TJCE - 3016366-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133785657
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133785657
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03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3016366-81.2024.8.06.0001 REQUERENTE: GUILHERME ANDERSON RODRIGUES MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por GUILHERME ANDERSON RODRIGUES MENDES em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a implementação imediata do Auxílio-Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 89770517, em que requereu a improcedência da ação alegando, em suma, obediência à legalidade.
Réplica acostada ao ID 89901177.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 90473319, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, destaco que o autor é servidor público estadual da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará - SSPDS, cargo PERITO CRIMINAL, lotado no Núcleo de Perícia Forense dos Sertões em Canindé - CE (ID 89200166).
O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
No presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) Na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a Súmula Vinculante n.º: 37, ao asseverar: "O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Assim, resta evidente não ser o caso de aplicação da súmula vinculante n° 37, uma vez que a discussão em pauta não pretende criar ou aumentar salário de servidor, mas sim, averiguar se assiste direito ao autor a percepção de verba já prevista no Estatuto da Polícia Civil.
A Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, a qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Registro ainda que na época em que o benefício auxílio-moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio-moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
O referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado aos seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Convém ressaltar que o auxílio-moradia é verba indenizatória, uma vez que se trata de ressarcimento ao servidor em consequência do desempenho efetivo de suas atribuições, fora da região metropolitana de Fortaleza, restando, portanto, previsto em lei, deve ser merecedor da continuidade do recebimento de tal verba, haja vista que segundo o princípio constitucional da legalidade, o administrador, só pode fazer o que a lei lhe faculta.
Neste sentido, Celso Bandeira de Mello tratou: "em administração não há liberdade de querer.
Só se pode querer o que sirva para cumprir uma finalidade antecipadamente estabelecida em lei" (Ato Administrativo e Direto dos Administrados, ed.
RT, 1981, p.13).
Verifica-se que se a Lei assegurou ao promovente o auxílio-moradia por lotação fora da região metropolitana de Fortaleza, tem-se por procedente o pleito autoral, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.
O princípio da legalidade pautado pelo direito público, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe uma vinculação positiva, segundo a qual o Estado somente pode fazer aquilo que lhe é determinado pela lei.
Essa simples e breve análise é suficiente para que se conclua que o Parecer 2113/2018 da Procuradoria do Estado não pode vedar a concessão do auxílio-moradia aos servidores, já que esta ação é reservada à lei.
O entendimento encontra amparo nas decisões da Turma Recursal da Fazenda Pública, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341605220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
SÚMULA VINCULANTE.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021. (Recurso Inominado Cível - 0218525-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo ao autor direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Ressalte-se que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução, após o trânsito em julgado, dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo Estado do Ceará (execução invertida).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133785657
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02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:08
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89441712
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23/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer C/c Cobrança de Retroativos Auxílo-Moradia, proposta por Guilherme Anderson Rodrigues Mendes, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo em síntese, o recebimento de Auxílio-Moradia.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89441712
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22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89441712
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22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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