TJCE - 3001399-04.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS SHALOM DA SILVA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129140809
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129140808
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129140809
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129140808
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06/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129140809
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06/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129140808
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25/11/2024 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCOS SHALOM DA SILVA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106011537
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106011537
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01/10/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106011537
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01/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89919594
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89919594
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89919594
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001399-04.2024.8.06.0010 REQUERENTE (S):Nome: FRANCISCO GILVAN SOUSA CAETANO REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO GILVAN SOUSA CAETANO em face de BANCO AGIPLAN S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, que ao solicitar o extrato do cartão foi surpreendido com o desconto de R$ 165,00 referente a um empréstimo pessoal que informa não ter autorizado e que seria em 18 parcelas.
Informa que foi ao correspondente da instituição financeira imprimir a fatura no atendimento presencial e que, na ocasião, após solicitar todos os documentos do requerente a ré afirmou que a fatura seria debitada em conta; que no mesmo dia verificou que foi contratada renovação dos seus empréstimos sem sua anuência.
Sendo assim, solicita o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos e que a requerida se abstenha de negativar o autor em órgãos de proteção ao crédito.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, infere-se que não há nos autos elementos probatórios que comprovem os descontos informados nos fatos narrados, sobre os quais requer seja a tutela concedida.
Isto posto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89919594
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25/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89624152
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001399-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO GILVAN SOUSA CAETANO REU: BANCO AGIPLAN S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO GILVAN SOUSA CAETANO em face de BANCO AGIPLAN S/A.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias (ID 89581178), bem como seu documento de identificação encontra-se desatualizado por ser emitido há mais de dez anos (ID 89580116).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, bem como juntar documento de identificação atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela E/OU encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624152
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18/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624152
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18/07/2024 07:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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