TJCE - 3000525-71.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000525-71.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S) MARINA FAGUNDES BARBOSA e FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAREXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Inicialmente, CERTIFIQUE-SE à Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Em atenção a manifestação da executada TAM LINHAS AEREAS no id 155594717, a decisão proferida no id 154789662, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, tratou acerca dos depósitos e bloqueio realizados, a fim de eliminar contradição da sentença id 130430220, no tocante a quantia de R$ 7.336,91 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), não havendo, assim, que se falar em levantamento dos valores depositados a maior.
Portanto, indefiro o pedido da executada TAM LINHAS AEREAS.
No mais, CUMPRA-SE a parte final da sentença, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, mediante transferência observando-se a conta bancária indicada na petição id 159657215, de titularidade da advogada LAIS ALENCAR NERY (OAB/CE 34.164 E CPF: *08.***.*12-32), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 58064823: Banco do Brasil, agência 3468-1, conta poupança 26606-0, Variação 51.
Após comprovação nos autos, retornem os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 12067031
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 12067031
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000525-71.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MARINA FAGUNDES BARBOSA E FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO MINUTOS ANTES DO EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA MELHOR ATENDER AO CONSUMIDOR.
PERDA DE BILHETES DE EVENTO ADQUIRIDOS COM ANTECEDÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM GRAU RECURSAL NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
QUANTUM ATENDE AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais aforada por MARINA FAGUNDES BARBOSA e FERNANDO HENRIQUE UCHÔA DE ALENCAR em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Na peça preambular (Id. 8556940), os autores relataram que viajariam de Fortaleza - CE ao Rio de Janeiro - RJ, no dia 24/03/2023, mas, momentos antes do embarque, foram comunicados do cancelamento do voo, acarretando a perda de diárias em hotel e ingressos para dois eventos que ocorreriam nos dias 25/03/2024 e 28/03/2024.
Informaram, ainda, que para não perderem os demais compromissos agendados, viram-se obrigados a adquirir duas passagens aéreas, pelo valor de R$ 6.073,16 (seis mil, setenta e três reais e dezesseis centavos), para viajarem somente no dia 25/03/2023, às 14:20, com chegada prevista para 17:35.
Desta feita, ajuizaram a demanda em epígrafe, pleiteando a restituição do valor pago pelas passagens aéreas, e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais suportados. Contestação apresentada pela empresa promovida (Id. 8557331), afirmando que o cancelamento do voo não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim por impedimentos operacionais motivados pela manutenção emergencial da aeronave, inexistindo, por isso, dano moral a ser indenizado, e requerendo, por isso, a improcedência dos pedidos da inicial. Adveio sentença (Id. 8557348), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar a empresa promovida ao ressarcimento da quantia R$ 6.746,54 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgou improcedente, no entanto, o pedido referente ao dano moral, por não ter restado comprovado o prejuízo na esfera extrapatrimonial dos autores. Não satisfeitos com a decisão exarada, os promoventes ofertaram recurso inominado (Id. 8557364), defendendo que o dano moral restou perfeitamente demonstrado, uma vez que há comprovação nos autos de que não houve comunicação prévia do cancelamento do voo e, ainda, de que perderam compromisso inadiável em virtude da ausência de alternativas por parte da companhia aérea.
Pugnaram, por fim, pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, pelo abalo moral sofrido. É o que importa relatar.
Passemos aos fundamentos do voto. Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O caso dos autos trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Cinge-se o mérito recursal acerca da existência de prejuízo extrapatrimonial experimentado pelos autores recorrentes, em razão de cancelamento de voo com minutos antes do embarque, o que ocasionou a perda de compromisso inadiável. Nos termos da sentença guerreada, entendeu o Magistrado pela improcedência do dano moral, uma vez que os autores não lograram êxito em comprovar a perda do compromisso agendado para o dia 25/03/23. Com a máxima vênia, ouso discordar da decisão manifestada. Em relação aos danos morais, sabe-se que o art. 251-A, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020, estabelece que: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fornece diretrizes para averiguar a existência de abalo moral decorrente de cancelamento unilateral de voo por parte das companhias aéreas.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. (GRIFEI). Do julgado colacionado, extrai-se importantes fatores a serem considerados no momento da análise do caso concreto e averiguação do cabimento de indenização por danos morais, dentre eles: a proatividade da empresa em fornecer alternativas para solucionar o problema; e se há prejuízo do consumidor pela perda de compromisso inadiável. Pois bem. Da detida análise dos fólios processuais, verifica-se a existência de ingresso para o evento mencionado pelos autores (Id. 8557298), de onde se extrai a informação da data de sua realização (25/03/2023), bem como do horário marcado (12:00).
Se os requerentes somente embarcaram para o destino às 14:20, por óbvio não chegaram a tempo de comparecer ao compromisso agendado. Ademais, por terem que desembolsar a quantia de R$ 6.073,16 (seis mil, setenta e três reais e dezesseis centavos) para chegarem ao destino final, presume-se que a companhia aérea quedou-se inerte em oferecer alternativas viáveis para melhor atender os consumidores. Sendo assim, entendo que restou demonstrado o prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a ser indenizado. Nesse mesmo sentido, segue precedente desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERDA DE COMPROMISSO PREVIAMENTE CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007276420228060010, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta da companhia aérea e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos autores recorrentes, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12067031
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29/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARINA FAGUNDES BARBOSA - CPF: *55.***.*43-73 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE UCHOA DE ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489343
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000525-71.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MARINA FAGUNDES BARBOSA e outros RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489343
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18/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489343
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17/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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