TJCE - 0051846-54.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168121702
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0051846-54.2021.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILLIAM GOMES DA SILVA e outros (3)REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA, JOSÉ GUILHERME GOMES VIEIRA, LEANDRA KASSIA VALE MOURA e WILLIAM GOMES DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, objetivando o recebimento de condenação determinada em sentença proferida nos autos de id. 65075487. A sentença de id 65075487 julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS a restituir os valores indevidamente suprimidos do décimo terceiro salário dos autores entre os anos de 2016 até os dias atuais, caso a ilegalidade tenha persistido ao longo do tempo.
Os valores serão devidamente apurados em liquidação de sentença O recurso de apelação interposto pelo Município foi conhecido em parte, apenas para rejeitar a preliminar aduzida, mantendo-se a sentença, conforme acórdão de id. 105556330. Trânsito em julgado em 20/09/2024, conforme certidão de id 105556334. Devidamente intimado do pedido de cumprimento de sentença (id 105891942), o Município apresentou impugnação (id 140876913), alegando excesso de execução e impossibilidade de pagamento, sem, contudo, apresentar memória de cálculos próprios com o valor que entende devido, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. Os exequentes apresentaram manifestação contrária à impugnação (id 142745010), demonstrando que os cálculos foram elaborados em observância à decisão judicial e ao art. 534 do CPC, utilizando-se do sistema de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará. Era o que cumpria relatar.
DECIDO. Conforme relatado, o Município apresentou impugnação genérica, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, que estabelece: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Quiterianópolis ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 105891944 os quais estão de acordo com as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema. A respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, prevê que, rejeitadas as arguições da executada, será expedido o precatório ou determinado o pagamento de obrigação de pequeno valor. Para tanto, a Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, requer a inserção das seguintes informações e documentos: Art. 21.
O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); V - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado; VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Se c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - os dados bancários do titular do crédito; XVI - a existência de penhora sobre o crédito; XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVIII - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XIX - no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. §1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. §2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Art. 22.
A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso: I - petição inicial (ação originária); II procuração(ões) e substabelecimento(s); III - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar; IV - trânsito em julgado da ação originária; V - pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/ 2015; VI - intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos; VII - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos; VIII - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo; IX - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base; X - decisão homologatória dos cálculos a que se refere o inciso VIII, com a certidão de decurso de prazo respectiva; XI - documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. XII - decisão que indicou a titularidade do crédito, quando se tratar de precatório para o pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS; HOMOLOGO os cálculos apresentados (id. 105891944) fixando o valor total da presente execução em R$ 58.909,40 (cinquenta e oito mil, novecentos e nove reais e quarenta centavos), a ser pago da seguinte forma: 1.
R$ 13.149,42 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor de FRANCISCO JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA; 2.R$ 13.149,42 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor de JOSÉ GUILHERME GOMES VIEIRA; 3.
R$ 13.149,42 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor de LEANDRA KASSIA VALE MOURA; 4.R$ 13.149,42 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor de WILLIAM GOMES DA SILVA; 5.
R$ 6.311,72 (seis mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado FERNANDO FERREIRA DE MELO, OAB/CE nº 38.708; DETERMINO que o executado proceda imediatamente ao pagamento do décimo terceiro salário dos exequentes em observância às suas remunerações integrais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 7, do CPC; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações e os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023-OETJCE, em especial os documentos pessoais e dados bancários dos titulares do crédito, conforme arts. 21 e 22; Após cumprimento do item 5, expeça-se PRECATÓRIO/RPV para cada exequente no valor individual de R$ 13.149,42, e PRECATÓRIO/RPV para o advogado no valor de R$ 6.311,72, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal; Em seguida, intimem-se as partes através de seus respectivos representantes legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor do ofício, conforme art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023-OETJCE; Nada sendo requerido, encaminhe-se via Sistema de Precatórios (SAPRE). Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168121702
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22/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121702
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22/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 10:36
Processo Reativado
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18/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 02:54
Juntada de despacho
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14/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72822207
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72822207
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08/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72822207
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15/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE MELO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65075487
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65075487
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10/08/2023 11:12
Juntada de Certidão (outras)
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10/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 02:24
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 12:46
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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04/07/2022 10:49
Mov. [27] - Apensado: Apensado ao processo 0201255-70.2022.8.06.0171 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação Natalina/13º Salário
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13/06/2022 17:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 10:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01806284-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 10:08
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11/06/2022 05:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 02:23
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 14:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/02/2022 18:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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11/02/2022 15:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01801361-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 14:55
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03/02/2022 07:05
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 12:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01800797-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 11:45
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14/12/2021 00:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0420/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 02:10
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 18:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao
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09/12/2021 18:02
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 16:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00175515-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 15:35
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08/11/2021 22:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 16:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 10:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00174329-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 14:49
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25/10/2021 23:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/10/2021 23:44
Mov. [7] - Documento
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25/10/2021 23:41
Mov. [6] - Documento
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11/10/2021 22:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/004834-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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11/10/2021 15:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/10/2021 12:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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