TJCE - 3000200-38.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:41
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88044104
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88044104
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88044104
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88044104
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88044104
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88044104
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000200-38.2022.8.06.0067 Promovente: Zilda Severino de Carvalho Oliveira Promovido: Bradesco Vida e Previdência S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 84964408) que a parte devedora depositou, tempestiva e judicialmente, a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID. 85207491), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. INTIME-SE a parte credora, para apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Chaval/CE, 12 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88044104
-
03/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88044104
-
03/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88044104
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12/06/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:39
Processo Desarquivado
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 79829311
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 79829311
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 79829311
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79829311
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79829311
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79829311
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01/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79829311
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01/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79829311
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01/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79829311
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19/02/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 17:42
Decorrido prazo de ZILDA SEVERINO DE CARVALHO OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 70568591
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 70568591
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05/12/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70568591
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13/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 13:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/01/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 4.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência interposta por Zilda Severiano de Carvalho Oliveira em face de Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A.
A parte autora narra que vem recebendo descontos em sua conta-corrente decorrentes de contrato que alega não ter realizado.
Dessa forma, ingressou com a presente ação visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e o reconhecimento dos danos morais sofridos.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na “probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Ademais, conforme o §3º, nos casos de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se ainda observar a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora não se assoma evidente.
Embora a documentação acostada (ID 34994490) deixe ver que a parte autora, de fato, teve descontos realizados diretamente em sua conta-corrente em decorrência do contrato questionado nos autos, não há prova inconteste de que a parte demandada não age amparada em lídimo direito.
Em que pese, a autora tenha comprovado os descontos ao juntar o extrato de sua conta-corrente, tal elemento, por si só, não permite segura conclusão de que não o demandado não está amparado em instrumento contratual do qual resulta legítima pretensão.
Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o prazo para resposta do réu, considerando a inversão da carga probatória e a maior facilidade de comprovação, pelo demandado, da relação jurídica contratual entre as partes cuja existência a autora não reconhece. 5.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação marcada para o dia 25/01/2023 às 11:30.
Proceda a z. secretaria com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada.
Os expedientes de praxe devem seguir as orientações constantes no art. 695 do CPC.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento do autor implica extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), ao passo que o do réu implica na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 6.Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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