TJCE - 3000525-71.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/07/2025 17:02
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159927410
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159927410
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159927410
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159927410
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11/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000525-71.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S) MARINA FAGUNDES BARBOSA e FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAREXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Inicialmente, CERTIFIQUE-SE à Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Em atenção a manifestação da executada TAM LINHAS AEREAS no id 155594717, a decisão proferida no id 154789662, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, tratou acerca dos depósitos e bloqueio realizados, a fim de eliminar contradição da sentença id 130430220, no tocante a quantia de R$ 7.336,91 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), não havendo, assim, que se falar em levantamento dos valores depositados a maior.
Portanto, indefiro o pedido da executada TAM LINHAS AEREAS.
No mais, CUMPRA-SE a parte final da sentença, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, mediante transferência observando-se a conta bancária indicada na petição id 159657215, de titularidade da advogada LAIS ALENCAR NERY (OAB/CE 34.164 E CPF: *08.***.*12-32), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 58064823: Banco do Brasil, agência 3468-1, conta poupança 26606-0, Variação 51.
Após comprovação nos autos, retornem os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927410
-
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927410
-
10/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154789662
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154789662
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19/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000525-71.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARINA FAGUNDES BARBOSA e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta e existência de omissão em decisão que determinou a liberação em prol da executada quando na verdade este deveria ter sido liberado à exequente. Contrarrazões no Id 135064161.
Analisando a decisão recorrida, observa-se que esta de fato foi contraditória ao reconhecer o excesso de valores quando os depósitos e bloqueio realizado na conta da executada nada mais eram que pedaços de cumprimento de uma mesma decisão. Isto posto, acolho os presentes embargos para complementar a decisão recorrida nos seguintes termos: Considerando que o bloqueio e depósitos superam os valores da obrigação, bem como a ausência dos dados bancários da parte exequente, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás que deverão ser expedidos, após o trânsito em julgado desta decisão, da seguinte forma: Em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.549,20 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 109598430); Em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 4.042,95 (quatro mil, quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 126946419); Em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 7.336,91 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 128125936).
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, DAR-LHES acolhimento. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154789662
-
16/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134190192
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31/01/2025 06:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:37
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134190192
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30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190192
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30/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130430220
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130430220
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13/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130430220
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13/12/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126946418
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126946418
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25/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946418
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25/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125823364
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125823364
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125823364
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125823364
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14/11/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823364
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14/11/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823364
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14/11/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106647440
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106647440
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11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000525-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): MARINA FAGUNDES BARBOSA e outrosEXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por MARINA FAGUNDES BARBOSA e FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR em face de TAM LINHAS AEREAS, oriundo de sentença id 66812289 desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, conforme acórdão id 105580904, acrescentando condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Dos autos consta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 106170496.
Verifica-se, ainda, que a quantia depositada pela ora executada TAM LINHAS AEREAS no valor de R$ 3.549,20 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), conforme guia acostada no id 105902895, não satisfaz à integralidade da obrigação.
Sendo assim, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da quantia remanescente (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106647440
-
10/10/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105910173
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105910173
-
30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910173
-
30/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024. Documento: 105729885
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105729885
-
26/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105729885
-
26/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:12
Juntada de despacho
-
22/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 09/11/2023 06:00.
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71447035
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71447035
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06/11/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71447035
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06/11/2023 07:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71314320
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71314320
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31/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314320
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 26/10/2023 06:00.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71155910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71155910
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25/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71155910
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24/10/2023 22:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA FAGUNDES BARBOSA - CPF: *55.***.*43-73 (AUTOR).
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70911944
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70712646
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20/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70911954
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70911949
-
19/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70911944
-
19/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70712646
-
19/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70113065
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69831066
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03/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69831066
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03/10/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023. Documento: 69304983
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69304983
-
20/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69304983
-
19/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 66812289
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66812289
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11/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66812289
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07/09/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:05
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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