TJCE - 3000683-86.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13468150
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000683-86.2022.8.06.0158 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUÍZO REMETENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO A SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
REEXAME NÃO CONHECIDO. Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE para reexame de sentença (Id nº 13463288) prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Russas, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para transformar em definitiva a antecipação da tutela concedida na decisão de ID nº 52245273, e condenar o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE RUSSAS a, solidariamente, fornecerem ao paciente M.
A.
S.
F., qualificado nos autos, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento RITALINA 20 mg LA, nas condições e periodicidade prescritas pelo médico que acompanha a paciente (ID nº 52201795), devendo o paciente, contudo, apresentar novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido aos entes demandados (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Sem custas e sem honorários, por tratar-se de ação proposta pelo Ministério Público no exercício de seu munus público e em face de ente público isento (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Decorrência in albis do prazo para que as partes pudessem oferecer sua irresignação contra a sentença, o que ensejou a remessa oficial dos autos ao Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial.
Decido.
A princípio, nota-se que o presente feito não se sujeita à remessa oficial, nos termos do que preconiza o art. 19 da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular e aplica-se a Ação Civil Pública por analogia.
Vejamos: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Desse modo, infere-se do artigo mencionado, que a sentença prolatada em Ação Civil Pública apenas estará sujeita à Remessa Necessária quando for caso de carência ou improcedência da ação.
Em sentido contrário, conclui-se que, quando a Ação Civil Pública for julgada procedente, não estará sujeita ao reexame obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca do tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64.
APLICAÇÃO. 1.
Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.
Doutrina. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009).PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011) Nessa perspectiva, vale mencionar que esta Corte de Justiça segue a posição adotada pela Corte Cidadã, conforme se depreende dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
ART. 496 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
AUTORA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA SEVERA BINOCULAR.
RISCO DE PERDA DE VISÃO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível de Sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, autuada sob o nº. 0280003-25.2020.8.06.0127, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de MARIA DE LOURDES FERREIRA ESTÁCIO, em face do ente ora recorrente e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, determinando que os requeridos custeassem, em favor da administrada, tratamento médico para retinopatia diabética grave em ambos os olhos, sob o risco de cegueira irreversível em não sendo realizado o tratamento. 2.
Acerca do reexame necessário, de pronto, determino seu não conhecimento, visto que, por meio da aplicação analógica do art.19 da Lei da Ação Popular, somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita a produzir efeitos somente depois da confirmação pelo tribunal.
Desse modo, considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável analogicamente às Ações Civis Públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie.[...] 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação do Município de Monsenhor Tabosa conhecida e não provida.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0280003-25.2020.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação do Município de Monsenhor Tabosa para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021.(Apelação / Remessa Necessária - 0280003-25.2020.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública em razão do microssistema de tutela de direitos coletivos, é cabível apenas quando julgada improcedente a demanda ou quando reconhecida a carência da ação, conforme expressa previsão legal.
O intuito do legislador foi o de maximizar a tutelada do interesse público (interesse da coletividade), de modo que, julgada procedente a ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade resta presumidamente alcançada. 2.
Apesar de o art. 496, I, do CPC prever remessa necessária para as sentenças ilíquidas proferida contra a Fazenda Pública, trata-se de norma geral, que não prevalece sobre a norma especial do microssistema de tutela coletiva, a qual institui, repita-se, o duplo grau apenas para as sentenças de improcedência e carência de ação. 3.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0080079-81.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) In casu, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a remessa dos autos à segunda instância por força do duplo grau de jurisdição obrigatório consagrado no art. 496, I do CPC. Sucede que, conforme razões acima expendidas, em se tratando de ação civil pública, aplica-se, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei da Ação Popular, de modo que a sentença prolatada apenas se submete ao reexame necessário nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação, o que não é o caso na espécie, porquanto, repise-se, a pretensão autoral foi julgada procedente in totum.
Diante de todo o exposto, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 e do entendimento adotado pelo STJ e TJCE, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, restando, portanto, inalterada a sentença a quo.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13468150
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17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468150
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16/07/2024 16:13
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (JUÍZO REMETENTE)
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15/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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