TJCE - 3949128-39.2012.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135900505
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135900505
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135900505
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135900505
-
14/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135900505
-
14/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135900505
-
14/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 05:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/01/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130413652
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130413652
-
13/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413652
-
13/12/2024 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112089860
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112089860
-
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3949128-39.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Duplicata]EXEQUENTE(S) EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - MEEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 27/01/2023.
DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição no SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme o Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Lado outro, segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante a apreensão da CNH e do passaporte, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089860
-
29/10/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96123946
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123946
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123946
-
15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3949128-39.2012.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 90074716 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123946
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123946
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123946
-
13/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 04:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 07:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 69642113
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 69642113
-
31/01/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642113
-
31/01/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. Documento: 67631292
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67631292
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3949128-39.2012.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 53572526, item 4). Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
29/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3949128-39.2012.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Duplicata] AUTOR: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME REU: FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Defiro o desarquivamento dos autos e vista ao requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 12:09
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2019 14:35
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 18:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 13:30
Transitado em julgado em 08/05/2019
-
08/05/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:50
Decretada a revelia
-
24/11/2018 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 03:24
Mov. [21] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.949.128-1) para o PJe (3949128-39.2012.8.06.0004)
-
01/03/2018 21:18
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
01/03/2018 21:18
Mov. [19] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:05
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:05
Mov. [17] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
05/06/2013 15:33
Mov. [16] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
03/06/2013 14:55
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIZ ERNESTO DE ALCÂNTA PINTO) em 03/06/13 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(30/05/13)
-
30/05/2013 11:26
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EMPREENDIMENTOS EDU8CACIONAIS EQUIPE LTDA)
-
30/05/2013 11:26
Mov. [13] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
22/03/2013 15:47
Mov. [12] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/03/2013 15:20
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
22/03/2013 15:20
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
22/03/2013 15:20
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/01/2013 14:27
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/01/2013 14:24
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA em 22/01/13
-
28/12/2012 13:34
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA
-
21/12/2012 15:58
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO EDNARDO BEZERRA DA SILVA
-
21/12/2012 15:58
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EMPREENDIMENTOS EDU8CACIONAIS EQUIPE LTDA) em 21/12/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/12/12)
-
21/12/2012 15:58
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Março de 2013 às 15:00)
-
21/12/2012 15:57
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
21/12/2012 15:57
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14181NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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