TJCE - 0201672-83.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: APELANTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] -
18/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 16/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13467491
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201672-83.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 12904441), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelo recorrido HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS (Id 12169787).
Na hipótese, foi realizada a penhora de veículo automotor em cobrança de IPTU referente à imóvel sujeito ao ITR, a configurar, segundo a turma julgadora, a ocorrência de dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC/2002, sob o argumento de que inexiste dano, tendo em vista que, apesar de penhorado, o veículo automotor continuou na posse do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13026502. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC/2002, que dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Examinando atentamente os autos, observo que, à exceção dos arts. 186 e 927 do CC/2002, o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
Ademais, examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca dos demais dispositivos mencionados (art. 884 e 944 do CC/2002), uma vez que nem sequer opôs embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública, o que não foi evidenciado no caso. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão que descreve as questões fáticas que deram ensejo à condenação rechaçada pelo ente público recorrente: "In casu, verifica-se que bem móvel foi indevidamente penhorado em 09/17/2019 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Quixadá (ID's 10657463 e 10657464).
Ademais, nota-se que as cobranças do IPTU do imóvel em questão foram indevidas, e restaram anuladas, tendo em vista que o único imposto que deveria incidir era o ITR, uma vez que a destinação da propriedade é voltada exclusivamente para a atividade agrícola, conforme foi comprovado pelo apelante.
O próprio magistrado de piso reconheceu em sua sentença a ocorrência de ato ilícito por parte da administração pública.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade".
Tem-se, portanto, que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência da reparação civil objeto da ação foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, e a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13467491
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23/07/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467491
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23/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:47
Recurso Especial não admitido
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28/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12169787
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12169787
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02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169787
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30/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS - CPF: *70.***.*47-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11488886
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11488886
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22/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488886
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22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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