TJCE - 0051846-54.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 02:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRA KASSIA VALE MOURA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO RODRIGUES TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRA KASSIA VALE MOURA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO RODRIGUES TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13594748
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13594748
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051846-54.2021.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WILLIAM GOMES DA SILVA e outros (3) APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial, quando o ente público municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da parte promovente em buscar o Poder Judiciário para solucionar o litígio.
Precedente do TJCE. 3.
Recurso apelatório conhecido, em parte, para rejeitar a preliminar aduzida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação cível, para rejeitar a preliminar aduzida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu, em parte, da Apelação Cível, para rejeitar a preliminar aduzida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ID 12354521, concernente à ação ordinária proposta por FRANCISCO JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA, JOSÉ GUILHERME GOMES VIEIRA, LENDRA KASSIA VALE MOURA e WILLIAM GOMES DA SILVA em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente suprimidos do décimo terceiro salário dos autores entre os anos de 2016 até os dias atuais, caso a ilegalidade tenha persistido ao longo do tempo.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12354526, aduzindo, preambularmente, a ausência de interesse processual das partes promoventes, em razão da ausência de requerimento prévio no âmbito administrativo.
No mérito, alegou que os requerentes não demonstraram, nos autos, a execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, indo de encontro com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Ainda, apontou que, para o recebimento da gratificação de desempenho, faz-se necessário o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública, assim como a avaliação periódica do serviço prestado, as quais não se encontram comprovadas.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 12354532, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que condenou o Município de Quiterianópolis a restituir os valores indevidamente suprimidos do décimo terceiro salário dos autores, a partir de do ano de 2016.
Inicialmente, destaco que é o caso de conhecer, em parte, do recurso.
Observo que os argumentos de que os autores não comprovaram o labor de natureza especial com risco de vida, bem como o não cumprimento de requisitos legais para o recebimento de gratificação de desempenho, levantados tão somente em sede de apelação, não merecem ser conhecidos.
Na oportunidade de contestação, ID 12354505, o ente ora apelante se limitou a abordar os seguintes pontos: I) Da ausência de interesse processual dos requerentes, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio; II) Que os autores não fazem jus aos adicionais pugnados, devido à falta de norma regulamentadora; III) Que a Municipalidade encontrava-se impossibilitada de efetuar o pagamento em razão da falta de previsão orçamentária; IV) Que o reconhecimento do direito da autora ofenderia a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, mais precisamente nos seus arts. 16, I, 17, § 1º.
Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3.
Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018).
Pois bem, conheço, em parte, do recurso, apenas para analisá-lo no que toca à preliminar, restando prejudicada a apreciação do mérito nos demais pontos.
Em suas razões recursais, o ente ora apelante aponta que "os autores nunca postularam administrativamente a concessão do suposto direito, nesse sentido observa-se que o requerimento administrativo é necessário para tornar a coisa litigiosa diante de uma possível controvérsia, e só assim será preenchido os requisitos da ação".
De saída, entendo que não deve prosperar.
Nesse trilhar, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial, quando o ente público municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral.
Isso porque resta evidenciado a pretensão resistida e o interesse da parte promovente em buscar o Poder Judiciário para solucionar o litígio, de modo a assegurar a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, porquanto não ser possível afastar do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito, pois, afigura-se como garantia constitucional o amplo acesso ao judiciário, de modo que a análise da pretensão da parte autora, que se vê diante da violação de seu direito à saúde, não deve estar condicionada a prévio requerimento no âmbito administrativo.
Persistindo o interesse da parte autora dada a resistência da parte requerida na concessão da medicação pleiteada, mesmo tendo sido julgado procedente o pleito autoral.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 02.
Chamamento ao processo do Estado do Ceará.
De igual modo, entendo que o pleito para inclusão dos demais entes federados no polo passivo da lide há de ser rechaçado, porquanto, na espécie, ser incabível a inclusão de entes públicos não demandados originariamente, ante o reconhecimento da solidariedade existente entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nas prestações envolvendo o direito à saúde. 03.
A controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de o ente requerido ser excluído da obrigação de fazer imposta nos autos, ao argumento de que haveria compra centralizada de medicamentos pelo Estado do Ceará, de que inexistiria recusa do fornecimento da medicação; e de que seria necessária a fixação de critérios para fornecimento de insumos, tal como a apresentação periódica de prescrição médica. 04.
O fármaco requerido encontra-se devidamente registrado na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. 05.
A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 06.
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Cascavel. 07.
Não há ofensa ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 08.
Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 09.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012814-59.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Isso posto, CONHEÇO, em parte, da apelação cível, para rejeitar a preliminar aduzida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
04/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13594748
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02/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido ou denegada
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451922
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051846-54.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451922
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14/07/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451922
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14/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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