TJCE - 0050599-50.2020.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85719995
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85719995
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23/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0050599-50.2020.8.06.0049 AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA REU: OZIMAR DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria nº 05/2024).
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia contra OZIMAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no art. 147, caput, do Código Penal e art. 38, da Lei das Contravenções Penais. Em síntese, narra a denúncia que o acusado, no dia 19.09.2020, por volta das 20h:00min, na estrada da Localidade Palmeira, próximo à casa da Maria Pedro, bairro Lagoa dos Tanques, em Beberibe, ameaçou Brenna Kezia Rodrigues de Lima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, além de provocar, abusivamente, a emissão de fumaça, tudo de acordo com a denúncia de ID nº 27164450. Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 26.04.2023, foi apresentada oralmente resposta à acusação, por intermédio do seu Advogado, ocasião em que houve o recebimento da denúncia em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do agente quanto ao crime do art. 38 da Lei de Contravenções Penais, em razão da prescrição (ID nº 58370192). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as seguintes pessoas: Brenna Kezia Rodrigues de Lima (vítima), Maria Gorete Rodrigues de Lima e Luciana Fernandes da Silva.
O réu foi devidamente interrogado.
Todos os depoimentos se encontram gravados nas mídias de ID. 58371401. As partes nada requereram na fase de diligências finais. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, eis que demonstradas a materialidade e autoria do delito, postulando a condenação do réu nas tenazes do artigo 147, do Código Penal.
Em sequência, o réu pleiteou a absolvição ao argumento da insuficiência de provas para condenação. Vieram-me os autos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu, ao menos em tese, assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, pois, todas as condições da ação. Mérito: Do Crime de Ameaça: Pesa contra o denunciado a acusação de prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual pune a seguinte conduta: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. A imposição de uma condenação criminal exige comprovação inequívoca da própria ocorrência do ilícito penal, bem assim acerca da autoria delitiva.
No caso presente, tenho por atendida tal exigência. A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 27164066 ao 27164070) e pelas demais depoimentos colhidos. A autoria, por sua vez, também ficou bem configurada e deve ser dirigida ao acusado. A vítima Brenna Kezia Rodrigues de Lima, em juízo, declarou que o acusado subiu o muro e "disse que ia me matar" e que tal ameaça ele chegou a dizer para outras pessoas; que por conta da emissão de fumaça, procurou o acusado pois estava prejudicando sua família, vez que sua genitora é asmática, além da depoente ter um filho de dois anos de idade e em virtude do período da pandemia sentia medo deles serem hospitalizados; que conversou com o réu e a esposa dele, "ele veio foi pra agressão, a minha tia passou mal nesse dia"; que mora com sua tia, sendo a casa desta vizinha a do acusado; que a partir do momento que o réu começou a produzir cajuína passou a emitir fumaça; que no dia das ameaças, o réu estava produzindo fumaça, era a noite, ocasião em que solicitou a ele para diminuir o fogo e a fumaça; que chamou a esposa do acusado para conversar, a qual lhe chamou para brigar; que o réu ficou com raiva e "disse que num ia diminuir fogo (…) subiu (…) o muro, com um pau e disse que ia matar"; que o réu com um pau na mão, em cima do muro, proferia ameaças dizendo que ia matar; acha que as ameaças foram dirigidas à depoente e a sua genitora; acredita que o que fez ele desistir de executar a conduta foi por sua genitora ter se sentindo mal; que a depoente e sua genitora presenciaram esses fatos, sendo que seu irmão e seu padrastro chegaram em seguida após ouvirem a discussão; que quando foi conversar com o réu, na casa dele, estava somente ele, sua esposa e os filhos dele; que a Liduina é sua tia, mas a considera como mãe, ela estava presente; que a Gorete, sua genitora sanguínea, não estava presente; que nunca trabalhou para o réu, já chegou a ir "raspar mandioca para ele", ajudando sua tia, a qual trabalhou para ele; que o motivo de sua tia não trabalhar mais para o réu foi que ela estava raspando madioca e ele quis queimar o cabelo dela; que chegou a usar a internet do réu; que sua tia possui internet em casa; que no dia do fato, chamou o acusado no muro, não chegou a ir até a casa dele; que apenas conversou com a esposa dele para que ela falasse com o réu, não houve discussão entre ambas; que no momento das ameaças estava presente somente a vítima e sua tia. A Sra.
