TJCE - 3000046-81.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000046-81.2024.8.06.0121 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000046-81.2024.8.06.0121 (PJE) IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA COMARCA DE MASSAPÊ-CE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: SIMONE FERREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR, INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ, CEARÁ, QUE INDEFERIU DE PLANO SUA PRETENSÃO DE HONRAR O DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA QUALIDADE DE DEMANDADA EXECUTADA IMPETRANTE, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV ENTABULADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE N.º 0051330-24.2020.8.06.0121, POTENCIALIZANDO OFENSA REAL AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NATUREZA JURÍDICA DA IMPETRANTE EQUIVALENTE A DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNA E SUAS AUTARQUIAS, PARA EFEITO DE PAGAMENTO OU QUITAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O SAGRADO DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ENQUANTO MEIO DE PROMOVER E DISTRIBUIR A JUSTIÇA, CONSIDERADA NO SEU SENTIDO MAIS AMPLO POSSÍVEL.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ARTICULADOS NO MANDAMUS.
PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA SE DEFERIDA SÓ AO FINAL DO MANDAMUS.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E ORA REFERENDADA.
PROVIMENTO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIO VERGASTADO ANULADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA NO SENTIDO DE GARANTIR À DEMANDADA EXECUTADA IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE HONRAR OU QUITAR O DÉBITO EM EXECUÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV NO PRAZO DE 60 (SESSNTA) DIAS, SOB PENA, AÍ SIM, DE SEQUESTRO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, via procuradora judicial regularmente constituída nos autos do processo em epígrafe, insurgindo-se contra o ato judicial da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê, Ceará, que indeferiu de plano a sua pretensão de honrar o débito objeto da ação de execução de título executivo extrajudicial subjacente de n.º 0051330-24.2020.8.06.0121, cuja autora executante e litisconsorte passiva necessária deste MS é a senhora SIMONE FERREIRA DA SILVA, a partir da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor ou RPV. Alega a impetrante, em síntese apertada, a tempestividade do MS e a sua adequação ou cabimento aos fatos da lide; que o juízo impetrado desautorizou, na compreensão da impetrante, abusivamente, o pagamento do valor da multa objeto da execução subjacente sob o regime de precatórios, por meio da expedição de guia de requisição de pequeno valor - RPV formalmente solicitada, além de determinar o prosseguimento da execução pelo rito procedimental comum, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora "on line"; que se aplica à demandada executada impetrante o regime de pagamentos decorrentes de decisões judiciais exaradas em desfavor das Fazendas Públicas, cujo procedimento está previsto nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB de 2015, o que demandaria, necessariamente, o dever judicial de intimá-la para apresentar impugnação à execução no trintídio legal, tudo conforme entendimento firmado a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento - ADPF n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14/02/2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05/05/2020, publicado aos 06/03/2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo entendimento é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatórios, por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, requerendo, ao final, a aplicação do entendimento esboçado pela Suprema Corte da justiça brasileira, a aplicação dos arts. 535, § 3º, inciso I do CPCB/2015 e art. 100, da CF/88, de modo a suspender os efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, até que, por ocasião do julgamento de mérito do MS, seja anulada, enquanto direito líquido e certo da impetrante. Com a petição inicial do Writ aportaram os documentos de Ids. 11065784-11065790 e 11065841-11065842, sendo o processo distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, Ceará, que por seu Juiz processante declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da decisão alojada no Id.11065843.
No TJCE o processo foi regularmente distribuído ao Gabinete do Senhor Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que através da decisão monocrática de Id.11121987, também declinou da sua competência para processar e julgar o caso, fazendo-o em favor das Turmas Recursais. Instada a indicar o litisconsorte passivo necessário da lide originária, a impetrante juntou aos autos a complementação documental repousante no Id.11798434-11798439, sendo o MS distribuído ao Gabinete do Juiz relator signatário aos 19/04/2024, consoante certidão de Id.11999485, convergindo aos autos requerimento formal de julgamento com urgência do MS, em razão do efetivo bloqueio de valores pecuniários, no entender da impetrante, indevido e abusivo, face o equivocado, no seu entender, rito processual originariamente aplicado (Id.12004047-12004052).
O Juiz relator signatário concedeu a medida liminar pleiteada, a qual restou consolidada através da decisão judicial alojada no Id.12104505, por meio da qual também mandou citar o(a) litisconsorte passivo(a) necessário(a) e requisitar informações ao juízo impetrado, convergindo aos autos do processo em epígrafe o parecer sem análise de mérito do representante do MPE oficiante neste juízo revisional ao Id.12638906-1/7. O Juízo impetrado prestou as informações alojadas no Id.12835815-1/5, por meio das quais noticiou o cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO.
