TJCE - 0271900-19.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15095469
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15095469
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0271900-19.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME APELADO: ESTADO DO CEARA EP2/A1 DECISÃO MONOCRÁTICA Processual civil.
Apelação.
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela.
Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos.
Causa que não se encontra em qualquer das ressalvas do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 12.513/2009.
Incompetência absoluta da Vara Fazendária Comum.
Nulidade da sentença decretada, determinando-se o encaminhamento dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Recurso prejudicado. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Central das Fraldas Distribuidora LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ação (Id. 14686780 / 14686781): Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Central das Fraldas Distribuidora LTDA contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que aplicou pena de multa no valor de R$ 25.006,80 por atraso na entrega de material médico (Sulfadiazina de Prata 30 g) referente à Nota de Empenho nº 26992.
Alega que o atraso ocorreu devido à pandemia de COVID-19, que causou suspensão temporária da fabricação do medicamento e aumento substancial dos insumos.
Argumenta que tentou negociar alternativas, como entregar o produto em bisnagas de 50 g ou trocar a marca, mas suas propostas não foram aceitas pelo Estado do Ceará.
Defende que a situação configurou caso de força maior, devendo ser aplicada a "teoria da imprevisão", permitindo-se a revisão do contrato.
Sustenta que agiu de boa-fé e de forma diligente, buscando alternativas para cumprir o contrato.
Alega que não merece prosperar a aplicabilidade da multa no montante imposto, devendo o ato administrativo ser anulado, em face da ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
De forma alternativa, requer que seja aplicada apenas a pena de advertência, em razão da ausência de culpa.
Por fim, requer que seja deferido o pedido de antecipação de tutela e/ou liminar, determinando a suspensão dos efeitos da sanção aplicada, ou seja, determine a suspensão do pagamento da multa aplicada, bem como, retire ou impeça a inscrição da empresa promovente, em dívida ativa.
Sentença (Id. 14686920): proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, ante a ausência de provas, reputo como legal a multa aplicada no valor de 10% sobre o preço total dos itens, nos termos da cláusula décima primeira, subcláusula primeira, alínea "a", da Ata de Registro de Preço.
Assim, considerando a moralidade, a indisponibilidade do interesse público e a obrigatoriedade da Administração exercer rigoroso controle quanto à justeza e à viabilidade econômica das ofertas e propostas que lhe são submetidas, evitando, por óbvio, conduta desviante das cláusulas contratuais pactuadas com o Poder Público, observando a jurisprudência dominante, não há como acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, confirmando o ato administrativo que aplicou a multa à empresa autora, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a ausência de lastro probatório que indique ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, estas, já antecipadas, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, do CPC." Razões recursais (Id. 14686938): requer a reforma do decisum, basicamente sob os mesmos fundamentos outrora apresentados na exordial, para anular a pena de multa no valor de R$ 25.006,80 (vinte e cinco mil e seis reais e oitenta centavos) por atraso na entrega de material médico (Sulfadiazina de Prata 30 g) referente à Nota de Empenho nº 26992.
Em suma, alega que a situação configurou caso de força maior, justificando a aplicação da "teoria da imprevisão" para revisar o contrato, bem como defende que a multa imposta é desproporcional e deve ser anulada, em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade.
Contrarrazões (Id. 14686943): pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14902668): opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, de modo a ser confirmada a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que o valor atribuído à causa, correspondente à pena de multa aplicada à Autora, ora Apelante, é de R$ R$ 25.006,80 (vinte e cinco mil e seis reais e oitenta centavos). À época da propositura da demanda, não superava, pois, o valor de alçada de sessenta salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, como se sabe, tem competência absoluta no foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009).
A causa não se enquadra tampouco em qualquer das ressalvas à competência dos Juizados Especiais Fazendários, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Logo, está firmada a competência de uma das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, de modo que a sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, apresenta vício de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão.
Trata-se de eiva de ordem pública, conhecível de ofício, motivo pelo qual se impõe decretar a nulidade da sentença.
Assim, de ofício, decreto a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e determino a redistribuição do feito a umas das Varas integrantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgando, por fim, prejudicado o recurso.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
17/10/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15095469
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:06
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 15:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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