Maria Gorete Rodrigues de Lima declarou que é mãe da vítima Brenna; que estava presente no local onde ocorreram as ameças; que estava na casa da sua irmã; que o Ozimar estava fazendo fumaça e, por sua irmã ser portadora de asma e a Brenna ter um filho com dois anos de idade, esta foi conversar com ele para parar a emissão da fumaça, porém, o réu "pulou o muro, quebrou um pedaço do muro lá né, disse que queria matar ela, matava, matava, ela correu"; que visualizou isso, "eu tava aqui"; que o réu estava com pedaço de pau na mão e dizia contra a Brenna "que ia matar, ia matar"; que não sabe o porquê dele não ter agredido ela; que todas ficaram com medo; que depois desse fato, o réu não mais as incomodou; que nunca trabalhou para o acusado, mas sua irmã raspou mandioca para ele, desconhece problemas anteriores que possa ter havido entre eles; que o acusado ficou em cima do muro ameaçando a Brenna; que na casa da sua irmã não se produz fumaça; que sua filha Brenna não foi à residência do réu, foi conversar pelo muro; que ocorreu entrevero entre a Brenna e a esposa do réu. Luciana Fernandes da Silva: que conhece Ozimar como uma boa pessoa; que é vizinha de frente de ambos os envolvidos; que reside na mesma rua há vinte anos e nunca ouviu falar acerca de nenhuma discussão envolvendo o Sr.
Ozimar; que não presenciou os fatos; que tomou conhecimento da discussão ocorrida entre eles, mas nada sobre ameaça de morte; que a fumaça produzida por Ozimar não a incomoda; que a Brenna é explosiva, mas a Liduina e a Gorete são pessoas tranquilas; não tem conhecimento de outros casos de briga envolvendo a Brenna; que antes desses fatos, desconhece se havia problemas entre eles, sendo este o único; que da família da Brenna, só não tem contato com ela; que já ouviu que a Brenna e a Liduina são de inventar fatos que não existiram, já sobre a Gorete não. Disse o réu que jamais ameaçou a vítima.
Narrou que tentou conversar com o padrasto da Brenna e que solicitou a este chamar a mãe da vítima, Sra.
Gorete, para ela acalmar a filha, "e ela passou meses e meses me provocando, provocando eu não, provocando a minha esposa"; que a Liduina trabalhava com o interrogado e certo dia, "o marido da Liduina foi chegou e disse que ela não vinha mais trabalhar porque chegou em casa o almoço não tava mais feito", então ela não foi mais trabalhar "ai a minha esposa foi e disse: ah pois ela não vem mais trabalhar, eu vou cortar a senha (da Wifi), aí acabou, aí depois disso (…) essa mulher se trasnformou, aí começou a provocar nós aqui de todo jeito, aí se nós fazia uma fumaça, ela ia tirava a foto, botava nas redes social dizendo que nós tava matando ela (…) isso a Brenna, a Liduina, a Gorete, esse pessoal num faz nada não mah, tudo isso é que ela (…) provoca os outros pessoal, aqui todo mundo ela provoca"; que depois desse dia, a Brenna começou a jogar lixo para dentro do seu terreno, "aí a muié já foi procurar confusão, eu digo: não, num vai não, que ela tá só provocando, deixa isso pra lá.
Ora!, aí num deu outra.
Quando a muié foi e disse que ela num jogasse mais, que aqui num era lixeiro, aí lá vai a confusão medonha.
Aí quando foi no outro dia que nós acendemos o fogo da cajuína, ela começou (…), aí todo dia 'esculambava' nós (…) e nós procurando ajeitar"; que no dia dos fatos, a Brenna estava proferindo xingamentos contra a esposa do interrogado, "simplesmente que eu fiz foi chamar: ei, doutora, vem aqui, vem aqui pa nós conversar, menino essa mulher saiu num chororó medonho, num desespero medonho, andou pa dentro de casa num chororó medonho"; que quando proferiu isso estava no interior de sua cozinha e a Brenna no "pé" do seu muro, vez que o muro é baixo, "ela botou a cabeça né e ficou 'esculambando'"; que nesse momento "eu tava era deitado na rede com a minha esposa", sem nenhum objeto na mão; que "a única palavra que ela teve certeza que ouviu da minha boca foi isso, ei doutora, vem aqui conversar comigo aqui diretinho.
Ora, ela correu, já saiu num desespero medonho"; de maneira alguma quis matar a vítima; confirma que nessa época estava de 'saco cheio' porque há tempos a Brenna atazanava; que elas estão criando essa história de ameaça. No caso em pauta, não se vislumbra qualquer indício que ponha em dúvida o relato da vítima quanto às ameaças contra si perpetradas pelo réu.
Impende ressaltar que, nos crimes da espécie, a palavra da vítima merece especial atenção, inexistindo qualquer indício que vítima ou sua genitora queiram deliberadamente prejudicar o réu.
Outrossim, a vítima é corroborada pelo testemunho de sua genitora, ambas demonstrando coerência e isenção em suas narrativas. Importa frisar que, para a caracterização do crime de ameaça, basta a promessa de um mal futuro, sendo desnecessária a efetiva intenção do agente de concretizar sua promessa.
