TJCE - 0008865-45.2018.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de WAGNER TENORIO FONTES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16492968
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16492968
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18/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16492968
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17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de WAGNER TENORIO FONTES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14921881
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14921881
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08/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0008865-45.2018.8.06.0064APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recorrido: WAGNER TENORIO FONTES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14921881
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07/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER TENORIO FONTES em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WAGNER TENORIO FONTES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591975
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591975
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008865-45.2018.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WAGNER TENORIO FONTES APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008865-45.2018.8.06.0064 COMARCA: CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RUI MARINHO ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ART. 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
POSSE E PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, a desapropriação indireta consiste em procedimento em que o Estado retira determinado bem de alguém, adquirindo-o originariamente para si ou para outrem, em decorrência de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, sem a justa e prévia compensação em dinheiro, de forma manu militari, sem instaurar o prévio procedimento ordinário de expropriação de bem imóvel particular; 2.
Na espécie, denota-se que o apelante demonstrou ter adquirido, mediante contrato de promessa de compra e venda (termo de transferência), ID nº 8248381, celebrado com a Imobiliária José Jereissati Imoíveis (vendedora dos lotes) e os antigos proprietários, a área descrita na presente lide, de sorte que, em que pese não ter havido o registro do imóvel litigioso no nome da apelante, não se pode negar a ele, comprador e possuidor do imóvel, o direito ao preço do bem irregularmente desapropriado pelo ente público; 3.
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO - META 2 CNJ Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RUI MARINHO ARAÚJO, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
Nas razões recursais, ID nº 8248447, aduz que o fato de o terreno ser utilizado pelos munícipes para jogar futebol não significa que houve perda da propriedade.
Afirma que o Município de Caucaia reconheceu que não existia direito à usucapião, tanto que lançou decreto de despropriação, configurando os argumentos contrários a ausência de posse uma inobservância da legislação processual civil (art. 5º, CPC).
Defende que seu imóvel consta do decreto expropriatório (Decreto nº 814/2016), havendo pagamento de outros proprietários, como os Srs.
MARTA MARIA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, o que sequer foi impugnado pelo Município de Caucaia.
Assevera que tem contrato de promessa de compra e venda do imóvel assinado pela Imobiliária José Jereissati Imóveis que sequer foi impugnado pelo Município de Caucaia, apenas ainda não registrado na matrícula, o que não inviabiliza a indenização por desapropriação indireta, considerando que é notório o esbulho perpetrado pelo ente municipal.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a lide, condenando o Município de Caucaia ao pagamento da indenização, acrescida dos juros compensatórios fixados a partir do apossamento, e juros moratórios.
Nada obstante intimado, o Município de Caucaia não apresentou contrarrazões (ID nº 8248451).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID nº 10903315, manifestando-se pela ausência de interesse público primário a ensejar intervenção meritória. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese vertente, o apelante ajuizou Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, sob a fundamentação de que adquiriu imóvel situado no Lugar Guagiru, Lotes 3 e 4 da Quadra nº 4 do Loteamento Planalto Pacheco, em 06.02.1992, mediante termo de transferência formalizado entre os cedentes (antigos adquirentes), o autor (cessionário) e a Imobiliária José Jereissati Imoíveis (vendedora).
Afirma o recorrente que referido imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, Decreto nº 814, de 28 de janeiro de 2016, objetivando a construção de um Campo de Futebol.
Diz que apesar de quitado, não averbou a transferência do imóvel no Cartório de Imóveis, tendo em vista a dificuldade de contactar com a imobiliária, que teve suas atividades encerradas, porém, defende ser proprietário do bem expropriado.
Assevera que a municipalidade se apossou ilegalmente do imóvel e está utilizando como campo de futebol, atualmente.
Na sentença (ID nº 8248442), o magistrado julgou improcedente a lide, sob fundamento de que o autor não comprovou a propriedade e a posse, como também não ocorreu prova de esbulho.
Cediço que, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), indicando citada norma que o legislador não poderá erradicá-lo do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, permite-se que sofra contornos e limitações mediante intervenção do Poder Público fulcrado no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Com efeito, a intervenção do Poder Público na propriedade pode ocorrer basicamente por duas formas, a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe restrições e condicionamentos ao seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono, e a supressiva, na qual há transferência coercitiva da propriedade para o Poder Público, cuja modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
Destarte, a desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88.
Conceituando a desapropriação, ensina a renomada Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: (...) o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Regulamentando referida norma constitucional, destacamos duas leis da desapropriação, a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerado a lei geral das expropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública.
O segundo diploma normativo é a Lei nº 4.132/1962, o qual define as hipóteses expropriatórias por interesse social.
Convém consignar, a existência da desapropriação indireta, a qual consiste em fato administrativo por meio do qual o Estado (lato sensu) se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da prévia e justa indenização, isto é, à revelia do devido processo legal, possuindo a título de base normativa o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/412.
Acerca do instituto da desapropriação indireta, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona3: Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrido esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o estado houvesse procedido regularmente.
