroboram, na verdade, as alegações autorais, visto que evidenciam que a corretora com quem a autora falou (Maria Samara Araujo dos Santos) é verdadeiramente uma representante de vendas da empresa. Também ficou comprovado, através da ficha financeira de Id 87477476, que a promovente está em dia com o pagamento de suas mensalidades.
Frise-se, ainda, que o pagamento da primeira mensalidade ocorreu quatro dias antes do vencimento e seis dias antes da emergência médica enfrentada pela autora. No mais, a defesa da mencionada requerida confirmou que a data de início da vigência do plano contratado era 01/03/24. Já a primeira promovida, em sua defesa, defende que a responsabilidade de tratar sobre aproveitamento de carências é da administradora de benefícios.
No mais, afirma que a autora não comprovou a emergência médica, nem a negativa de atendimento. No entanto, tal argumentação não é verdadeira, pois a documentação anexada sob o Id 84710093 atesta que a autora foi atendida em Unidade de Pronto Atendimento, na data de 07/03/24.
Na ocasião, ela realizou, até mesmo, exames ambulatoriais e recebeu prescrição de medicamentos. Além do mais, a negativa de prestação de serviços foi devidamente demonstrada por meio das conversas com a representante da administradora de benefícios, que informou acerca do atraso na expedição de sua carteira pelo plano de saúde. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando as rés do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não foi feito pelas rés. Isto posto, uma vez não demonstrada a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade das promovidas, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo não cumprimento da oferta efetivada por funcionária da empresa. Ademais, devem responder as rés solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, § 1º, do CDC.
Isso porque toda a negociação a respeito da contratação do plano e de suas carências foi realizada por profissional habilitada para tanto. A representante comercial, apesar de vinculada apenas à segunda requerida, atuou em nome de ambas as promovidas, garantindo para a consumidora que seu plano não teria carência.
O CDC, em seu artigo 34, dispõe que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes. Além disso, conforme sustenta a própria operadora do plano de saúde em sua contestação (Id 87480954), ela é responsável pela inclusão do usuário como beneficiário do plano.
Todavia, tal inclusão não foi feita dentro do período estipulado, configurando falha no serviço pelas duas empresas. A respeito da solidariedade presumida, incluo o julgado a seguir: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADQUIRIDO POR MEIO DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REFERENTE AO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART 14, DO CDC.SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE AFASTADA.
FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE SEM PRAZO DE CARÊNCIA NOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469610520158060010, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/10/2020). " Dessa forma, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DO CUMPRIMENTO DA OFERTA. A autora demonstrou que realizou a portabilidade de seu plano de saúde em razão da oferta efetuada pelas promovidas, que incluía a ausência de carência para utilização do plano. Entretanto, tal oferta não foi cumprida, violando a boa-fé entre os contratantes, prevista no art. 422 do Código Civil. Logo, de acordo com o art. 35, inciso I, do CDC, condeno as rés, de forma solidária, a cumprirem a oferta apresentada, de modo que seja disponibilizada à autora a fruição do plano de saúde contratado sem período de carência. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A promovente, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde há vários anos (o que houve agora foi apenas uma modificação do tipo de plano, dentro da mesma operadora) e estando em dia com o pagamento das mensalidades, não pôde utilizar dos serviços de atendimento médico em situação de emergência. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. " DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma SOLIDÁRIA, ao cumprimento da oferta apresentada, de modo que seja disponibilizada à autora a fruição do plano de saúde contratado sem período de carência, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo; b) Condenar as promovidas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89560979
-
17/07/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89560979
-
17/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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