TJCE - 3016366-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133785657
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133785657
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02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133785657
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02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:08
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89441712
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23/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer C/c Cobrança de Retroativos Auxílo-Moradia, proposta por Guilherme Anderson Rodrigues Mendes, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo em síntese, o recebimento de Auxílio-Moradia.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89441712
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22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89441712
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22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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