TJCE - 3000599-83.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 23393737
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000599-83.2023.8.06.0115 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ WASHINGTON DE SANTIAGO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto nos autos pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2º Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente. A irresignação aponta ofensa aos arts. 23,II, 102,§3º, 103-A, §1º, 196, 197 e 198, I, da CF/88 da Constituição Federal e aos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que não houve a observação dos seguintes critérios estabelecidos nos referidos Temas: A) " a necessidade de análise do ato administrativo omissivo ou comissivo da não incorporação do fármaco pela Conitec ou da negativa administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem que haja incursão no mérito do ato administrativo"; B) " a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos competentes, em caso de deferimento judicial, para que avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS"; C) " vedação à concessão judicial de medicamento sem prévia manifestação do NAT (Núcleo de Apoio Técnico) ou realização de perícia técnica, sendo insuficiente a mera apresentação de prescrição, relatório ou laudo médico unilateral". Isto posto, requer a anulação do acórdão que determinou a concessão do medicamento sem observar os requisitos fixados na jurisprudência do STF. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Constato que o recorrente é dispensado do recolhimento de custas e ainda presente a tempestividade da interposição do recurso. Sobre a questão em discussão, no julgamento do RE 566471, leading case do TEMA 6, o Plenário do STF firmou a seguinte tese jurídica: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Conforme publicação no site do STF, "o Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.
Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-a concessao-judicial-de-medicamentos-nao-incorporado-ao-sus). No mesmo sentido, quando do julgamento do RE 1.366.243, que firmou o Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). (...) O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (...) IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (GN) Dessa forma, ao examinar o aresto recorrido, num primeiro plano, observa-se aparente desarmonia com os Temas 6 e 1234, do STF, na medida em que não há referência à não incorporação do medicamento pela CONITEC e à oitiva do NATJUS ou a realização de perícia.
A omissão em questão indica possível inadequação da fundamentação adotada em relação aos precedentes vinculantes, mormente no que se refere à necessidade de considerar a legalidade do ato administrativo e sua compatibilidade com as normas aplicáveis. Ante o exposto, determina-se o retorno dos autos ao órgão colegiado, atualmente competente, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos Temas 06 e 1234, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente - 
                                            