Nessa seara, infere-se dos autos que as ameaças sofridas tiveram o condão de causar grande temor e desequilíbrio psíquico à vítima, vez que há narrativa do próprio réu acerca de possíveis provocações desta à esposa do réu. Não me é crível a narrativa do réu de que tenha se dirigido à vitima convidando-a tão somente a uma conversa e que, por isso, esta foi aos prantos, entrando em desespero, vez que tal conduta não condiz com uma reação natural que deveria decorrer dessa proposta. Inobstante a conduta delitiva em apuração tenha se dado somente nesse dia, o que não mais se repetiu, tal circunstância não isenta o acusado da repreensão estatal correlata e não o exime de culpa. Assim, não vejo nos autos causa legal que possa excluir o crime ou a culpabilidade do acusado.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu OZIMAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do art. 147, "caput", do Código Penal. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não lhe são prejudiciais, eis que nos autos não constam notícias de condenações anteriores com trânsito em julgado. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la. Acompanhando a nova tendência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, passo a entender que a personalidade do agente pode ser aferível mediante análise das circunstâncias do caso concreto pelo magistrado prolator da sentença e não somente por critérios técnicos e científicos eventualmente apontado por profissionais da psicologia, ou seja, é possível ao juiz, avaliando o caso, concluir que o réu possui inclinamento para a prática delituosa.
No presente caso, entretanto, nada há que se possa valorar negativamente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são neutras, porquanto o fato da ameaça ter provocado temor e desequilíbrio psíquico à vítima já serviu para tipificar a conduta como delito. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não são desfavoráveis ao acusado, eis que próprias da espécie. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo 01 (um) mês de detenção. Não havendo agravantes ou atenuantes, permanece a pena acima aplicada. Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Nesse passo, torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção. O regime inicial será o aberto, em virtude da primariedade do acusado e pela dosagem da pena imposta, a teor do § 2º, "c", do art. 33, do Código Penal.
Outrossim, não se vislumbram circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a indicar a fixação de regime inicial mais gravoso. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que crimes cometidos mediante emprego violência ou grave ameaça não são passíveis de substituição, conforme artigo 44, I, do Código Penal. Embora presentes, em tese, os requisitos legais, deixo de conceder a substituição condicional da pena (sursis), por se tratar de situação que agravaria a condição do sentenciado, por vinculá-lo ao processo por 2 anos, período muito superior ao da própria pena. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano ocasionado, uma vez que não encontro parâmetro nos autos para tanto, bem como por ausência de pedido do Ministério Público. O réu fica isento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, eis que respondeu solto ao presente processo. Após o trânsito em julgado da presente condenação: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) expedição de guia de execução definitiva; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE, por meio do INFODIP, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, em obediência ao comando inscrito no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expedida a guia definitiva e cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Beberibe- CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
22/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85719995
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22/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:47
Audiência Preliminar realizada para 26/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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26/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DANTAS em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0050599-50.2020.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL para a data de 26/04/2023 13:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhNjU5ZTYtYTdlMC00YjYxLWFhZDAtNGZlODk2N2NjM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
DIEGO GOMES DA COSTA 41.563 -
13/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 10:44
Audiência Preliminar designada para 26/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:22
Audiência Preliminar realizada para 23/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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22/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DANTAS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0050599-50.2020.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Audiência Preliminar para a data de 23/03/2023 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/6713f1 OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Estagiário -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 11:21
Audiência Preliminar designada para 23/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
30/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:29
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 20:29
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2021 16:04
Mov. [34] - Encerrar análise
-
14/09/2021 19:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00169899-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 19:14
-
08/09/2021 09:54
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2021 10:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00396389-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 06/09/2021 10:27
-
28/08/2021 07:23
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/08/2021 10:40
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/08/2021 10:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/05/2021 13:50
Mov. [27] - Mero expediente: Nos termos do contido à pg. 40, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional. Expediente necessário.
-
12/04/2021 09:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 08:24
Mov. [25] - Documento
-
22/03/2021 13:27
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2021 10:38
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/03/2021 10:37
Mov. [22] - Mandado
-
18/03/2021 10:35
Mov. [21] - Mandado
-
15/02/2021 10:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/02/2021 14:22
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 049.2021/000333-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
12/02/2021 13:47
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 049.2021/000331-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
12/02/2021 13:43
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/02/2021 13:44
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 17:39
Mov. [15] - Audiência Designada: Preliminar Data: 18/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
26/01/2021 12:35
Mov. [14] - Mero expediente: A fim de regularizar o fluxo do processo em razão da redistribuição, cumpra-se o despacho de pg. 23. Expediente necessário.
-
11/01/2021 12:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 13:21
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020/tjce
-
07/01/2021 13:21
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020/tjce
-
07/01/2021 13:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/12/2020 19:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2020 17:08
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2020 11:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00396435-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/11/2020 11:52
-
06/11/2020 22:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/11/2020 09:10
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2020 18:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00169733-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 17:46
-
27/10/2020 10:09
Mov. [3] - Certidão emitida
-
27/10/2020 10:07
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Nos termos do que dispõem os artigos 203, §4º, do Código de Processo Civil, e 93, XIV da Constituição Federal, nos limites disciplinados pela Portaria de nº 004/2018 deste Juízo, disponibilizado do DJE 08 de janeir
-
23/10/2020 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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