TJCE - 0211663-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 20:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/09/2025. Documento: 25568774 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211663-48.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
 
 RECORRIDO: APELADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A contra o acórdão (ID 18325946) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. Nas razões, alega-se que "a cobrança do DIFAL não respeita o princípio constitucional da anterioridade anual, que é expresso ao prever que qualquer cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, devendo, no presente caso, ser cobrada apenas em janeiro de 2023". Preparo recolhido (ID 19477235). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
 
 Decido. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que, na origem, impetrou mandado de segurança visando não recolher o ICMS-DIFAL e o acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas operações de vendas de mercadorias a destinatários não contribuintes. Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
 
 ICMS.
 
 Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
 
 Diferencial de alíquota - DIFAL.
 
 EC 87/2015.
 
 Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
 
 Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
 
 Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida. 1.
 
 Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
 
 A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
 
 Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
 
 Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25568774 
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                                            15/09/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25568774 
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                                            15/09/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/09/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/09/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/07/2025 19:01 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto# 
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                                            23/07/2025 19:01 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto# 
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                                            11/07/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 16:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            19/05/2025 16:40 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/05/2025 23:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/05/2025 23:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            11/04/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 15:12 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            11/04/2025 15:12 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            11/04/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18325946 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18325946 
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                                            17/03/2025 12:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/03/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325946 
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                                            27/02/2025 11:51 Conhecido o recurso de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/02/2025 16:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/02/2025 12:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211663-48.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/02/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905830 
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                                            11/02/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 12:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/02/2025 08:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/02/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 12:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:33 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13324152 
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                                            23/07/2024 11:32 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0211663-48.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
 
 APELADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA...
 
 DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
 
 TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB OMANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão e contradição na decisão monocrática proferida por essa relatoria, a qual julgou o recurso interposto anteriormente.
 
 Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão: " [...] Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
 
 Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023." Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL , a partir de 05/04/2022, tal como consignado na sentença, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos." Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a necessidade de aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 Contrarrazões (ID 11566446), pugnando pela improcedência do recurso interposto, haja vista, a ausência de vícios. É o que importa a relatar.
 
 Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
 
 Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
 
 Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
 
 DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
 
 Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
 
 Pois bem.
 
 O recorrente rediscute a não aplicação da anterioridade anual, na decisão monocrática proferida.
 
 Em outras palavras, apenas revolve o mérito já decidido. Não prospera tal alegação de omissão, por entender que o relator não aplicou o princípio da anterioridade anual, nesse sentido , verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, quer da de exercício, quer da nonagesimal, logo não há que se falar em omissão. Observe-se que houve expressa menção a respeito da suposta omissão: " [...] Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desta forma, dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a nonagesimal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, quer da de exercício, quer da nonagesimal. [...] Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
 
 Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023." Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL , a partir de 05/04/2022, tal como consignado na sentença, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção." Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito emjulgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
 
 NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
 
 Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
 
 A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
 
 Multa mantida.
 
 Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
 
 O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
 
 Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
 
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 REEXAME DA CAUSA.
 
 A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
 
 Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
 
 Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
 
 Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
 
 Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.
 
 Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
 
 Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
 
 Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
 
 Vol.
 
 III.
 
 Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática recorrida, de forma que a irresignação da embargante tem natureza meramente protelatória. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEMPARA REGULAR TRÂMITE.
 
 ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
 
 DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO.
 
 ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
 
 Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDOLEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
 
 A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasarama pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêmse admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3.
 
 Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
 
 Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
 
 O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
 
 Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13324152 
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                                            22/07/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324152 
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                                            08/07/2024 11:36 Conhecido o recurso de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/07/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            29/03/2024 18:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2024 16:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 10831499 
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                                            07/03/2024 09:25 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 10831499 
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                                            06/03/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10831499 
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                                            26/02/2024 14:37 Conhecido o recurso de Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Coordenador de Arrecadação da Secretaria da Faz (APELADO) e RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/01/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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