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 23393737
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03/09/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23393737
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02/09/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:28
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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28/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16908204
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18/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16908204
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18/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997566
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997566
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO nº 3000599-83.2023.8.06.0115 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
REQUERIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 793 DO STF E IAC Nº 14.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ENTE ESTATAL, NOS QUAIS NÃO SE APONTOU NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Caso em que a parte recorrente, a pretexto de suscitar omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porém sem explicar nem mesmo superficialmente de que forma o acórdão incorreu nos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, intenta debater novamente o mérito da lide. 2.
Esclareça-se que os embargos de declaração constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
Dessa forma é imprescindível que quem pretenda manejar referida espécie recursal, indique em qual vício incorreu a decisão, sem o que, não merece conhecimento o pedido de reforma. 3. O embargante apenas traçou considerações acerca da competência da Justiça Federal para questões de saúde envolvendo tratamentos oncológicos, mesmo que a medicação possua registro na ANVISA, ou seja, em outras palavras, pretende a recorrente discutir a justiça ou injustiça da decisão, ainda que tal intento não se mostre cabível na via eleita.
Com efeito, não cuidou a insurgente de demonstrar, minimamente, em que consiste a omissão, obscuridade e contradição às quais faz referência apenas de passagem no cabeçalho da peça recursal. 4.
Anote-se que, ainda que fosse o caso do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento, não estaria o recorrente desobrigado de atender aos ditames legais, demonstrando as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 em que entende ter incorrido a decisão combatida.
Precedente do STJ. 5.
Embargos declaratórios não conhecidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID nº 13591899, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, não conheceu do reexame necessário, conhecendo do recurso apelatório interposto pelo promovido para negar-lhe provimento no sentido de manter a sentença recorrida. Por meio do referido recurso (ID nº 13867287) o ente embargante suscita omissão, contradição e obscuridade na decisão, porém sem explicar de que forma o acórdão incorreu nos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, defendendo unicamente a incompetência da jurisdição estadual para a presente lide e a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal Acrescenta que "embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS". Conclui, asseverando que a obrigação do fornecimento do medicamento oncológico em questão deve recair sobre a União Federal e que o ente, por meio do Ministério da Saúde, é responsável por financiar a política de combate ao câncer.
Afirma que, se a União não cumpre com seu dever, deverá ser condenada diretamente ou indiretamente em razão de sua omissão, com a necessária remessa dos autos à Justiça Federal. Com fulcro nesses argumentos, pede o acolhimento da infringência do recurso e pelo reconhecimento do prequestionamento dos arts. 1º, III; 2º; 3º, IV; 6º; 23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I, todos da Constituição Federal. Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto, para que se mantenha intacto o acórdão recorrido. Eis a síntese da lide. VOTO De plano, observa-se que o recurso não merece conhecimento, porquanto ausente requisito de regularidade formal, qual seja, o atendimento ao disposto no artigo 1.023 do CPC/2015. É cediço que os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma é imprescindível que quem pretenda manejar referida espécie recursal, indique em qual vício incorreu a decisão, sem o que, não merece conhecimento o seu reclamo.
Contudo, a parte embargante apenas traçou considerações acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento de ações de saúde envolvendo tratamentos oncológicos, não importando, para tanto, que a medicação possua registro na ANVISA.
Com efeito, não cuidou a insurgente de demonstrar, minimamente, em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade, às quais faz referência apenas de passagem no recurso de ID nº 13867287. Sobre a ausência de indicação de vícios, atente-se para a doutrina dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, vol. 3, p. 263 (sem negrito no original): Os embargos de declaração devem ser opostos por petição escrita, dirigida ao próprio órgão prolator da decisão embargada, contendo o pedido de complementação do julgado, a fim de que seja suprida a omissão, eliminada a contradição, esclarecida a obscuridade e/ou corrigido o erro material. É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material.
A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha idêntico posicionamento, consoante se observa dos seguintes precedentes, in verbis (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição do FETHAB, prevista no art. 7°-H da Lei Estadual n. 7.260/2000, desde a data da impetração do mandamus até o julgamento do seu mérito.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a decisão objeto do agravo de instrumento foi reformada.
No STJ, não se conheceu dos embargos de divergência.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1530846/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021); TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Anote-se que, ainda que fosse o caso do manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não estaria o recorrente desobrigado de atender os ditames legais, demonstrando as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 em que entende ter incorrido a decisão combatida.
Neste sentido, colhe-se, mais uma vez, precedente da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831.490/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). (Grifou-se). A título de esclarecimento, ressalte-se que a competência da justiça estadual para tratar da presente lide restou amplamente fundamentada no acórdão embargado, fazendo-se referência aos dispositivos legais pertinentes, além da mais recente jurisprudência acerca do tema.
Observa-se que foi demonstrando claramente as razões do convencimento do julgador, pretendendo a embargante, tão somente, rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através do presente recurso. Acerca do assunto, de bom alvitre transcrever o enunciado nº 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, inexistindo arguição de qualquer vício capaz de autorizar a interposição da via recursal eleita, não conheço dos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator S1/A1 - 
                                            
