TJCE - 3002224-64.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:41
Expedição de Alvará.
-
03/05/2023 15:38
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002224-64.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALICE RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Rodrigues, 66, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2560, - de 1306 ao fim - lado par, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-031 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Narra a autora, em síntese, que se matriculou no curso de Engenharia de produção, junto à requerida, no primeiro semestre de 2014, cursando tão somente dois semestres, objetivando o trancamento do curso, pois desejava transferir-se para outra instituição.
Alega que o trancamento do curso foi deferido em 2015.
Ocorre que, após decorrido 6 (seis) anos da transferência, a promovente foi surpreendida com um email enviado pela ré, afirmando que seu nome estaria protestado junto ao Cartório Leopoldina na cidade de Alagoas, localizado à Rua XV de Novembro, 35, Centro, Alagoas-AL, CEP 57975-000.
Ao final, requer tutela de urgência para que ocorra a sustação imediata do protesto e para que a demandada se abstenha de realizar qualquer ato dessa natureza, e no mérito, a condenação da ré em declaração de inexistência de débitos e danos morais.
Tutela de urgência concedida (id. 26857480).
Contestação, na qual a promovida aduz que a cobrança realizada pela Estácio não é referente à mensalidade, mas sim, e tão somente, em relação à recomposição do prejuízo, havido pelo trancamento da matrícula após a primeira avaliação do semestre e que a verba justifica-se a título de reembolso da Estácio, relativamente (a) aos custos e investimentos em que a instituição incorreu (danos emergentes); e (b) à impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar (lucros cessantes).
Requereu a improcedência da exordial.
Tentativa de conciliação infrutífera.
As partes, de mútuo acordo, requerem o julgamento antecipado da lide, conforme id. 33764525.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diploma encontra-se o fundamento jurídico do pedido autoral, a seguir destacado: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A parte promovente alega que foi afetada diretamente pela instituição ré, através da cobrança de débito, em razão do suposto inadimplemento após o trancamento de matrícula e posterior transferência de instituição ensino, causando-lhe transtornos, pois a mesma procedeu com todo o encerramento contratual.
Além disso, a autora demonstrou os seguintes documentos: notificação de registro no cartório (id. 26855753); declaração de matrícula com informação de trancamento (id. 26855755); histórico escolar (id. 26855756); Sistema de financiamento (id. 26855756), declaração de matrícula de id. 26855756 - Pág. 10, emitida pela ré no dia 05/02/2015, com a seguinte observação: “Atualmente a aluna encontra-se na situação trancado.” Portanto, entendo que a parte autora cumpriu bem o papel de demonstrar a falha no serviço que contratou junto à promovida, deslocando para esta o ônus probatório no sentido de demonstrar o contrário ou justificar o defeito.
Em sua defesa, a instituição ré alegou que o débito não é referente à mensalidade, mas sim em relação à recomposição do prejuízo, havido pelo trancamento da matrícula após a primeira avaliação do semestre e que a verba se justifica a título de reembolso da Estácio.
Nos autos, a parte promovida apresentou os documentos: contrato de prestação de serviços (id. 33492165); ficha financeira da requerente (id 33492167; 33492168).
Ademais, a parte promovida, afirma na contestação que o débito é devido e que a autora tinha ciência do mesmo, contudo, não junta nenhum documento que corrobore sua tese, mas apenas traz documentos que pouco contribuem para a elucidação da lide no que concerne a legitimidade da cobrança da suposta dívida.
Ressalto que a parte promovente requereu o trancamento da matrícula, a qual foi deferida e restou comprovado o devido trancamento.
Logo, não assiste razão na cobrança dos débitos imputados a autora no período posterior ao trancamento de matrícula, pois é baseada em “sanções” que não foram informadas ao consumidor.
Por tanto, o promovido não se desincumbiu do ônus de provar que havia motivo justificável para a continuidade das cobranças ou que a parte promovente continuava utilizando o serviço sem efetuar o pagamento, contrariamente apenas reforçam que houve a falha na prestação de serviços, pois a ré cobrou uma dívida de forma ilícita, sem que a autora estivesse em débitos com a promovida.
