TJCE - 0220100-49.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GEORGE VIANA MENDES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24947240
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24947240
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0220100-49.2020.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: GEORGE VIANA MENDES, MONTANA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA : DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947240
-
03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GEORGE VIANA MENDES em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19483841
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19483841
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0220100-49.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: GEORGE VIANA MENDES, MONTANA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM TRAMITAÇÃO.
IP JÁ CONCLUÍDO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VALIDADE QUE PODE SER AFASTADA A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTOS DO APELO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EQUÍVOCO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Fortaleza, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada movida por Montada Construções Comércio e Serviços LTDA - ME e George Viana Mendes em desfavor do Município de Fortaleza e do Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo e declarando a ausência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Fortaleza, referente às Notas Fiscais aqui postas, anulando, por consequência, os protestos delas derivados.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. (Id 13754926) Em suas razões recursais, o município de Fortaleza requer a suspensão do feito em razão do trâmite de inquérito policial, sustentando que a independência das instâncias é relativa.
Além disso, defendeu indevida inversão do ônus da prova, e que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, considerando-se válidos até prova em sentido contrário, cabendo ao particular comprovar que a administração pública não seguiu as formalidades necessárias.
Decorrido prazo sem contrarrazões, consoante certidão de Id 13754934.
Remetido os autos a este Tribunal de Justiça, o e.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite declinou do feito para esta Relatoria em razão de prevenção (Id 15627472).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 17154297) Eis o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, tornando-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão em julgamento consiste em analisar (i) se a ação deve ser suspensa, em razão de trâmite de inquérito policial; (ii) a inversão do ônus da prova para afastar a presunção de legitimidade e validade de certidão de dívida ativa. O primeiro ponto do apelo refere-se a necessidade de suspensão do apelo em razão de trâmite do inquérito policial de nº 304 - 10 /2010.
Referido inquérito policial fora aberto a partir ocorrência registrada pelo autor, que em declaração prestada em 08/01/2020, alega ter recebido ligações da Secretaria do Município informando a existência de um débito no CPF referente ao tributo de ISS, tendo como beneficiária das notas a empresa Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares, do qual alega desconhecer e nunca ter prestado o serviço (Id 13754846). Sucede que em consulta processual realizada através do sistema SAJ primeiro grau, verifica-se que o referido inquérito policial, registrado sob o nº 304-10/2020 e autuado sob o nº 0209701-58.2020.8.06.0001 já foi encerrado, através de decisão proferida nos seguintes termos: "Assim, inexistindo elementos suficientes que comprovem a autoria delitiva, nem havendo prova razoável do fato ou de sua autoria, não havendo possibilidade jurídica de oferta de denúncia, acolho, por seus próprios fundamentos, o parecer ministerial de fls. 176/17 e determino o arquivamento destes autos, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, com as devidas cautelas legais.
Assegurado o desarquivamento em caso de surgimento de novos elementos ou novas provas substancialmente inovadoras, em obediência à Súmula 524 do STF. (fls. 180)" Desse modo, não há que se cogitar em suspensão do feito, em razão de eventual questão prejudicial já ter sido concluída, não havendo sequer ação penal em trâmite que pudesse autorizar a suspensão do processo até pronunciamento da questão na Justiça Criminal, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, é importante esclarecer que o inquérito policial trata-se de procedimento administrativo que, em regra, não produz coisa julgada material. É dizer: o seu arquivamento não impede que posteriormente seja reaberto, para retorno da persecução criminal, considerando que o seu objetivo é colher elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal.
Nesse contexto, considerando que o inquérito policial foi arquivado por ausência de elementos para o oferecimento da denúncia, a decisão judicial de arquivamento não faz coisa julgada e seus motivos não vinculam o juízo cível, que pode entender que no caso concreto apresentado perante a jurisdição cível a questão fora comprovada, especialmente considerando a persecução criminal envolve um standard probatório superior em relação ao juízo cível, ou, ainda, pela aplicação de outros motivos que envolvem as peculiaridades do direito tributário. Nesse sentido, ressalto precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR .
DEMISSÃO.
SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO ABSTRATA.
REJEIÇÃO .
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
ANÁLISE PROBATÓRIA .
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem" . ( MS n. 25.375/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2 .
O arquivamento do inquérito policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo, por ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si.
Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." ( AgInt no REsp n. 1 .375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3.
A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública ."4.
Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" .5.
Ordem denegada. (STJ - MS: 27896 DF 2021/0211153-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Superada tal questão, o cerne da controvérsia consiste em analisar se há elementos nos autos para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade de emissão de nota fiscal.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que não houve inversão do ônus da prova, como alega o recorrente, e sim ocorrera aplicação do art. 373, inciso II do CPC, que trata sobre a distribuição estática do ônus da prova.
A presunção de legitimidade de ato administrativo é apenas relativa, podendo ser afastada em razão de elementos probatórios que afastem os seus atributos legais de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, é possível que seja ilidida a presunção de legitimidade, diante do contexto probatório que demonstre o contrário e afaste os atributos do ato administrativo.
Nesse sentido, ressalto entendimento jurisprudencial: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE .
FRAUDE NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUTUAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO.
O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.
Se o contribuinte se desincumbiu do seu ônus probatório, ilidindo a presunção de veracidade/legitimidade do auto de infração, é imperiosa a sua anulação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018877220068150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA .
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-08-2017) (TJ-PB 00018877220068150371 PB, Relator.: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Para além dessa questão, a inscrição em dívida ativa necessita de prévia notificação do devedor na via administrativa, oportunizando ciência da prévia inscrição, e exercício do contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que o autor narrou na exordial que foram efetuados 11 apontamentos na dívida ativa, levados a protesto, os quais somente chegaram ao conhecimento do autor após recebimento de mensagens de texto e cobrança via ligação da Procuradoria-Geral do Município. Analisando os autos, constata-se, de fato, que o autor recebeu mensagens de texto para regularização de débito já inscrito em dívida ativa, bem como notificação de protesto de título, nos Ids 13754788 e 13754789.
Por outro lado, não se verifica a comprovação de que o autor tenha sido previamente notificado da inscrição da dívida ativa.
Além disso, consoante bem apontado em sentença, as notas fiscais constam como e-mail do prestador de serviços [email protected], do qual se infere que o prestador de serviço restou inviabilizado de contestar administrativamente a emissão da nota fiscal. Ressalta-se que, de acordo com a sentença, a empresa tomadora fora quem emitiu a nota fiscal, o que não é refutado pelo município em seu apelo (Id 13754926). Assim, a inscrição de dívida ativa sem observância aos princípios do contraditório, afigura-se conduta ilícita, desprovida de amparo jurídico e violadora de preceitos basilares, ensejando a sua desconstituição: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (cda) - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DATA DE NOTIFICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O lançamento do ISS, denominado por homologação, é aquele em que se atribui ao contribuinte o dever de antecipadamente quitar o tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa.
Não o fazendo, o Fisco pode realiza-lo de ofício, devendo, no entanto, notificar regularmente o contribuinte, sob pena de cerceamento de defesa no âmbito administrativo e irregularidade do ato de constituição do crédito tributário. 2.
A ausência de indicação do procedimento administrativo e data de notificação do contribuinte no referido processo, por meio do qual se deu a constituição do crédito tributário, impõe o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa. (TJ-MT - AC: 10006264320198110005, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2023) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MÉRITO.
ISSQN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO .
PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE DA CDA SOB PENA DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO .
IMPOSTO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
JULGAMENTO DO RE Nº 603.497 DO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL .
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema .
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0050505-49.2020.8.06 .0099 Itaitinga, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PRESSUPOSTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO.
EVIDENTE CAUSA DE NULIDADE DO CRÉDITO INSCRITO NA CDA, QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393, DO STJ .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00143107520168190024, Relator.: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/10/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a prova de que o serviço não fora prestado seria de difícil comprovação por parte do autor, tornando excessivamente difícil para a parte o exercício do direito.
Embora tampouco se possa transferir tal ônus probatório ao município recorrente, mormente em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo, a ausência de demonstração da relação jurídica por parte da empresa tomadora de serviços, única que poderia comprovar a existência do serviço prestado, corrobora o alegado pelo autor.
Ademais, entendo que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para ilidir a sentença de procedência, pois apresenta apenas questionamentos que, conquanto mereçam um juízo de admissibilidade positivo, não apresentam motivos específicos e convincentes a demonstrar equívoco na sentença de origem, a qual deve ser mantida. À vista do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19483841
-
22/04/2025 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15627472
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15627472
-
12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627472
-
11/11/2024 13:34
Declarada incompetência
-
05/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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