TJCE - 3001790-75.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE JUDA CARNEIRO FILHO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71455189
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71455189
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07/12/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455189
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06/12/2023 14:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO DE MELO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71455189
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71455189
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001790-75.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO DE MELO OLIVEIRAEndereço: Avenida Jerônimo de Medeiros Prado, 1372, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62044-262 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAYANA FREITAS DE SOUSAEndereço: Avenida Cel.
José Euclides Ferreira Gomes, s/n, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-190Nome: Gil Oliveira CarvalhoEndereço: Avenida Cel.
José Euclides Ferreira Gomes, s/n, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-190 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente indicou um bem à penhora na petição id nº 64740827 que, conforme consignado na decisão id nº 70174557, não restou provado ser de posse do executado.
Verifica-se, ainda, que, em 18/10/2023 ,a parte autora deixou escoar o prazo para manifestação acerca da decisão id nº 70174557.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados no ID n. 53710567.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455189
-
01/11/2023 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO DE MELO OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2023. Documento: 70174557
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70174557
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001790-75.2021.8.06.0167 AUTOR: JOAO DE MELO OLIVEIRA REU: DAYANA FREITAS DE SOUSA, GIL OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO O exequente em petição de id. 64740827 indica à penhora um carro de marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI2.0 FLEX, placa PNM 3808. Da análise dos autos, observa-se que os executados não detêm a propriedade de tal bem, com base nos registros do RENAJUD (ids. 63789160 e 63789162) e nas informações repassadas pelo próprio exequente (id. 64740827) que apontam para titularidade de terceiro (VR Comércio de Automóveis Ltda) sobre a propriedade do bem indicado. Com base no entendimento jurisprudencial, é possível haver a constrição de bens que estão em posse do executado.
Ocorre que diante das alegações do exequente e das imagens juntadas por ele, não há como se asseverar a existência de posse dos executados em relação ao bem apontado.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que imprima eventual relação entre o terceiro desconhecido, VR Comércio de Automóveis Ltda., e os requeridos. Ante o exposto, não acolho o pedido formulado em petição de id. 64740827, uma vez que não há elemento mínimo que assegure as alegações realizadas pelo exequente. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70174557
-
05/10/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63789157
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63789157
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001790-75.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero. 2.
Indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD via teimosinha, tendo em vista que não ficou demonstrado a mudança no quadro fático dos requeridos. 3.
Proceda-se inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no ID n. 58238576, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:28
Decorrido prazo de DAYANA FREITAS DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Gil Oliveira Carvalho em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001790-75.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Gil Oliveira Carvalho em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de DAYANA FREITAS DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:58
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
06/07/2022 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Gil Oliveira Carvalho em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DAYANA FREITAS DE SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO DE MELO OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/06/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/05/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE MELO OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 00:50
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/10/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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