Trata-se, portanto, de procedimento em que o Estado retira determinado bem de alguém, adquirindo-o originariamente para si ou para outrem, em decorrência de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, sem a justa e prévia compensação em dinheiro, de forma manu militari, sem instaurar o prévio procedimento ordinário de expropriação de bem imóvel particular.
Dessa forma, em casos desse jaez, a despeito de nulo ou inexistente o processo de desapropriação, com a incorporação fática do bem imóvel ao patrimônio público, o expropriado (proprietário) não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio, somente restando a postulação em juízo das perdas e danos, ou seja, a indenização material.
Cediço que a propriedade pode ser adquirida por vários modos, esse "modo de adquirir" é o fato ou circunstância que produz o efeito de criar o direito, ou de transferir, porventura a coisa já era titularizada por outrem.
Dessa forma, o proprietário ostenta um título pelo qual é reconhecido como dono, é pleo título que comprova essa qualidade.
Desta feita, em matéria de transferência de titularidade de direitos quando se refiram à propriedade de bens imóveis, ou sobre alguns bens móveis específicos, é mister relembrar que os negócios jurídicos apresentam sempre duas etapas, a primeira alusiva ao negócio jurídico-obrigacional e, a outra, distinta, relativa ao registro de transferência e atribuição da propriedade, isto é: a) faze-se primeiro o negócio jurídico de alienação (contrato de comprova e venda); b) depois, cuida-se do registro atributivo da propriedade imóvel.
Com efeito, é bem verdade que o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel constitui negócio jurídico que não transfere a titularidade do imóvel, o que somente ocorre com o registro do título no respectivo cartório de imóveis, nos moldes estabelecidos no art. 1.245 do CC/2002, observe-se: Art. 1.245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promove, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." Volvendo ao caso vertente, denota-se que o apelante demonstrou ter adquirido, mediante contrato de promessa de compra e venda (termo de transferência), ID nº 8248381, celebrado com a Imobiliária José Jereissati Imoíveis (vendedora dos lotes) e os antigos proprietários, a área descrita na presente lide (imóvel situado no Lugar Guagiru, Lotes 3 e 4 da Quadra nº 4 do Loteamento Planalto Pacheco), de sorte que, em que pese não ter havido o registro do imóvel litigioso no nome da apelante, não se pode negar a ele, comprador e possuidor do imóvel, o direito ao preço do bem irregularmente desapropriado pelo ente público.
Nesse sentido, acerca do tema, eis a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "(…) todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo.
A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado pelo posseiro.
Certamente a posse vale menos que a propriedade, mas nem por isso deixa de ser indenizável, como têm reconhecido e proclamado nossos tribunais." Logo, revela-se presente a legitimidade do possuidor/apelante de buscar judicialmente a eventual indenização do imóvel esbulhado pelo ente público, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada no registro imobiliário.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO NÃO REGISTRADO.
IRRELEVÂNCIA.
Omissis. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta.
Sendo a falta do registro o único fundamento para a dúvida apontada quanto à propriedade, é de se afastar a ilegitimidade aduzida na origem . 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (RESP nº 1.395.774/MG, Ministro OG FERNANDES, 11.06.2018 ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA .
ESBULHO COMPROVADO.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1.
Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público . 2.
Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse .
Precedente desta Corte.
Recurso especial improvido." Convém por eme relevo que se afigura primordial a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Acerca da relevância do laudo pericial em demandas desse jaez, leciona José Cretella Júnior4: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa.
Contudo, a hipótese sub examine diverge das outras demandas sobre desapropriação, isso porque o valor do bem imóvel já consta no negócio jurídico celebrado (contrato de compra e venda), impondo-se apenas a atualização do montante.
No que concerne aos juros compensatórios, o STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a partir da imissão provisória do ente público na posse do bem, vejamos a ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Com efeito, somado à declarada constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, para o fim de remunerar o proprietário, advinda da imissão provisória na posse do bem pelo ente público, o STF reconheceu, também, a inconstitucionalidade do termo 'até', conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao 'caput' do art. 15-A do Decreto n. 3.365/41, para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, cuja base de cálculo deve ser o percentual de 80% do preço ofertado e o valor arbitrado, ao final, a título indenizatório, fixando a seguinte tese jurídica: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Nesse trilhar, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/194, estabelece o seguinte acerca dos juros compensatórios: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Conforme se verifica, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado.
No que pertine aos juros moratórios, devem incidir tão somente sobre o valor não levantado para fins de imissão na posse, em índice de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme o artigo 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65 EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento.
Impende inversão dos honorários advocatícios de sucumbência, de forma que condeno a municipalidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Direito Administrativo, 21ª ed., ed.
Atlas, p. 149. 2Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 3Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 21ª ed., 2006, pag. 845. 4Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348. -
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591975
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 19:12
Conhecido o recurso de ANGELICA GONCALVES LOPES - CPF: *26.***.*48-30 (ADVOGADO) e provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451925
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008865-45.2018.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451925
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14/07/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451925
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14/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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