TJCE - 3002144-18.2018.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:04
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Impugnação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138869744
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138869744
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138869744
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138869744
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20/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138869744
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20/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138869744
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14/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90169017
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90169017
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3002144-18.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS DE CARVALHO LIMA EXECUTADOS: SIER COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA - ME, MAURO JORGE DE SOUSA REIS e MÔNICA FROTA BARRETO DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 89962177, pág. 133), abaixo em parte transcrita, que o mandado de avaliação não foi cumprido: Certifico e dou fé, em cumprimento ao mandado de ID: 89079149, que no dia 22/07/2024 às 17:20hs, dirigi-me à Rua.
Paula Ney, 55 - Aldeota - Fortaleza- CE e sendo ali DEIXEI DE EFETUAR A AVALIAÇÃO ORDENADA da SIER COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA ME, MAURO JORGE DE SOUSA REIS E MONICA FROTA BARRETO, tendo em vista que os referidos não residem no endereço, conforme informação do porteiro do prédio, Sr.
Ronaldo. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da certidão, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90169017
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01/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89077842
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89077842
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)981852915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] MANDADO DE AVALIAÇÃO Processo nº 3002144-18.2018.8.06.0002 Exequente: JOSE CARLOS DE CARVALHO LIMA Executados: SIER COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA - ME, MAURO JORGE DE SOUSA REIS e MONICA FROTA BARRETO A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
M A N D A Ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído da decisão constante do despacho que dormita no ID 88871060 dos autos do processo acima referido, dirija-se à rua PAULA NEY, 55, AP 801, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-200 e proceda a AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. Poderá o oficial de justiça requerer auxílio de força policial para o devido cumprimento da judicial determinação Deverão ficar cientes, os executados que, em caso de resistência ao ingresso ao bem do oficial de justiça para a sua avaliação, restará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, e que será aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, no montante de 15% do valor atualizado do débito.
Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito é o presente encerrado para o qual deverá ser fielmente cumprido pelo meirinho na forma da lei. Eu, ANTONIO MARQUES HONORATO, expedi o presente mandado por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Unidade Judiciária e sob a conferência do Supervisor.
Fortaleza, 4 de julho de 2024 Maria do Socorro Montezuma BulcãoJUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077842
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04/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 82686920
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82686920
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3002144-18.2018 Cls. Em consulta à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua constatou-se a indisponibilidade de expert na área relativa à avaliação de imóveis a constar no banco de peritos do Tribunal de Justiça.
Desta forma, determino ao exequente que colacione aos autos memória de avaliação do imóvel buscando-se seu valor de acordo com o praticado no mercado imobiliário para que se possa prosseguir com os atos relativos a expropriação do bem.
Prazo de 15 dias.
Uma vez cumprida a diligência, intimar a executada para manifestação em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
09/04/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82686920
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09/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 06:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 04:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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13/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DE NOROES MILFONT em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3002144-18.2018 D e c i s ã o Primeiramente, convém esclarecer que as páginas dos autos indicadas nesta decisão, devem ser identificadas/conferidas sob análise dos autos com todo seu conteúdo baixado em PDF, vez tratar-se de processo anteriormente físico, onde várias páginas encontram-se em um único id, o que se faz para melhor identificação e observação dos destinatários do deslinde do fato ora submetido.
Segue-se, portanto.
Trata o caso dos autos de execução de sentença onde recaiu esta sobre imóvel de propriedade dos executados e hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil.
Deflagrada a execução para recair sobre o imóvel de matrícula 8873, afeto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (certidão da serventia no id 6690871), foi o mesmo penhorado no id 6690871 (pdf – pag 111), tendo sido dado ciência ao banco credor, o qual, no id 6690880 (pdf, pag 115), informou acerca da não quitação da hipoteca, pugnando por sua preferência e intimação da realização da hasta pública.
Imóvel avaliado, conforme determinado no ida 6690880 (pdf, pag 144) no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com laudo no id 6690880 (pdf – pag 167), datado de 24 de abril de 2002, sendo o apartamento de n°801, tipo A, do edifício Portal do Bosque, localizado na rua Paula Ney, n°55, Aldeota.
Além da cláusula hipotecária, existe sobre o imóvel registro de penhora referente à 5ª Vara de execuções Fiscais de Fortaleza, tendo como credor o município de Fortaleza, conforme certidão cartorária do id 6690890 (pdf, pag 225), onde se vê ainda a existência da hipoteca e uma averbação de penhora deste juízo.
O feito se arrasta por um longo período em razão da dificuldade em obter respostas de diligências direcionadas ao banco credor hipotecário e ao juízo das execuções fiscais, oportunidade em que o demandante afirma estar prescrito o débito hipotecário, o que requer a decretação deste juízo acerca de tal fato alegado. É de se ver, outrossim, no id 23760424 (pdf, pag 395), ofício da 5ª vara de Execuções Fiscais desta Comarca informando que o processo de nº 2000.0106.6670-3, atual 0461670-32.2000.8.06.0001, onde era executada a Sra.