15/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997566
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:11
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591899
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591899
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000599-83.2023.8.06.0115 - Apelação Cível/Remessa Necessária Apelante: Estado do Ceará Apelado: José Washington de Santiago Oliveira Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART 496 DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4717/1965.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL CIDADÃO, NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o objetivo de ser determinada a inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde.
A remessa necessária, nos casos de ação civil pública, rege-se, por analogia, pelo art. 19 da Lei 4717/65 consoante entendimento do STJ (AgInt no REsp 1264666/SC), não incidindo o art. 496 do CPC/15. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertas em uma delas podem ser estendidas à outra.
Assim, não se conhece da Remessa Necessária. 02.
Alega o recorrente que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e que a responsabilidade pelo seu financiamento é da União.
Explica que, embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS. 03.
Ocorre que, quanto ao assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 04.
No caso em análise, não há óbice para tramitação da lide na Justiça Estadual, pois, apesar de o medicamento pleiteado - Ruxolitinib (Jakavi) 5 mg -, que possui registro na ANVISA, ser adquirido pelo Ministério da Saúde, este é fornecido às Secretarias de Saúde dos Estados, observando, assim, a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 05.
Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, na íntegra. 06.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 12316194, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em defesa do direito de José Washington de Santiago Oliveira, julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: Isso posto, confirmo a decisão de ID 70217195 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer ao paciente José Washington de Santiago Oliveira o fármaco indicado no relatório médico de Ids 70181316 a 70181319 - Jakavi (princípio ativo Ruxolitinibe) 5mg (240 comprimidos/mês) -, mensalmente, até quando necessário e recomendado para o tratamento da enfermidade.
Considerando que a medida judicial concedida é de prestação contínua, determino que a parte autora apresente relatório e solicitação médicos ao Estado do Ceará, a cada 06 (seis) meses, enquanto houver necessidade de manutenção do fornecimento do fármaco, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
Réu isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da regra de simetria em face do art. 18 da Lei da ACP (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 962250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). (...) Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Irresignado, o ente público estadual interpôs o recurso apelatório de ID 12316201, argumentando, em síntese, que o medicamento não é incorporado ao SUS e, por isso, a responsabilidade pelo financiamento é da União.
Acrescenta que, embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS.
Aduz que "A tese firmada no Tema nº 793 do STF, portanto, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a solidariedade da responsabilidade da garantia do direito à saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Afirma, ainda, que a capacidade financeira do Estado do Ceará é infinitesimal quando comparada à da União Federal.
Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, para que se proceda à inclusão da União no polo passivo da demanda e que sejam os autos remetidos à Justiça Federal.
Contrarrazões de ID 12316204, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO A princípio, nota-se que o presente feito não se sujeita à remessa oficial, nos termos do que preconiza o art. 19 da Lei 4717/65, que regula a Ação Popular e aplica-se à Ação Civil Pública por analogia.
Veja-se: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Infere-se do artigo mencionado que a sentença prolatada em Ação Civil Pública apenas estará sujeita à Remessa Necessária quando for caso de carência ou improcedência da ação.
Em sentido contrário, conclui-se que, quando a Ação Civil Pública for julgada procedente, não estará sujeita ao reexame obrigatório.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1.
Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2.
Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Dessarte, não conheço do reexame necessário.
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará sustentando que a União deve ser incluída no polo passivo da lide e, por consequência, deve ser deslocada a competência para a Justiça Federal, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde.
Ocorre que, quanto ao assunto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Sabe-se que, após a interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A partir dessa decisão muitos embates jurídicos foram travados a respeito da obrigatoriedade do direcionamento da obrigação ao ente responsável, embora muitas vezes pudesse importar em deslocamento de competência. É bem verdade que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, continuou a aplicar a regra geral de solidariedade passiva, excetuando apenas as situações nas quais se busca o fornecimento de fármaco não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual, com fundamento no acórdão do STF, deve ser pleiteado, obrigatoriamente, em face da União.
No caso em análise, considerando que o fármaco requestado possui registro na ANVISA, apesar de não se encontrar incorporado no SUS, não há óbice para tramitação da lide na Justiça Estadual, pois, apesar de o medicamento pleiteado ser adquirido pelo Ministério da Saúde, este é fornecido às Secretarias de Saúde dos Estados, observando, assim, a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
Corroborando com o exposto, observe-se julgados deste Tribunal de Justiça Alencarino, em casos similares (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
NO MÉRITO, REQUISITOS PRESENTES.
DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de procedimento cirúrgico e tratamento de radioterapia. 02. É sabido, contudo, que resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever solidário do Estado, sendo a responsabilidade de todos os entes da Federação, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 03.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima delineado, o qual é acompanhado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina, tendo em mente ainda o primordial e básico entendimento de que a obrigação de promover o direito à saúde é de natureza solidária (RE 855.178), e, por fim, despicienda a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Preliminar Rejeitada. 04.
No mérito, cumpre verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 05.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista o seu estado de saúde, comprovado pelo laudo médico e exames colacionados aos autos, fornecidos pelo médico que acompanha o tratamento do autor. 06.
Não se trata de privilégio, posto ser obrigação do Estado, lato sensu, a garantia aos cidadãos de tratamento médico adequado, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0637811-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO SUS.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MEDICAMENTO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
DISPENSADA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA Nº 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIA EM AÇÕES OBJETIVANDO TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM PLEITEAR.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E FUNDAMENTADO, INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA E REGISTRO NA ANVISA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0200351-24.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023).
Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). (negritou-se).
Na mesma esteira, segue transcrito precedente ilustrativo da jurisprudência deste Egrégio Sodalício (sem destaques no original): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS/FRALDAS GERIÁTRICAS.
PACIENTE IDOSA HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10 I 64).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO QUE NÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO COM TEMA 793 DO STF.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TJCE. (Apelação / Remessa Necessária - 0064825-54.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
Assim, ante as razões expendidas e a farta jurisprudência colacionada, impõe-se a manutenção do decisum, em sua integralidade. À luz do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4 - 
                                            
02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591899
 - 
                                            
31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
24/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0003-30 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451918
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000599-83.2023.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451918
 - 
                                            
14/07/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451918
 - 
                                            
14/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/07/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2024 09:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
14/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
14/05/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/05/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 13:21
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/05/2024 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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