TJCE - 3001696-22.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133630979
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133630979
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28/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630979
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28/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO GEOVANE OLIVEIRA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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21/12/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126820251
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126820251
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29/11/2024 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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29/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126820251
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29/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:55
Concedida a Segurança a CLAUDIO GEOVANE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *73.***.*05-22 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89619472
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23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001696-22.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: CLAUDIO GEOVANE OLIVEIRA E SILVA POLO PASSIVO: Ana Josicleide Maia D E C I S Ã O Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo do impetrante, violado em razão de abuso de poder do impetrado.
Está inteiramente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, num primeiro juízo de mera verossimilhança, bem como o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.
Em outras palavras: a liminar em mandado de segurança é medida que fica a critério do juiz, que ao examinar a inicial e os documentos anexados pode concedê-la, ou não, de acordo com o seu livre convencimento, não podendo o Tribunal substituí-lo nesta questão, a menos que a decisão seja teratológica ou de manifesta ilegalidade.
Consoante escolio de Hely Lopes Meirelles: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 17ª ed. atual., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 58). No presente caso, diviso que a medida liminar requestada pelo impetrante, tal qual se encontra posta, se deferida, por certo revestirá a tutela jurisdicional pretendida do caráter de jus satisfatividade, de modo tal a comprometer o mérito da demanda.
Acerca do assunto vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70282 - PR (2022/0376971-1) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TUTELA LIMINAR.
FISIOTERAPEUTAS.
JORNADA DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ILEGAL DECRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO EM VIRTUDE DE JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS DESCONTOS PRATICADOS.
DEMANDA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Trata-se de pedido de medida liminar formulado por JULIANA CARVALHO SCHLEDER E OUTRA nos autos de recurso ordinário por elas interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança nos seguintes termos da ementa: Processual Civil.
Administrativo.
Servidor Público.
Mandado de segurança.
Fisioterapeutas.
Edital Público de contratação que previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Lei Federal nº 8.856/1994 que normatiza a categoria e estipula jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Suposto ato coator que consiste na imposição de opção de escolha da redução da carga horária para 30 horas semanais com redução proporcional dos vencimentos ou a manutenção da remuneração mediante o exercício de jornada de 40 horas semanais.
Readequação decorrente de comando judicial.
Irredutibilidade de vencimentos não evidenciada.
Precedente desta Câmara.
Segurança denegada. (fls. 240/246). 2.
Nas razões recursais, pleiteiam a concessão de antecipação de tutela recursal, ao argumento de que, na qualidade de fisioterapeutas, não poderiam sofrer decréscimo de sua remuneração em virtude da carga horária praticada, isto é, 30 horas semanais. 3.
Argumentam que o edital do concurso público 115 de 2009, no seu item 2.1.1, previa uma jornada de 40 horas semanais.
Todavia, quando da admissão das recorrentes, já se encontrava em vigor a jornada readequada para 30 horas semanais, de modo que já iniciaram laborando com carga horária inferior à inicialmente prevista no edital (fl. 394). 3.
Asseveram que houve ofensa ao postulado da irredutibilidade salarial e que houve erro material no edital do concurso que prestaram, pois já se sabia que a carga horária seria de 30 horas semanais, não de 40 horas, consoante constou.
Sustentam que não houve processo administrativo acerca da providência administrativa e que os descontos estariam incidindo até mesmo sobre rubricas não relacionadas à jornada de trabalho. 4.
Pedem o reconhecimento de que houve ilegal redução da remuneração.
Alternativamente, pedem que pelo menos seja excluído o desconto sobre verbas que nada condizem com a jornada de trabalho.
Requerem que a medida seja concedida em âmbito liminar, uma vez presentes a alta plausibilidade do direito e o risco de dano em virtude da demora processual. 5.
Em síntese, é o relatório. 6.
A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora.
O risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo julgador nessa fase de prestação de urgência. 7.
Em uma análise perfunctória da espécie, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar, especialmente diante da presunção de legitimidade de que são ornados os atos administrativos do Ente Federativo, cuja suspensão ou anulação inspira percuciente análise, circunstância que demanda tempo, bem como a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. 8.
Verifica-se, ainda, que o pedido urgente - suspensão da aplicação de descontos nos vencimentos das recorrentes (fl. 421) - se confunde com o próprio mérito da pretensão recursal no mandamus, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito. 9.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" ( AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 10.03.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA .
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido (RCD no MS 20.976/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.06.2014). 10.
Vale ressaltar, por fim, que o indeferimento da liminar não resultará em ineficácia de eventual provimento do pedido principal.
De fato, o pleito das autoras, no que perseguem o afastamento dos descontos remuneratórios praticados pelo ente fede rativo araucariano, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja eventualmente concedida apenas ao final do processo. 11.
Com base nessas considerações, indefiro o pedido liminar . 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer meritório.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - RMS: 70282 PR 2022/0376971-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 30/11/2022) Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Liminar satisfativa.
Subtração do objeto da ação.
I - Incabível a concessão de liminar cujos efeitos possam equivaler ao objeto da própria impetração mandamental.
II Se concedida a medida desejada, estaria esgotada a providência única almejada pelo órgão impetrante.
III Acertado e judicioso o indeferimento.
IV Agravo Regimental improvido. (TRF da 3ª Região Juiz Relator Aricê Maral Ag.Ms nº.30119899-SP Primeira Turma). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a incorporação da Gratificação Especial Permanente de Escolaridade Adicional aos proventos de aposentadoria da impetrante, diante da ausência de regulamentação expressa em lei. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda.
A concessão de liminar dessa natureza somente se viabilizaria caso o provimento judicial reclamado se torne ineficaz ao final do processo, o que não resta evidenciado. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06352108920218060000 Aracati, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Além disso, cediço que as liminares são deferidas "com base no juízo de probabilidade de que a afirmação provada não será demonstrada em contrário pelo réu" (Marinoni, Luiz Guilherme, in A Antecipação de Tutela, 8ª ed., Malheiros, 2004, p.34).
Deste modo, forçoso reconhecer que a circunstância relatada na inicial necessita de esclarecimento, que ocorrerá com a vinda das informações da autoridade impetrada, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante, através do DJe.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações inerentes aos fatos discutidos nesta ação mandamental (Lei Nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se também a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal, para, querendo, ingressar na lide ou adotar as medidas administrativas cabíveis na espécie (Lei Nº 12.016/2009, art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem estas, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para opinio de meritis.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 17 de julho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89619472
-
22/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89619472
-
22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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