Mônica Frota Barreto Reis, foi atingido pela prescrição intercorrente, conforme já verificado no despacho do id 23896302 (pdf, pag 402), oportunidade em que foi determinada a intimação do banco para manifestar-se acerca da alegada prescrição do crédito hipotecário pontuada pelo exequente, devendo ainda a Secretaria atualizar o débito exequendo.
Intimada, a instituição bancária, esta apenas acusa o recebimento do expediente, conforme se vê no id 30149164 (pdf, pag 420), isto em 09.02.2022, tendo este juízo no despacho do id 33236569 (pdf, pag 425) reiterando a determinação, tendo o exequente peticionado no id 33266519 (pdf, pag 428) reiterando o pedido de decretação da prescrição da dívida hipotecária em prol do Banco do Nordeste e ainda que seja levado a leilão o bem imóvel.
Breve relato.
Decido.
Revogo o despacho do id 33236569 (pdf, pag 425), posto que desnecessária tal diligência em face do terceiro interessado, vez que ciente de decisão anterior (id 30149164 – pdf, pag 420) para tal desiderato, o que não lhe causa prejuízo, pois sequer foi o bem à hasta pública.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1966705 - MT (2021/0242101-2) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 330/331): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CREDOR HIPOTECÁRIO NÃO INTIMADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 899 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese o Art. 799 do Código de Processo Civil prever a necessidade de intimação do credor hipotecário, é fato que o prazo para tanto é aquele previsto no art. 889 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que a intimação do credor hipotecário poderá ser promovida até 05 (cinco) dias antes da alienação judicial.
Decisão mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. do 799, I, c/c 889, V, ambos do Código de Processo Civil; e do Código Civil; 167 da Lei de Registros Públicos, bem como divergência jurisprudencial.
Alega que o credor hipotecário nunca foi sequer intimado nem mesmo da penhora que recaiu sobre os imóveis, o que torna o processo eivado de vício desde a penhora, uma vez que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia.
Sustenta que o credor hipotecário deve integrar o processo de execução, devendo ser citado, porquanto não seria possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
Requer seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a intimação do credor hipotecário, com a nulidade dos atos processuais praticados desde a penhora dos bens imóveis.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu desnecessária a intimação do credor hipotecário para se manifestar quanto à penhora, com base nos seguintes fundamentos (fls. 333/335): Com efeito, inobstante às ilações dos Agravantes quanto à necessidade de intimar o credor hipotecário para se manifestar sobre a penhora, entendo que a decisão agravada não comporta modificação.
Como bem registrado pelo Juiz a quo, a intimação do credor hipotecário poderá ser promovida em até 05 (cinco) dias antes da alienação judicial, a teor do que dispõe o art. 889, inciso V do CPC, in verbis: (...) Além disso, o leilão/praceamento sequer foi designado, não havendo que falar em prejuízo processual ao terceiro interessado, aos agravantes e tampouco em nulidade processual.
Ou seja, em que pese ao Art. 799 do Código de Processo Civil impor a necessidade de intimação do credor hipotecário, é fato que o prazo para tanto é aquele previsto no art. 889 do mesmo diploma legal.
Verifica-se, portanto, que fora cumprido o procedimento previsto pela legislação processual civil, sendo primeiramente determinada a expedição de Carta Precatória com finalidade de penhorar e avaliar os imóveis, posteriormente as partes terão oportunidade de apresentar manifestação e, por fim, com até cinco dias de antecedência do praceamento a ser designado, o credor hipotecário será intimado.
Enfim, não há violação ao devido processo legal, ausente qualquer prejuízo processual na hipótese de intimação do terceiro após a avaliação dos imóveis. É patente, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o garantidor hipotecário deve ser intimado do ato constritivo.
Nesse sentido, citam -se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
SUFICIÊNCIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Ação ajuizada em 06/06/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a expropriação do bem. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1649154/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 10/10/2019, DJe 5/9/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR - PROPRIETÁRIO DO BEM.
SUFICIÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTES. 2.
DUPLO EFEITO DO APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRECEDENTES. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do bem dado de garantia deve ser intimado do ato constritivo.
Precedentes. 2. "O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo.
Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra" (AgRg no REsp 1344843/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 24/6/2013). 3.
O Tribunal de origem perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o aresto impugnado merece ser mantido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Pedido de condenação em litigância de má-fé.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015.
Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1007134/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS.
CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora" (art. 655, § 1º, do CPC/73).
Precedente. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 958.719/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR.
