TJCE - 3000053-08.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000053-08.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE PAIVA REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (IDs 60531662 e 60531666), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 12 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000053-08.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE PAIVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE PAIVA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 53615241, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para realização de “ligação nova trifásica” na unidade consumidora do autor de nº 53551251, localizada na zona rural de Quixeramobim, cuja solicitação foi protocolada sob o nº 215855431 no dia 21/01/22 (ID 53559208).
Do protocolo de atendimento consta o número da ordem de serviço nº 0062654232 e número da ocorrência 5 (cinco) dias úteis (ID 53559200).
Aduziu que a vistoria apenas foi realizada no dia 16/12/2022, e a ligação foi efetivada apenas no dia 18/12/2022, ou seja, 11 meses após a solicitação, conforme protocolo nº 340520193 (ID 53559210).
Sustenta a tese de falha na prestação do serviço pela desídia da concessionária em proceder à ligação nova, inobservando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e pleiteou a condenação em danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00.
Instruindo o pedido, acostou os protocolos de solicitação de energia nova (ID 53559208) e consulta de protocolo (ID 53559210).
Em contestação (ID 56934978), a distribuidora invoca a inexistência de atraso, pois a solicitação de ligação nova foi protocolada no dia 21/01/22 e no dia 24/01/22 foi feita a vistoria no local pela equipe técnica.
Constata-se na “consulta da ordem de serviço” que foi registrada a necessidade de extensão da rede elétrica.
Complementa que no dia 25/01/22 foi solicitada a elaboração de orçamento, no entanto, o laudo não foi liberado para a execução e o serviço até o momento não foi realizado, pois ultrapassou o prazo de envio da documentação por parte do cliente.
Assim, a ordem de serviço ficou suspensa.
Consta na “consulta ordem de serviço” a observação de atendimento: “ordem não atendida/cancelada para atender ao INC00097053176.
Ordem suspensa por ultrapassar o prazo de envio da documentação por parte do cliente.
Para novo atendimento, deverá ser ingressada uma nova ordem de serviço”.
ID 56934978, Pág. 03.
Argumenta, então, que a não realização da ligação nova se deu por culpa exclusiva do consumidor.
Rechaça, por fim, a incidência de danos morais a serem reparados.
Réplica (ID 57328974).
Feitas essas considerações, sem preliminares, passo a análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar aproximadamente 11 (onze) meses para realizar serviço de “ligação nova”, tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial para obter indenização pela demora na consecução de serviço essencial.
Quanto ao mérito, vejamos o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova.
Art. 10.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado. [...] Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 16.
A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades: I - permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento; e II - temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência, observado o Capítulo III do Título II.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2oCaso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. [...] Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades.
A partir da documentação colacionada aos autos, vê-se que a distribuidora descumpriu, e muito, os prazos previstos nos art. 64 e 71 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL até efetivar a ligação nova - solicitada em 21/01/22 (ID 53559208) -, o que ocorreu apenas em 18/12/22, ou seja, onze meses após a solicitação. *92.***.*79-78 Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tampouco provou alguma das causas de suspensão do prazo para a conclusão do serviço, previstas no art. 89 da Res. 1000/2021, a corroborar que o atraso se deu por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, aliado à farta documentação acostada na inicial, tenho por incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Pontuo, por necessário, que a alegação da promovida de não ter concluído o serviço em decorrência de pendência na entrega de documentação pelo consumidor não se sustenta, pois o próprio autor reconhece que já houve a conexão de ligação nova, requerendo, na verdade, indenização pela demora na realização do serviço.
Acrescente-se que a demandada não logrou êxito em comprovar que o consumidor foi notificado quanto à alegada suspensão do serviço pela falta de documentação, sendo seu ônus demonstrar o alegado (art. 89, §2º, da Resolução nº 1000/2021).
Portanto, diferente do que consta na contestação, o serviço já foi prestado - ainda que com bastante atraso -, não se sustentando a tese de que a obra está suspensa pela falta de documentos a serem apresentados pelo consumidor, a configurar sua culpa exclusiva.