Sobre o tema, importante destacar a jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio, quanto a cobrança indevida após encerramento de vínculo jurídico com instituição de ensino: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA – FATO INCONTROVERSO – ILEGALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, CORRETAMENTE PREENCHIDA, PARA POSSIBILITAR TRANSFERÊNCIA DA ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS ANOS APÓS O PEDIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, NO APELO, DE SUA OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sendo incontroversa a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino superior que cobra indevidamente mensalidade após o trancamento da matrícula do aluno e estando satisfatoriamente demonstrada nova falha, essa caracterizada pela retenção indevida/não fornecimento de documentação necessária para transferência da aluna para outra instituição de ensino, fato que a fez perder considerável lapso temporal letivo, é cabível a condenação à indenização por danos morais, bem como à restituição de valores. (TJ-MT - AC: 00349821220158110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020.
Grifo nosso.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA FACULDADE.
COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação jurídica retratada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos ocasionados em razão de falhas nos serviços prestados é objetiva e ele responde independentemente da existência de culpa ou dolo. 3 - Comprovado pelo autor que requereu o trancamento de sua matrícula para fins de transferência para outra faculdade e tal requerimento foi deferido pela apelante, encerrando-se, assim, a relação contratual e passando ele a cursar o primeiro semestre letivo de 2014 em outra instituição de ensino, a cobrança realizada pela apelante das mensalidades dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2014 por serviços não prestados e a negativação do nome do autor na SERASA em função de dívida inexistente afiguram-se indevidas e abusivas.
Daí exsurge o ato ilícito praticado pela faculdade/ré. 4 - É incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inobservância do dever de oferecer a segurança esperada pelo consumidor, pois não é razoável imaginar que, mesmo após requerimento de trancamento de matrícula e encerramento da relação contratual entre as partes, o aluno receba cobranças reiteradas por serviços educacionais não prestados e venha a ter o nome negativado por dívida ilegítima. 5 - A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa e, por si só, gera o dever de indenizar, exigindo-se somente a prova do fato ilícito, pois a ofensa a atributos de personalidade, como honra, imagem, enfim, sobre o estado anímico da pessoa - bens personalíssimos - é presumida. 6 - O quantum indenizatório deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, a fim de que não estimule reparações além do razoável e enriquecimento sem causa.
Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a manutenção do valor da indenização (R$ 5.000,00) arbitrado pelo juiz a quo é medida que se impõe. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pela apelante majorados de 10% para 15% do valor da condenação nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2402-03 DF 0023638-44.2015.8.07.0009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017 .
Pág.: 378/382).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
UNIVERSIDADE.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ.
SEM RAZÃO A RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE DA PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 343 DESTE TJERJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00580742420148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/09/2017).
Grifos nossos.
Diante dessa conclusão, não há dúvidas que houve má prestação de serviço da parte ré, frustrando a autora, que foi atribuída em seu nome uma dívida que não o fez, trazendo-lhe transtornos, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, posto que já havia se passado mais de 6 anos do trancamento da matricula e só agora a promovida veio alegar tal débito.
Por tanto, reconhecida a falha do serviço prestado pela ré, surge o dever de indenizar a autora pelo dano que suportou em decorrência dessa conduta.
Por tanto, no tocante ao dano moral, concluo ter existido ofensa moral ao demandante, pois diante das peculiaridades do caso e ocorrência da falha no serviço prestado, bem como a autor ter se deparado com uma dívida após o trancamento de matrícula com a ré, fato este ocasionador de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Em sede de responsabilidade civil, considerando a falha no serviço prestado, o arbitramento do valor correspondente ao dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o quantum seja fixado levando-se em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte.
Entendo, portanto, razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais, para: i) declarar a inexistência das cobranças dirigidas a autora pela promovida, referentes ao ato posterior ao trancamento de matrícula, tornando definitivo os efeitos da tutela para a ré excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes e realizar a sustação do protesto realizado no Cartório Leopoldina (ID n. 26855754); ii) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, esta decisão, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/01/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/11/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3949128-39.2012.8.06.0004
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Francisco Ednardo Bezerra da Silva
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2012 15:57
Processo nº 3000167-03.2022.8.06.0179
Maria Almeida Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:45
Processo nº 3000474-12.2021.8.06.0075
Alex Barbosa Caldeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2021 10:47
Processo nº 0000226-45.2008.8.06.0175
Antonio Sergio dos Santos da Costa
Club Administradora de Cartoes de Credit...
Advogado: Caroline Gondim Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 3000607-82.2020.8.06.0174
Josefa do Espirito Santo Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 17:01