PREFERÊNCIA DO ART. 655, § 1º, DO CPC.
RELATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E RECUSA DO CREDOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. "Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora" (art. 655, § 1º, do CPC). 3.
Relatividade da preferência indicada no art. 655, § 1º, do CPC.
Precedentes. 4.
Hipótese em que a garantia pignoratícia consiste em debêntures de uma empresa falida, bem de difícil liquidez. 5.
Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez das debêntures e da efetiva recusa do credor a sua penhora, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1485790/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Ademais, a necessidade de intimação do terceiro garantidor com relação à penhora da coisa dada em garantia foi expressamente prevista no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte tem relativizado a necessidade de citação do garantidor hipotecário quando é intimado da penhora, que oportuniza a apresentação de defesa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO.
SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001).
Precedentes. 2.
A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor.
Na oportunidade, impugnou a execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor (inclusive pedido de nulidade da execução), bem como matérias concernentes aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). 3.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou existência de algum prejuízo à interveniente hipotecante. (...) 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 705.834/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 3/6/2014 - sem destaques no original) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ESCRITURA DE PARCERIA PECUÁRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXECUÇÃO DIRIGIDA APENAS CONTRA OS DEVEDORES PRINCIPAIS - CITAÇÃO DOS GARANTES HIPOTECÁRIOS - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DESSES DA PENHORA - SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF, NO PONTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Quando a execução é dirigida apenas contra os devedores principais, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garante que não integrou a relação processual executiva mediante citação pessoal ou intimação da penhora sobre o bem hipotecado; II - No caso dos autos, os garantes hipotecários foram devidamente intimados e tiveram ciência de forma inequívoca a respeito da existência da execução contra os devedores principais, não havendo falar em ocorrência de nulidade da execução; III - Com referência à prescrição, os recorrentes não apontaram qualquer violação a legislação infraconstitucional, tampouco fizeram referência aos artigos de lei eventualmente violados, como seria de rigor, sendo inafastável a incidência do enunciado n. 284/STF; IV - Recurso especial improvido. (REsp 1186325/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2010, DJe 21/10/2010 - sem destaques no original) Sendo assim, a intimação do terceiro garantidor a respeito da penhora de bens dados em garantia é medida que se impõe e já basta para afastar a nulidade da execução.
No caso, eventual declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a penhora dos bens imóveis, como pleiteia a parte recorrente, dependeria da comprovação da ausência de intimação do credor hipotecário (após a interposição do agravo de instrumento até o momento) e de efetivo prejuízo, providência inexistente nos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido é expresso no sentido de que "o leilão/praceamento sequer foi designado, não havendo que falar em prejuízo processual ao terceiro interessado, aos agravantes e tampouco em nulidade processual" (fl. 334).
Outrossim, eventual comparecimento espontâneo do garantidor que não tenha sido intimado ou cuja intimação tenha sido feita de modo defeituoso sana a nulidade, nos termos dos precedentes desta Corte acima transcritos.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar seja realizada a intimação do(s) credor(es) hipotecário(s), nos termos do art. 835, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AREsp n. 1.966.705, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/02/2022.) No que se refere ao reconhecimento da prescrição do crédito hipotecário favorável ao banco, não recai neste juízo a competência para fazê-lo, cabendo a parte legítima e interessada questionar esta matéria no juízo competente, vez que a dos autos trata-se de cumprimento de sentença que teve por objeto crédito de origem não hipotecária, recaindo apenas sobre um bem inserto neste instituto e, qualquer ônus existente neste, compete ao juízo da causa apenas abater o crédito preferencial de terceiro, sem perscrutar, vez tratar-se de matéria afeta a processo de conhecimento, inclusive sujeita à instância comum ordinária, ante o valor do imóvel em questão. Àquele vinculado ao bem, pois, compete assim proceder, de forma que indefiro esta súplica do exequente.
Vejamos, em torno do caso em questão, jurisprudência do STJ, a envolver situação relativa ao instituto da hipoteca em um de seus efeitos, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.928 - SP (2021/0153785-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ LYDIO DE CARVALHO JORGE OLIVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de usucapião constitucional urbano Autor que figurou como antigo proprietário do imóvel, após o perder em razão de execução de garantia hipotecária para a instituição financeira Ausência dos requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva, sobretudo o "animus domini" Posse precária Sentença mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso.
Sustenta a parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, violação do art. 1.240 do CC, no que concerne aos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): 10.
E se afirma que houve ilegal negativa de vigência do referido artigo, já que restou demonstrada e incontroversa, a posse do recorrente, de 15/06/2009 (data que o Banco adjudicou o bem) até 26/11/2014 (data da distribuição da ação). 11.