Com efeito, verifica-se, no caso concreto, patente o atraso de 11 meses para implementar a conexão de ligação nova, ensejando a responsabilidade objetiva da distribuidora pela falha na prestação do serviço.
A distribuidora de energia elétrica deve suportar os ônus advindos da demanda, uma vez que aufere os ganhos da concessão do serviço alçado à essencial e indispensável aos consumidores e usuários.
Considerando que a parte autora restou demasiadamente prejudicada pela demora no fornecimento do serviço, sem que tenha dado causa, e que foram inobservados em excesso os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021, entendo inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à parte autora.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora na conexão de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor.
Nesse diapasão, a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000632-33.2022.8.06.0172, RELATOR JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJe: 30/01/23) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE LUZ NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000246-36.2021.8.06.0043, RELATORA JUIZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; DJe: 30/09/22) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ART. 14 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 0050076-46.2021.8.06.0132, RELATOR JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJe: 23/08/22) Similar posicionamento é assentado nos Tribunais do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA – CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A relação jurídica existente entre a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica e o autor é regida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), figurando aquela como fornecedora (art. 3º, CDC), e este como consumidor final do serviço que ela presta (art. 2º, CDC).
II - Restou comprovado que a ré extrapolou, em muito o prazo legal para proceder à ligação de energia no imóvel do autor, previstos nos arts. 30 e 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois o pedido foi realizado em 03/03/21, mas somente foi efetivada em 16/07/21, após determinação judicial.
III.
Assim, demonstrada a falha no serviço prestado, deve a concessionária responder pelos prejuízos causados, pois sua responsabilidade é objetiva e baseada na teoria do risco da atividade, sendo somente afastada com a comprovação das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do diploma consumerista. (TJMS.
Apelação Cível n. 0806177-96.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/11/2022, p: 06/12/2022) Grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que a parte autora aguardou por aproximadamente dois anos para que a demandada atendesse ao pedido de ligação de energia elétrica no imóvel de sua residência, sem que houvesse fundada justificativa para tal demora.
Com efeito, tanto o fundamento da negativa administrativa quanto o apresentado em juízo não servem para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor.
Nesse sentido, depreende-se dos autos que o requerente reuniu documentação hábil a demonstrar, para fins de solicitação da ligação do serviço, que é o atual morador/possuidor do imóvel, cuja propriedade formal está registrada em nome do seu genitor.
Além disso, tem-se um "contrato particular de parceria agrícola", no qual sua genitora expressamente cedeu-lhe a posse do imóvel, ainda em 2014. 2.
Não fosse isso suficiente, observa-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do fundamento utilizado na seara administrativa para a negativa de ligação, qual seja, de que "a obra não se enquadraria nos critérios de classificação do Plano de Universalização".
Aliás, chama a atenção que a demandada informa, em contestação, ter reanalisado e acolhido o requerimento após o ajuizamento do presente feito, adotando, então, os meios necessários para o fornecimento de energia no imóvel do autor, quase dois anos depois do protocolo do pedido administrativo, circunstância que afasta a conclusão de qualquer impossibilidade técnica de realização da ligação. 3.
Destarte, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos presumíveis transtornos e dificuldades inerentes à falta de luz por diversos meses, e estando mais do que evidente a inércia excessiva e desarrazoada da ré para a regularização do respectivo fornecimento, conclui-se pela responsabilização civil da demandada.
Destaca-se que a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade de seus consumidores.
O montante reparatório tem, além da finalidade pedagógico-punitiva, a função reparadora, havendo de estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Valor fixado na origem que se revela adequado e, inclusive, abaixo os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário.
Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50009446520168210075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-06-2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização, mormente considerando que, apesar do atraso, a ligação nova já foi estabelecida.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000053-08.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE PAIVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 31 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:44
Juntada de ata da audiência
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30/03/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 07:55
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000053-08.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO PEDRO CAVALCANTE PAIVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado JOAO PEDRO TORRES LIMA possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente à empresa reclamada, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada PARA: 30/03/2023 14:30 horas, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial), cujo link se encontra ao rodapé.
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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