Preliminarmente, tenho que a impetração do Mandado de Segurança - MS em epígrafe é tempestiva, posto que manejado dentro do prazo legal decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data de efetiva ciência da decisão judicial interlocutória atacada aos 13/12/2023, tomada como termo inicial do prazo decadencial, à data de impetração deste MS (25/01/2024), nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
A demandada executada impetrante detém legitimidade e interesse processual incontestáveis, além de haver recolhido integralmente o preparo do MS, razões pelas quais dele conheço. Reitero que os fundamentos da pretensão liminar da impetrante se revestem de relevância jurídica, como examinado e anteriormente reconhecida, mantendo-se o entendimento firmado na medida liminar concedida, no sentido de se manter a suspensão dos efeitos jurídicos da decisão judicial interlocutória vergastada, sob pena da sua ineficácia, caso viesse a ser deferida somente ao destrame final do Mandamus, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
A impetrante foi criada pela Lei Estadual n.º 9.499, de 20/07/1971, como entidade da administração pública indireta, é verdade, mas dotada de personalidade jurídica própria, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado.
Tem sede em Fortaleza, seu funcionamento é por tempo indeterminado, e é vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Tem por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, do diploma legal retro aludido, que lhe conferiu existência formal e jurídica efetiva. Sua forma de sociedade anônima de capital autorizado, quer significar ou indicar que ela é constituída com capital subscrito inferior ao autorizado pelos seus Estatutos sociais, nos termos do art. 45, da Lei Federal n.º 4.728, de 14/07/1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, a qual não pode emitir ações de gozo ou fruição, ou partes beneficiárias (§ 5º, do seu art. 45), o que lhe confere natureza jurídica equivalente ou assemelhada ao de seu acionista majoritário, no caso o Estado do Ceará, no que se refere ao seu dever de adimplemento dos seus eventuais débitos decorrentes de decisões judiciárias. Seu funcionamento por tempo indeterminado e em todo o território do Estado do Ceará, denuncia a impossibilidade real de qualquer concorrência com outras empresas e o seu total monopólio na prestação do serviço público essencial de distribuição de água potável e esgotamento sanitário em todo o território cearense, pouco importando se hoje a prestação dos referidos serviços não esteja presente na totalidade dos seus 184 (cento e oitenta e quatro) municípios, visto prestá-los sob regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro e com a possibilidade de sua ampliação por força de autorização legal expressa, de modo a se enquadrar como a mão na luva ao caso tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14/02/2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05/05/2020, publicado aos 06/03/2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo entendimento é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV (grifo nosso para o caso concreto sob análise), por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 3º, inciso I, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), e art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame. Assim, tenho como razoável e proporcional a equiparação e a extensão do direito constitucional conferido às Fazendas Públicas municipais, estaduais, federais, e suas respectivas autarquias, consistente em adimplir seus eventuais débitos decorrentes de sentenças judiciárias, através do regime de precatório, enquanto gênero, e de requisição de pequeno valor - RPV, essa para execuções que tramitam em sede de juizados especiais estaduais de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, como sói ocorrer no caso concreto sob exame, em favor da demandada executada impetrante. Esclareça-se, por oportuno, que no caso sob tablado a executada impetrante atravessou petição questionando o bloqueio ordenado pelo juízo impetrado de valor pecuniário em conta bancária de sua titularidade, e requereu a aplicação do regime de precatório/RPV para o caso em liça, o que deve ser tomado por equiparação ao seu direito processual de impugnação à execução, restando-lhe tão somente o efetivo asseguramento do direito a adimplir o débito/crédito em execução, mediante a expedição da competente RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de legal 60(sessenta) dias, contados da entrega da respectiva requisição, A SER EXPEDIDA COMO EMANAÇÃO LÓGICA DESTA DECISÃO CONSOLIDADA POR VOTO, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial correspondente. Saliente-se, por fim, que a observância e aplicação cogente do regime de pagamento dos débitos da demandada executada impetrante, enquanto sociedade anônima de capital autorizado, mediante a expedição de RPV, repise-se, por se tratar de valor pecuniário compatível e absorvido pelo valor de alçada das execuções em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, representará a garantia, ainda que relativa, da sua solidez orçamentária e da manutenção do serviço essencialíssimo de distribuição de água potável e esgotamento sanitário para a maioria esmagadora dos administrados cearenses, razões pelas quais, penso, que justificariam o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14/02/2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05/05/2020, publicado aos 06/03/2020), que depois, mais recentemente, fora confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Neste diapasão, ratifico o entendimento firmado em sede de decisão judicial liminar anteriormente concedida, no sentido de considerar juridicamente desproporcional o ato judicial impugnado, cujos efeitos jurídicos deverão permanecer cessados, bem assim todos os demais atos processuais dele decorrentes, inclusive e principalmente a ordem de bloqueio e ou penhora de eventuais valores pecuniários pertencentes à impetrante, porventura bloqueados, e VOTO no sentido de CONHECER do MS em epígrafe, para CONCEDER A ORDEM IMPETRADA e ANULAR o ato judicial impugnado, de modo a estabelecer como meio executivo adequado à quitação do débito da ação de execução objeto do processo n.º 0051330-24.2020.8.06.0121, a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, enquanto forma razoavelmente legal e constitucional de pagamento do referido débito, cujo valor está originariamente submetido ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 24 de fevereiro de 2025 às 09h30min, o advogado tem que se habilitar até às 18h do dia anterior(21/02/2025), através do e-mail [email protected], onde será fornecido o link para ter acesso a sessão.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000046-81.2024.8.06.0121 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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27/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78755839
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78755839
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26/01/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78755839
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26/01/2024 12:27
Declarada incompetência
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26/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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