Os documentos de fls. 14/44 e 107/156 comprovam que o recorrente, desde dezembro de 1999, reside na Rua Fernando Augusto Santa Cruz Oliveira, 33, casa 21, dentro do Condomínio Villas de São Francisco 2, imóvel este, que adquiriu, através de instrumento particular, na mesma data, das incorporadoras. [...]. 11.1.
O fato do imóvel ter sido hipotecado no ano de 2000, ter ocorrido a cobrança judicial da dívida e, a adjudicação pelo Banco-recorrido em 2009, em nada interfere na continuidade ou qualidade da posse, já que a mesma, permaneceu mansa, pacífica, com animus domini, ininterrupta e sem oposição. 12.
Evidentemente, uma coisa é a propriedade, que em 2009, com a adjudicação, foi transferida para o Banco e, outra coisa, totalmente diversa, é a posse, que sempre foi e continua sendo do recorrente, já que o proprietário, nunca reclamou ou requisitou a mesma, desde que houve esta transferência de domínio. É o que consta nos autos! 13.
Fato é que a posse do recorrente, ainda que desautorizada, não chegou a ser violenta ou clandestina, contando-se assim, o tempo para a prescrição aquisitiva do artigo 1.240, do Código Civil, pois, desde a adjudicação pelo credor em 15/06/2009 (fls. 19) até o ajuizamento da ação, já havia decorrido mais de cinco anos, sem interrupção. [...]. 16.1.
Nesta esteira, o recorrente, mesmo como esbulhador (não de forma precária), nos moldes do artigo 1.240 do Código Civil, desde 15/06/2009 (adjudicação do imóvel), até 15/11/2014 (distribuição da ação) exerceu a posse ininterrupta e sem oposição, por mais de 05 (cinco) anos, sem também a interrupção do prazo prescricional. (fls. 484/486). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Pela análise dos autos, verifica-se que o autor, então titular do domínio do bem imóvel "sub judice", o deu em hipoteca no ano de 2000, conforme se denota do documento de fls. 15.
Como a dívida não foi paga pelo postulante, o Banco Sudameris Brasil S.A., agente hipotecário, ajuizou ação de execução no ano de 2004, tendo o imóvel sido adjudicado a seu favor em 2009, após sua penhora.
Em 2015, houve arrematação do bem imóvel em leilão pelo requerido Hélio José de Queiroz.
Neste contexto, verifica-se que o autor exerceu posse sobre o imóvel incialmente na condição de proprietário, durante os anos de 1999 até 2009, a qual não pode ser computada para fins de usucapião.
Ao contrário de suas alegações, contudo, a posse exercida a partir de 2009 até 2014 (data de ajuizamento do presente feito) não reúne os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em nome do autor, já que se deu de forma precária, sem o necessário "animus domini", já que houve a retomada do bem pelo credor hipotecário ante o inadimplemento de dívida por parte do autor. [...].
No caso dos autos, verifica-se ser inviável a inversão da posse, já que não houve abandono do imóvel por parte da credora hipotecária, a qual adjudicou o imóvel e o levou a leilão.
Ainda que o leilão tenha demorado a ocorrer, não há que se qualificar, neste período, o "animus domini" do autor, o qual detinha plena consciência de que já perdera a titularidade sobre o bem.
Para que houvesse a alteração da qualidade da posse seria necessária a modificação de sua causa jurídica ou comportamento objetivo do possuidor, o que não ocorreu no presente caso (fls. 461/463).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (AREsp n. 1.902.928, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2021.) Isto posto, sem mais delongas, determino que seja feita a atualização do débito pela Secretaria, seguindo-se a juntada aos autos, em 20 dias, de certidão atualizada do imóvel, oportunidade em que deverá o demandante providenciar a retirada de qualquer ônus ao seu alcance sobre o bem constrito, com o intuito de não mais embaraçar-se a demanda, ante o teor da resposta do ofício da 5ª Vara de Execuções Fiscais disposto no id 23760424 (pdf, pag 395).
Pari passu, verifique a Secretaria a relação de experts credenciados no Tribunal com o intuito de se nomear profissional habilitado para proceder a avaliação do imóvel, certificando-se nos autos o nome de até três para escolha e manifestação.
Intime-se, outrossim, o terceiro interessado, in casu, Banco do Nordeste, para fins do art. 889, V, do CPC, cabendo ao mesmo colacionar o valor atualizado do seu crédito, o que deverá ser feito apenas após a designação da hasta pública.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/09/2022 14:24
Juntada de cálculo
-
29/08/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:10
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/08/2021 19:10
Juntada de cálculo
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:06
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 03:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2020 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 13:14
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 26/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 26/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 24/05/2019 04:59:59.
-
13/08/2019 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2019 14:49
Juntada de cálculo
-
02/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 01:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:13
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2018 09:00 #Não preenchido#.
-
15/05/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 17:00
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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